TRF1 - 1000919-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIO JATCHUK BULLMANN em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO ACKERMANN em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de CARLOS RUBENS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de UELITON GUIMARAES DE MACEDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA SANTIAGO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de DEIVISON BARBOSA LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BON CAETANO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALANTI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de FABIANO ANDRE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de FABIO JATCHUK BULLMANN em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDO RITTER em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de BARQUET MIGUEL JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de OSMAR HILEBRAND em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de JEAN DE BRITO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de LEVI ALVES MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de JOEL BORGES CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERNANDES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de ALDIR ARRUDA LINS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de FELIPE FERES NASSAU em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de TELMO ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA APARICIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de ANDRE KELVIS PEREIRA DA CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO SOBRINHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCAS COSTA BRASILEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO ALVIS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de CARLOS RUBENS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de OSMAR HILEBRAND em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de FELIPE FERES NASSAU em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO ALVIS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSIAS CARNEIRO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de KINGO TAKAHASHI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO PLACIDO FEITOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de GIVAIR BATISTA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCO AFONSO CAMPOS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO CANO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de FABRICIO DE MOURA GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANGELO SOTERO DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de THIAGO TELES DE TOLEDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:01
Decorrido prazo de EDSON CARLOS CAMPANHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:01
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON RODER em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:54
Decorrido prazo de GIVAIR BATISTA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de SERGIO AMARAL RESENDE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
13/01/2023 13:59
Juntada de intimação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1000919-83.2023.4.01.3400 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCAS COSTA BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEITON LIBERATO FERNANDES - DF35764, JESSICA GONCALVES DOS SANTOS - DF53340, EDISON GROSSI DE ANDRADE JUNIOR - DF18220, MAYRA FERNANDES DE PAIVA CARVALHO - GO40735, THIAGO GARCIA BRAGA - DF50857, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329, JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, WALLISON SOUZA MENDES - DF58979, BERNARDO ROBERIO FARIA MENEZES - DF52234, DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA - DF70230, TAYANNE DA SILVA CASTRO - GO49253, CLEBERSON APARECIDO DE SOUSA - DF68967, GABRIELA FERNANDA RITTER - RS103320, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, ALINE PADILHA MARTINS E SILVA - DF69229, LUIZ FABIANO BEE - PR72626, ANA CLARA ARAUJO SOARES - DF70401, VALDEVINO DOS SANTOS CORREA - DF32058, FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO - DF46283, PAULO FRANCISCO VEIL - DF43089, FABIOLA PAULA BEE - PR22756, DIRCEU APARECIDO VIEIRA - PR20122, MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF60973, RAFAEL SOARES CABRAL - DF63905, JANINE DIAS DE SOUSA - PI19881, HEMERSON BARBOSA DA COSTA - DF54583, DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF31665, FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - DF65072, BRUNA CAVALCANTE DA SILVA SOARES - DF67270, THALYA VITORIA REZENDE NEVES - DF67642, ERICA NEVES MARIANO - DF47531, UBIRAUY FERREIRA COSTA - DF28099, HAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661, AMARILDO HENRIQUE DA CONCEICAO - GO31007, RAMAO SOBRAL - MS14101, ALISSON SILVA SOUTO - DF52230, JOYCE DE CASTRO SILVA - DF44546, ROBERTA TOZETTI GOMES - DF46941, ERIKA JOSIANE DE MORAES FARIA - SP416700, ALEX LUCIO ALVES DE FARIA - SP299531, JULIANA FERREIRA DA COSTA - GO66422, ADRIELLE NATASHA ALVES - SP383208, VINICIUS BERNARDINI - RJ225438, JOAO FELIPE IBRAHIM DA COSTA SENA - RJ149725, PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS - DF61528, EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS - DF67872, RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF48443, ADRIANO DINIZ BEZERRA - SP383875, ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA - DF57097, PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS - DF59739, NELBORA SANTOS DA SILVA - DF69473, ITALO BRUNO ROCHA DE SOUSA - DF71515, INGRID MIRANDA CORREA - DF71265, ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO - DF70008, RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO - DF58325, ANDRIELLE BERNARDES LIMA - DF37344, LORENA EMANUELLA DE CASTRO - DF57579 e FRANCISCO DA SILVA ARAUJO - DF58158 DECISÃO Intimar as defesas, especialmente de Givair Batista de Souza (id 1451717867 e id 1451780362), Fábio Jatchuk Bulkmann (id 1451718352), Felipe Feres Nassau (id 1451417863), Paulo Alvis dos Santos (id 1451345376), Carlos Rubens da Costa (id 1448486359 e id 1448486348) e Osmar Hilebrand (id 1448461360), da decisão que declinou da competência (id 1448443855), para que deduzam os pedidos de liberdade provisória nos autos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, tendo esse Juízo Federal esgotado a sua jurisdição com o declínio de competência.
