TRF1 - 1052932-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2023 06:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 06:29
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 00:38
Decorrido prazo de THAIS BRAGA ZAPELLINI em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:50
Decorrido prazo de THAIS BRAGA ZAPELLINI em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de THAIS BRAGA ZAPELLINI em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:14
Juntada de pedido de desistência da ação
-
15/01/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2023 22:59
Desentranhado o documento
-
15/01/2023 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2023 22:59
Desentranhado o documento
-
15/01/2023 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/01/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2023 19:28
Juntada de embargos de declaração
-
03/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1052932-48.2022.4.01.3900 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: THAIS BRAGA ZAPELLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual a requerente objetiva a suspensão/anulação do XXXVI Exame de Ordem Unificado até a apuração final dos fatos ou julgamento da demanda ou, alternativamente, a reaplicação da prova prática profissional do aludido exame; ou ainda, a possibilidade de a requerente participar da próxima segunda fase do XXXVII Exame de Ordem.
Sustenta a ocorrência de fraude e falta de lisura na seleção, o que justificaria a sua suspensão/anulação.
Decido.
A Resolução Nº. 71/09 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, dispondo o art. 1º sobre as matérias que podem ser conhecidas em regime plantão, que tipicamente envolvem o perecimento de direito, nos seguintes termos: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) No mesmo sentido, o art. 184 do Provimento COGER – 10126799, que estabelece que o plantão judiciário será limitado ao exame das matérias arroladas expressamente no referido artigo, que se relaciona a pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção ou garantir a aplicação da lei penal.
A razão de ser da vedação é preservar o princípio do juiz natural previsto no art. 5º, LIII, da CF.
Do contrário, por via reflexa, sob a roupagem de urgência e perecimento de direito, criar-se-iam distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais previamente constituídos e competentes para apreciação da matéria através das regras processuais e judiciárias de distribuição de competência e prevenção.
No caso, verifico a situação sob exame não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art 1º da Resolução CNJ nº. 71/09 c/c art. 184, § 4º do Provimento COGER – 10126799.
Com efeito, de acordo com o documento id. 1443462878, p. 38 - ANEXO V – CRONOGRAMA GERAL DE EVENTOS, a realização da 2ª fase (prova prático-profissional) ocorreu em 11/12/2022, ou seja, em data bem anterior ao período do plantão judiciário.
Além disso, a requerente requer a realização de nova prova, que não ocorrerá antes do final do recesso forense.
Sendo assim, o pedido pretendido deverá ser apreciado pelo Juízo competente no momento oportuno.
Ante o exposto, não conheço do pedido formulado nos autos, por não se tratar de matéria passível de ser apreciada em regime de plantão, razão pela qual determino o encaminhamento do feito ao Juízo competente.
Intime-se a parte executada para ciência.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal de Plantão -
02/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/01/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/01/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/01/2023 13:37
Outras Decisões
-
02/01/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
28/12/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002316-05.2007.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Rosicler Oliveira da Silva Alves
Advogado: Virginia Gomes de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2007 00:00
Processo nº 1008059-90.2022.4.01.3502
Lucelio Lopes Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Milke
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 11:40
Processo nº 1000433-84.2017.4.01.3602
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Camila do Nascimento Nogueira
Advogado: Ricardo Marques de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2017 19:10
Processo nº 1005914-10.2022.4.01.4004
Maria de Lourdes Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozinaldo Correia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2023 10:32
Processo nº 1005581-58.2022.4.01.4004
Claudia Maria Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Onofre Araujo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2022 10:24