TRF1 - 1011181-45.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:24
Juntada de manifestação
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06/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 20:58
Juntada de manifestação
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21/12/2022 15:37
Juntada de contestação
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15/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1011181-45.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JOÃO SOUSA CRUZ ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento de benefício de prestação continuada (NB 5466157445) e anulação de débito previdenciário, decorrente do recebimento do referido benefício.
Narra o autor, em síntese: (a) que, atualmente, possui 69 (sessenta e nove) anos de idade, e que está em gozo do benefício assistencial (NB 5466157445), desde 27/10/2009, quando foi concedido judicialmente; (b) que o INSS suspendeu o benefício em novembro de 2021, por indícios de irregularidade, consubstanciada na superação da renda máxima permitida para a percepção do BPC, bem como notificou o autor, cobrando-lhe o ressarcimento no importe de R$ 82.522,99 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos); (c) que o benefício foi concedido judicialmente, de forma regular, e que recebeu as parcelas, desde então, de boa-fé, não podendo haver, neste momento, a cobrança de devolução desses valores. (d) que o autor ainda preenche os requisitos para a concessão do BPC, incluindo o requisito socioeconômico (renda inferior a ¼ do salário-mínimo), e que a suspensão se deu – de forma indevida – em razão de as informações cadastrais estarem desatualizadas.
Segundo o autor, embora o INSS tenha a prerrogativa de revisar e cessar o pagamento do benefício assistencial na hipótese em que verificar o não cumprimento dos requisitos legais, no caso dos autos, isso não ocorreu, tendo em vista que a autarquia suspendeu o benefício sem sequer oportunizar o contraditório por parte do beneficiário.
Ademais, prossegue, tratando-se de verbas percebidas de boa-fé, descabida a exigência de sua devolução, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais federais e superiores.
Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a concessão de tutela provisória, a fim de obstar a cobrança de devolução dos valores recebidos pelo autor de boa-fé.
Atribuiu à causa o valor de R$ 82.522,99 (oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos).
Distribuídos os autos originalmente ao 1.º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário – 1.º Gabinete, da Justiça Estadual do Tocantins, aquele Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela provisória, para determinar a suspensão dos atos de cobrança referentes ao débito, e a abstenção, por parte do INSS, de promover a inscrição em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito, no que se refere ao mencionado débito, até o julgamento da ação (Id. 1422806293, p. 66).
Houve a juntada de laudo de estudo social (Id. 1422806293, p. 88).
Diante da constatação de que o autor reside próximo à capital (em Porto Nacional/TO), aquele Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição da República (Id. 1422806295).
Na Justiça Federal, os autos foram distribuídos ao Juízo da 3.ª Vara do Juizado Especial Federal desta SJTO, que corrigiu de ofício o valor da causa para incluir as parcelas vencidas e vincendas do benefício, após a cessação, fixando-o em R$ 112.710,99 (cento e doze mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos), e, por conseguinte, declinou da competência em favor das varas cíveis comuns (Id. 1423907270).
Os autos foram redistribuídos a esta 1.ª Vara Federal.
Foi certificado o não recolhimento das custas iniciais e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (Id. 1428385764).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
Também deve ser deferido o pedido de tramitação prioritária do processo, considerando ser o autor idoso, nos termos do art. 71, da Lei n.º 10.741/2003, e art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, verifico que o Juízo Estadual, perante o qual a ação foi ajuizada originalmente, já determinara a suspensão dos atos de cobrança referentes ao débito em questão, até o julgamento da demanda (Id. 1422806293, p. 66), embora não se tenha notícia de intimação do INSS ou de sua citação até o momento.
Naquela oportunidade, a decisão contou com os seguintes fundamentos: Sobre a suspensão da cobrança e a impossibilidade de inscrição em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito enquanto perdurar o litígio, estas são plenamente justificáveis, uma vez que a integridade patrimonial e a moral são bens juridicamente protegidos pela Constituição do Brasil, só podendo ser atingidos quando respaldado em ato jurídico não mais passível de questionamento judicial.
E mais, a suspensão de cobrança e de inscrição do nome da parte autora de órgãos restritivos ao crédito, até o julgamento final do processo, que tem por objeto a definição da legalidade de tal inclusão, em nada prejudicará o possível direito de crédito da requerida, sendo, ao contrário, medida judicial revestida de muita prudência segundo os princípios norteadores do Estado Democrático.