Após, em virtude da remessa dos autos à Corte competente, proceder novamente à baixa definitiva.
BRASÍLIA, 12 de janeiro de 2023.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta No exercício da titularidade plena -
12/01/2023 17:08
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 17:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Supremo Tribunal Federal
-
12/01/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 16:31
Outras Decisões
-
12/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:54
Juntada de manifestação
-
12/01/2023 13:03
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
12/01/2023 13:02
Juntada de procuração/habilitação
-
12/01/2023 12:21
Juntada de procuração/habilitação
-
12/01/2023 10:44
Juntada de procuração/habilitação
-
12/01/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 01:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 00:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 17:11
Processo Reativado
-
11/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:46
Juntada de procuração/habilitação
-
11/01/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 11:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Supremo Tribunal Federal
-
11/01/2023 11:35
Juntada de intimação
-
11/01/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1000919-83.2023.4.01.3400 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCAS COSTA BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEITON LIBERATO FERNANDES - DF35764, JESSICA GONCALVES DOS SANTOS - DF53340, EDISON GROSSI DE ANDRADE JUNIOR - DF18220, MAYRA FERNANDES DE PAIVA CARVALHO - GO40735, THIAGO GARCIA BRAGA - DF50857, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329, JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, WALLISON SOUZA MENDES - DF58979, BERNARDO ROBERIO FARIA MENEZES - DF52234, DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA - DF70230, TAYANNE DA SILVA CASTRO - GO49253, CLEBERSON APARECIDO DE SOUSA - DF68967, GABRIELA FERNANDA RITTER - RS103320, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, ALINE PADILHA MARTINS E SILVA - DF69229 e ANA CLARA ARAUJO SOARES - DF70401 DECISÃO 1.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de Aldir Arruda Lins, André Kelvis Pereira da Conceição, Angelo Sotero de Lima, Antonio Carlos de Oliveira, Antonio Marcos Ferreira Costa, Barquet Miguel Júnior, Carlos Antonio Silva, Carlos Eduardo Bon Caetano da Silva, Carlos Rubens da Costa, Charles Rodrigues dos Santos, Deivison Barbosa Lopes, Edson Carlos Campanha, Fabiano André da Silva, Fábio Jatchuk Bullmann, Fabrício de Moura Gomes, Felipe Feres Nassau, Fernando Plácido Feitosa, Frederico Rosário Fusco Pessôa de Oliveira, Gilberto Ackermann, Givair Batista Souza, Haroldo Wilson Roder, Jean de Brito da Silva, João Antonio Pereira, João Batista de Castro, João Raimundo Sobrinho, Joel Borges Correa, José Carlos Galanti, José Ricardo Fernandes Pereira, Josias Carneiro de Almeida, Kingo Takahashi, Leandro Alves Martins, Levi Alves Martins, Lucas Costa Brasileiro, Luiz Fernando de Souza Alves, Manoel Messias Pereira Machado, Marcelo Cano, Marco Afonso Campos dos Santos, Miguel Cândido da Silva, Miguel Fernando Ritter, Moacir José dos Santos, Osmar Hilebrand, Paulo Alvis dos Santos, Rodrigo de Oliveira Barbosa, Rodrigo Pereira Santiago dos Santos, Sérgio Amaral Resende, Telmo Alexandre Pereira de Oliveira Aparício, Thiago Teles de Toledo, Tiago dos Santos Ferreira e Ueliton Guimarães de Macedo, por terem, supostamente, tentado depor, por meio de violência, o governo legitimamente constituído, conduta prevista no artigo 359-M, do Código Penal. 2.
Conforme se dessume do Boletim de Ocorrência que acompanha o Auto de Prisão em Flagrante (id 1447602892, p. 31/40 e id 1447602894), bem como dos depoimentos do condutor e das testemunhas do próprio Auto de Prisão em Flagrante (id 1447602879, id 1447602880 e id 1447602882, até a p. 33), a Polícia Militar do Distrito Federal conduziu três ônibus com os indivíduos detidos nas manifestações ocorridas em 08 de janeiro de 2023, na Esplanada dos Ministérios; todos eles encontrados no interior do Palácio do Planalto, cujas instalações foram danificadas. 3. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
As manifestações em referência resultaram de atos de ocupação de espaços públicos, especialmente em frente a instalações militares pelo país, objeto de investigação do Inquérito n. 4.879/DF, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. 5.
