TRF1 - 1000002-49.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000002-49.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON DOS SANTOS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA BITTENCOURT - GO22156 e ADAIR RODRIGUES CHAVEIRO - GO10414 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MILTON DOS SANTOS LOBO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de pagamento do seu benefício referente a competência 07/2022.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS análise do pedido administrativo de pagamento do seu benefício referente a competência 07/2022.
Notificada a autoridade impetrada não prestou informações. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, a parte impetrante esteve no gozo o benefício de auxílio-doença NB 628.822.333-0 (DIB 18/07/2019 e DCB 28/07/2022), conforme Declaração de Benefícios id 1714433954.
Conforme HISCRED id 1714433956 a competência reclamada foi paga em 15/02/2023.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, posto que a parcela reclamada já foi paga, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000002-49.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILTON DOS SANTOS LOBO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/01/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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