Assim sendo, no caso vertente, estão presentes os requisitos autorizadores para parcial concessão da tutela ora pleiteada, visto que o autor discute a existência ou não da dívida, tornando, incabível, a priori, sua cobrança e a inclusão da restrição em dívida ativa; bem como no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é cediço que, a inclusão indevida do nome em dívida ativa/cadastros de restrição ao crédito, por si só, constitui ato capaz de abalar a reputação e o crédito do autor; sem contar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório e que o caso em tela não configura uma das restrições à execução da tutela.
De fato, a par dos fundamentos expendidos na referida decisão, cumpre ressaltar que já está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que as parcelas previdenciárias ou assistenciais recebidas de boa-fé (presumida, diante da ausência de elementos que apontem o contrário) não estão sujeitas à repetição, caso haja a cessação do benefício, em razão de seu ínsito caráter alimentar.
Nesse sentido, vale destacar: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de valores percebidos a título de benefício assistencial ao deficiente. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A autora percebeu o benefício assistencial ao deficiente, até o momento em que o INSS o suspendeu sob a alegação de indícios de irregularidade.
Da análise dos autos percebe-se que, embora tenha recebido indevidamente o benefício (renda familiar superior), a autora não agiu com má-fé. 4.
Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, recebidos de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade.
Pessoas hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 5.
A inexistência de débito do demandante perante o INSS deve ser mantida. 6.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre o valor econômico obtido. 7.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1, AC n.º 1001645-18.2019.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 29/07/2022) No caso, o próprio INSS consignou no processo de apuração que, a despeito da irregularidade apurada, “não houve constatações de fraude, dolo ou má-fé” (Id. 1422806293), o que corrobora a constatação, em exame perfunctório, da irrepetibilidade dos valores percebidos, pelo que deve ser mantida a tutela concedida.
Devem ser mantidos, portanto, os atos judiciais proferidos até então.
Sem embargo da citação e intimação do INSS, cumpre a intimação do autor para manifestar se há interesse, ou não, na adesão ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ n.º 345/2020)[1], e, na hipótese de concordância, fornecer endereço eletrônico e número de celular, tanto da parte quanto de seu advogado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) DEFIRO a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71, da Lei n.º 10.741/2003, e art. 1.048, inc.
I, do CPC. (b) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor, diante da inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3.º, do CPC). (c) MANTENHO e RATIFICO os atos proferidos até então no feito, em especial a concessão da tutela provisória no sentido de suspender a adoção dos atos de cobrança referentes ao débito em questão, até o julgamento da demanda (Id. 1422806293, p. 66).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (i) INTIMAR o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme disposto na Resolução CNJ n.º 345/2020, e, na hipótese de concordância, fornecer endereço eletrônico e número de celular, tanto da parte quanto de seu advogado. (ii) CADASTRAR na capa dos autos a prioridade na tramitação e a gratuidade da justiça em favor do autor, conforme deliberações dos itens “a” e “b” acima. (iii) CITAR e INTIMAR o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade: (i) juntar cópia do processo administrativo NB 5466157445; (ii) informar se há interesse na adesão do Juízo 100% Digital, conforme disposto na Resolução CNJ n.º 345/2020, e, na hipótese de concordância, fornecer endereço eletrônico e número de celular do representante processual da autarquia; (iii) especificar justificadamente as provas que pretende produzir. (iv) ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 350 ou 351, do CPC, INTIMAR o autor para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá especificar justificadamente as provas que pretende produzir. (v) por fim, CONCLUIR os autos para decisão ou, não havendo a especificação de provas, para sentença.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1.ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 [1] Conforme disposto pelo CNJ, o Juízo 100% Digital representa “a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que [...] todos os atos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet”, valendo, também, “para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência”.
Os aspectos e benefícios do Juízo 100% Digital podem ser consultados na cartilha disponibilizada pelo CNJ: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
13/12/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 17:08
Outras Decisões
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13/12/2022 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SOUZA CRUZ - CPF: *83.***.*56-15 (AUTOR)
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12/12/2022 21:39
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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11/12/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2022 10:59
Juntada de manifestação
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08/12/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 08:59
Declarada incompetência
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07/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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06/12/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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06/12/2022 14:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/12/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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