TRF1 - 1044558-79.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 10:33
Juntada de documento comprobatório
-
23/02/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPORA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPORA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPORA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 18:44
Juntada de manifestação
-
10/01/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1044558-79.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE MORAIS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE IPORA DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, que, no rito do Juizado Especial Federal, equivale-se à medida cautelar do art. 4º da Lei 10.259/2001.
Segundo art. 4º da Lei 10.259/2001, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”. À luz do o artigo 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o art. 198, também da Carta Magna, estabelece que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.” É certo que a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que os mencionados artigos asseguram aos necessitados o fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento da saúde.
Tal orientação decorre do reconhecimento do direito social à saúde, potencializado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ambos de estatura constitucional.
Assim, o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, tem atribuição de execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, "d" da Lei 8.080/90), que abarca o fornecimento de medicamentos de competência comum da União , dos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, arts. 23, II; 196 e 198, § 1º; Lei 8.080/90, arts. 15 a 18).
Insta sejam transcritos, ainda, os seguintes enunciados das Jornadas de Direito da Saúde: ENUNCIADO Nº 06 A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 11 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 15 As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.
ENUNCIADO Nº 47 Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
ENUNCIADO Nº 75 Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas.
No caso dos autos, a parte autora é portadora de esquizofrenia (CID10: F20) e pleiteia a concessão do medicamento lurasidona 20mg, por tempo indeterminado.
A imprescindibilidade e urgência na dispensação do fármaco restou demonstrada pela documentação inicial, notadamente pelo relatório de médico especializado em psiquiatria (Num. 1350574282 - Pág. 29), bem como pela perícia médica judicial, que concluiu pela eficácia do tratamento já iniciado pela parte autora às suas próprias custas (Num. 1440332860).
O perito judicial consignou, ainda, que a parte autora já fez uso de outras medicações disponíveis no SUS, sem melhora, e que o medicamento possui registro na Anvisa.
Com efeito, o valor anual do tratamento não ultrapassa a limitação estabelecida pelo princípio da "reserva do possível", já que a prestação se mostra compatível com a realidade econômica do país e com os recursos advindos do programa de medicamentos dispensados pelo Estado.
Dessarte, considerando a gravidade da doença bem como o quadro de carência financeira delineado pela parte autora, postulante inclusive da benesse da assistência judiciária gratuita, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.
Com relação aos pedidos de bloqueio de valores do entes federativos, a teor do Enunciado Fonajef n. 134, o cumprimento deve ser dar prioritariamente por intermédio dos colitigantes passivos, pelo que se impõe outras medidas judiciais, como a imposição de multa, no sentido de se buscar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer antes de outras medidas.
Em face do exposto, defiro a cautelar, para determinar à Secretaria do Estado de Saúde de Goiás, em observância ao Enunciado Fonajef n. 134, que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte autora o medicamento lurasidona 20mg, conforme prescrição médica que acompanha a inicial (Num. 1350574282 - Pág. 31), em quantidade suficiente para 1 (um) ano de tratamento.
Autorizo a dispensa de licitação, observada, porém, a economicidade do ato de compra (proibição de superfaturamento).
A negociação do preço de compra do medicamento deve observar, se possível, os valores já praticados pelo SUS.
Com base no art. 536, § 1º do novo CPC, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil imediato ao término do prazo assinalado, em caso de descumprimento da obrigação.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
09/01/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 14:14
Juntada de contestação
-
23/12/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
22/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:20
Juntada de laudo pericial
-
09/12/2022 16:14
Juntada de contestação
-
30/11/2022 19:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MORAIS em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:26
Juntada de contestação
-
22/11/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 16:27
Outras Decisões
-
11/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/10/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002374-48.2022.4.01.3908
Fernando Pereira dos Anjos
Agencia Inss Itaituba Pa
Advogado: Maires Soares Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 11:15
Processo nº 0007022-70.2003.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jamile Ahmad Rami El Charif
Advogado: Marconi Holanda Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2003 08:00
Processo nº 0007022-70.2003.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jamile Ahmad Rami El Charif
Advogado: Marconi Holanda Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 16:13
Processo nº 1022400-21.2022.4.01.3600
Vania Cruz Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaias Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 14:27
Processo nº 1022400-21.2022.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vania Cruz Nascimento
Advogado: Andre Luiz Gomes Razine
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 15:19