TRF1 - 1000435-77.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000435-77.2022.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802190-52.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA - PA DECISÃO O impetrante interpõe agravo regimental pelo qual requer a reconsideração da decisão exarada por esta 2ª Relatoria que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a incompetência absoluta deste órgão recursal. É o breve relatório.
Decido.
Após as novas ponderações trazidas pelo impetrante sobre a questão da competência ou não deste órgão recursal, revejo entendimento anterior quanto à competência desta Turma Recursal para processamento e julgamento de mandado de segurança impetrada pelo IBAMA para atacar o ato decisório proferido pelo juiz de direito do juizado especial criminal de Altamira/PA, processo originário nº 0802190-52.2022.8.14.0005.
Com efeito, constata-se que a circunstância de não ser a autarquia impetrante parte e nem terceiro interessado no processo criminal deflagrado no âmbito da justiça estadual atrai a possiblidade de impetração do mandamus.
Dessa feita, cumpre destacar que o mandado de segurança não se destina a servir como sucedâneo recursal.
Em se tratando de ato judicial, sua admissão somente será possível caso demonstrada a inexistência de outro meio de impugnação e ou a eventual teratologia da decisão que se pretende impugnar.
Exatamente o caso dos autos Nesse sentido estabelece o art. 5º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
O deferimento provisório da tutela antecipada demanda a existência simultânea de dois requisitos essenciais, cuja ausência inviabiliza o amparo provisório, a saber: a) fumus boni juris, consistente na plausibilidade jurídica do direito substancial invocado por quem o pretenda, ou seja, aquele que, pela aparência, se mostra apto à tutela em final decisão de mérito; e b) periculum in mora, que consiste num dano em potencial, ou risco baseado em fundado temor de que a providência não seja útil, enquanto não concedida a tutela em definitivo, ou que venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis ao exercício da própria tutela, o que pode decorrer do risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final de mérito.
Na espécie, em análise do conjunto probatório, tenho como satisfatoriamente demonstrados os requisitos necessários para concessão da liminar pretendida.
In casu, o juízo da comarca de Altamira determinou a restituição do caminhão Volvo/FH 540 6x4t, placa FFL0F61, chassi 9BVRG40D7GE833333, Renavam *10.***.*38-34, ano/modelo 2015/2016, cor branca, e do semireboque, SR/Truckvan CA 3ED, placa DYI6A29, chassi 97vcab123m1000873, Renavam *12.***.*83-17, ano/modelo 2020/2021, cor preta, apreendidos pelo IBAMA em ação fiscalizatória, por entender que não fora comprovado o uso deliberado em ações criminosas.
Assinale-se, uma vez mais, que a autarquia ambiental federal não é parte e nem terceira interessada na aludida ação penal, razão pela qual quaisquer discussões acerca da restituição dos veículos apreendidos é de competência da Justiça Federal, já que impetrante, nessa condição, não poderia manejar nenhum recurso no âmbito da Justiça Estadual.
Os veículos de propriedade da senhora SALOME FEITOSA NAVARRO DE ARAUJO ALVES foram apreendidos pela autarquia ambiental, procedimento administrativo 02001.011182.2022-83, consoante poder de polícia outorgado à impetrante, nos termos da Lei nº 9.605/98, a qual em seu art. 72 assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; É de bom alvitre destacar que o uso exclusivo do veículo no cometimento de infrações penais não é condição para sua apreensão.
Aliás, no TEMA 1036, o e.
STJ fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Assim sendo, estando a atuação da impetrante dentre dos limites legais, patente a presença do fumus boni juris.
Quanto ao periculum in mora, a devolução dos veículos ao litisconsorte passivo necessário cria um risco grave de que não sejam mais localizados, de modo que a decretação do perdimento dos bens em favor da impetrante reste infrutífera.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anteriormente exarada e CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA para, nos termos do disposto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, determinar a imediata suspensão da decisão proferida pelo juiz impetrado, que determinou a restituição dos veículos apreendidos alhures referidos e, outrossim, determinar que a litisconsorte passiva necessária, SALOME FEITOSA NAVARRO DE ARAUJO ALVES se abstenha de alienar, alugar, ceder ou emprestar os veículos, e devolva-os imediatamente à autarquia ambiental, até decisão ulterior deste relator ou do colegiado.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-a para que cumpra a presente decisão.
Após, intime-se o douto representante do Ministério Público Federal para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Alfim, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA Juiz Federal Relator -
25/10/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 10:58
Declarada incompetência
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05/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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05/10/2022 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 13:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/10/2022 13:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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05/10/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 21:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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