Ainda ontem, durante o episódio ocorrido na Praça dos Três Poderes, Sua Excelência proferiu decisão publicizada naqueles autos, em que determinou o cumprimento de medidas cautelares, inclusive e especialmente, a desocupação de vias e prédios públicos, haja vista que “a escalada violenta dos atos criminosos resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público” (excerto da p. 5 da referida decisão), tudo atinente aos fatos que ensejaram as prisões em flagrante ora comunicadas a esse Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 6.
A decisão em voga fundou-se na “flagrante necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis” quanto à prática de diversos crimes, inclusive do artigo 359-M do Código Penal (páginas 11 e 12 da decisão), consubstanciados, segundo o Ministro Relator, no comportamento de “propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das Eleições Gerais de 2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção.” (p. 5) 7.
Portanto, não há como desvincular, à revelia de prévia decisão da Suprema Corte no exercício de sua competência constitucional originária, as presentes prisões em flagrante do objeto do Inquérito nº 4.879/DF, especialmente da recente decisão cautelar proferida na data dos fatos e que deu ensejo à atuação policial que culminou na lavratura do Auto. 8.
A propósito, cumpre anotar que a comunicação das prisões em flagrante não veio instruída com outros elementos de convicção, corroborando que a investigação quanto aos “atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito e às Instituições”, previamente conhecidos e pelos quais “absolutamente TODOS serão responsabilizados civil, política e criminalmente” (p. 11 da decisão proferida no Inquérito principal), são objeto daqueles autos instaurados na Suprema Corte. 9.
Ante o exposto, com esteio no art. 109 da Lei Processual Penal, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para processar a presente comunicação de prisão em flagrante e DETERMINO SUA REMESSA ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por dependência ao Inquérito nº 4.879/DF, cujo objeto engloba a investigação do presente feito e atrai a competência. 10.
Habilitar, imediatamente, os advogados constituídos pelos presos, independente da juntada de procuração (id 1448181846 e id 1447835867). 11.
Resta prejudicada, nessa instância, a apreciação do pedido de liberdade provisória de Miguel Cândido da Silva (id 1447835867). 12.
Anoto, por fim, que o Auto de Prisão em Flagrante, em que pese não ser esse Juízo Federal competente, atende aos requisitos legais, razão pela qual, em virtude da urgência e da destinação da comunicação policial, o homologo. 13.
Juntar aos autos cópia da decisão cautelar proferida em 08 de janeiro de 2023 pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, no Inquérito em comento. 14.
Cumprir com urgência. 15.
Dar baixa na distribuição.
Brasília, 9 de janeiro de 2023.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
10/01/2023 23:34
Juntada de outras peças
-
10/01/2023 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 17:59
Juntada de substabelecimento
-
10/01/2023 16:11
Juntada de termo
-
10/01/2023 15:17
Juntada de procuração/habilitação
-
10/01/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 10:29
Juntada de manifestação
-
10/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 21:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 20:19
Declarada incompetência
-
09/01/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 20:14
Juntada de procuração/habilitação
-
09/01/2023 19:58
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
09/01/2023 18:04
Juntada de procuração/habilitação
-
09/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 16:35
Juntada de termo
-
09/01/2023 16:34
Juntada de procuração/habilitação
-
09/01/2023 16:26
Juntada de procuração/habilitação
-
09/01/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
09/01/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2023 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
09/01/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029139-80.2022.4.01.3900
Danilo Miranda Pantoja Baia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Talita Leal Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2022 22:55
Processo nº 0003559-66.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Andreia Ramos Machado Campelo
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 1080984-11.2022.4.01.3300
Rita de Cassia Silvestre de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Alves Machado Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2022 10:35
Processo nº 1000172-22.2017.4.01.3505
Caixa Economica Federal - Cef
Leandro Barbosa Moacir
Advogado: Jose Carlos Neves Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 14:38
Processo nº 0055291-45.2018.4.01.3700
Uniao Federal
Raimundo Rodrigues dos Santos Filho
Advogado: Francisco de Paula Veloso Garrido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2018 00:00