TRF1 - 1003433-74.2022.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003433-74.2022.4.01.4004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMAEXECUTADO: EUFRASIO ANTONIO AVELINO E FILHOS LTDA - ME LITISCONSORTE: EUFRASIO ANTONIO AVELINO CURADOR: MARCELO WAQUIM AVELINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EUFRASIO ANTONIO AVELINO E FILHOS LTDA - ME e de EUFRASIO ANTONIO AVELINO, objetivando a satisfação dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa- CDA que instruiu a exordial.
No curso processual (ID 1397632257), foi informado o óbito do executado EUFRASIO ANTONIO AVELINO em 11/01/2022. É o relato necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTACÃO: No caso sub judice, observa-se a existência de questão inserida no âmbito de cognição ex oflicio a reclamar apreciação do julgador, sob pena de nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública pertinente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Consoante certidão de óbito acostada no ID 1397632257 dos autos, a pessoa em face de quem foi postulada a presente execução fiscal faleceu em 11/01/2022, antes da propositura desta demanda.
A morte do devedor ocorrida antes do ajuizamento da ação engendra a existência de vício insanável, sendo inaplicável, na hipótese vertente, a regra contida no art.. 110 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se cogita de substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, posto que este instituto pressupõe a existência de uma relação jurídico-processual perfeitamente constituída, o que não acontece no caso dos autos.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO (AR. 267, 111,DO CPC) - EXECUTADO FALECIDO ANTES (2008) DO AJUIZAMENTO (2011): EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" (ART. 267, IV, DO CPC) - SUBSTITUiÇÃO PELO ESPÓLIO: IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N° 392/ST J - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- Como o executado faleceu antes (2008) do ajuizamento da Execução Fiscal (2011), tem-se (REsp nº 1.222,561/RS, c/c SÚMULA nO 392/STJ) ausente uma das condições da ação (a legitimidade passiva "ad causam"), indutora da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC), não havendo falar em "substituição da CDA" ou em redirecionamento ao espólio", que pressupõe, no mínimo, demanda em condições de trâmite regular.2- Enunciado nO 392/ST J: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".3- Apelação não provida: sentença confirmada por outro fundamento - Peças liberadas pelo Relator em 28/02/2012, para publicação do acórdão. (TRF1.
AC 0030061- 38,2011.4.01 ,9199/T0.
ReI.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral.
Sétima Turma. e-DJFl p,341 de 09/03/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÉNC~ DO STJ: SÚMULA 392. 1- Constatado que o executado, pessoa fisica, falecimento antes do ajuizamento da EF, não é possivel a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/ST J). 2- Apelação não provida. 3- Peças liberadas pela Relatora em 31/01/2012 para publicação do acórdão. (AC 200434000031620, JUíZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SilVA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:10/02/2012 PAGINA:1623.) Incabível a regularização do polo passivo na hipótese de ter o executado falecido antes do ajuizamento do feito, afigura-se nula a inscrição em dívida ativa e a própria execução fiscal, o que impõe a extinção do feito, em razão da ausência de pressuposto de existência do processo.
E mesmo que remanesça a firma devedora no polo passivo, o vício na CDA constando pessoa falecida permanece.
Além disso, a própria exequente requereu (id 1243092761) o redirecionamento da execução ao sócio-administrador já falecido, de modo que não deve mesmo ter prosseguimento a execução com o titulo adunado à inicial.
III- DISPOSITIVO: Sob os fundamentos esposados, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 4°, inciso I, da lei nº 9.289/96.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários.
Registre-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
18/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:55
Juntada de manifestação
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03/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/07/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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