TRF1 - 1032418-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1032418-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO - PA32705 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA contra ato imputado ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL, objetivando isenção no pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de veículo automotor.
O impetrante sustenta que é portador de deficiência visual denominada Visão Monocular (CID H54.4 e H31.0), de caráter permanente, formulou requerimento administrativo junto à Receita Federal para fins de reconhecimento do direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para aquisição de veículo automotor nacional a ser utilizado exclusivamente para seu transporte, porém a concessão do benefício fiscal foi indeferida, sob o argumento de que o laudo apresentado não é hábil para fundamentar o direito à isenção pleiteada, bem como pela ausência de indicação das condições em que se enquadra o deficiente.
Juntou procuração e documentos.
Decisão deferiu a liminar requerida (id. 1381641294).
Parecer do Ministério Público Federal concluiu pela não intervenção no feito (id. 1434541295).
A autoridade impetrada comunicou o cumprimento da decisão (id. 1452649377).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 1459844849). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a possibilidade de reconhecimento, do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para compra de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência visual denominada Visão Monocular.
A decisão liminar proferida nos autos consignou: Passo à análise dos requisitos do direito líquido e certo, bem como da probabilidade do direito invocado.
A Lei n. 8.989/95 preceitua: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) Por sua vez, a Lei n. 14.126/2021 preceitua: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
O Decreto n. 11.036/2022 dispõe: Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (...) III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; (...).
Nos autos, verifica-se que: a) a parte impetrante é portadora de deficiência visual do tipo Visão Monocular, na forma da Lei n. 14.126/21, apta a conduzir veículo para da categoria B, conforme laudo de avaliação elaborado por clínica vinculada ao Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA (id. 1291503328 - Pág. 1-4); b) no mesmo laudo de avaliação elaborado pelo Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA é possível observar que a parte impetrante possui acuidade visual sem percepção luminosa (SPL) no olho direito; c) o laudo de id. 1291503328 - Pág. 5, assinado pela médica oftalmologista Dra.
Maria de Nazaré Araújo (CRM/PA 2805), de igual modo atesta que a parte impetrante é portadora de cegueira irreversível no olho direito, devido atrofia do nervo óptico (visão monocular - CID.
H.54-4); d) apesar dos documentos apresentados, a Receita Federal do Brasil negou o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI formulado pela parte impetrante na condição de deficiente visual, contrariando as disposições legais.
Desse modo, constato em sede cautelar o direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado – da parte impetrante, pois: a) o art. 2º, IV, da Lei n. 8.989/95, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para compra de automóveis de fabricação nacional por portadores de deficiência visual; b) a Lei n.14.126/21 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais; c) os laudos juntados pela parte impetrante atestam a sua condição de portador de deficiência visual equivalente a Visão Monocular, com cegueira irreversível no olho direito, com acuidade visual igual a zero, atendendo as disposições do art. 2º, III, "a", do Decreto n. 11.036/2022 que estabeleceu os critérios e requisitos para avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do Importo sobre Produtos Industrializados - IPI.
Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, pois a parte impetrante necessita adquirir veículo para sua locomoção diária.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 4.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006 (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017). 5.
Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 1014463-46.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO DE IPI.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em ação mandamental que busca a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, sob o argumento de ser portador de transtornos visuais de cegueira visão monocular de caráter irreversível (CID H 54.4), por perda total de um dos olhos. 2.
O impetrante juntou aos autos o laudo emitido por junta médica conveniada ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia que, apesar de ter reconhecido a aptidão do IMPETRANTE para dirigir veículo automotor categoria B, declarou que o mesmo possui a deficiência no campo visual: Visão Monocular DEFICIÊNCIA FÍSICA MONOCULAR. 3.
Precedente: 3.
A pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor. 4.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses). 5.
Ante a comprovação da visão monocular da parte impetrante, devida é a isenção do IPI, por ser portadora de deficiência visual. 6.
Não há afronta ao disposto no inc.
II do art. 111, II, do CTN, pois, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4.
In casu, houve comprovação de que o impetrante possui deficiência visual na forma prescrita na lei, a ensejar a isenção pleiteada. (TRF1, AMS 1006074-09.2020.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI Nº 7.853/89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003). 2.
Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.. (ID 69003399), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. 3.
Nesse sentido: O art. 1º, da Lei n. 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido.. (REsp 1370760/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4.
No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985. 5.
Precedente: [...] 2.
A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989/1995, porquanto seus artigos 1o., IV e 3o., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3.
Dessa feita, a Lei 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão.
Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019. [...].(AREsp 1591926/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) 6.
Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e determino ao AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , para que suspenda a eficácia da decisão contida no Processo Administrativo n. 15000.104538/2022-83 e conceda a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA, para compra de veículo automotor; Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou que a autoridade impetrada suspenda a eficácia da decisão contida no Processo Administrativo n. 15000.104538/2022-83 e conceda a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA, para compra de veículo automotor; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza o Ente Público (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1032418-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO - PA32705 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA, contra ato dito coator imputado ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL, objetivando provimento judicial para garantir isenção no pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de veículo automotor.
A parte impetrante sustenta que: a) é portador de deficiência visual denominada Visão Monocular (CID H54.4 e H31.0), de caráter permanente, conforme apontam laudos médicos juntados; b) formulou requerimento administrativo junto à Receita Federal para fins de reconhecimento do direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para aquisição de veículo automotor nacional a ser utilizado exclusivamente para seu transporte; c) em 15/08/2022, foi cientificado da decisão proferida pela Receita Federal sob o protocolo n. 15000.104538/2022-83 que indeferiu a concessão do benefício fiscal, sob o argumento de que o laudo apresentado não é hábil para fundamentar o direito à isenção pleiteada, bem como pela ausência de indicação das condições em que se enquadra o deficiente.
Juntou documentos.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para garantir a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na compra de veículo automotor. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a possibilidade de reconhecimento, em sede liminar, do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para compra de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência visual denominada Visão Monocular.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou cópia do ato tido coator, consistente no comprovante de protocolo e na decisão de indeferimento do requerimento de isenção proferida pela Receita Federal (id 1291503325 e 1291503326) O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise dos requisitos do direito líquido e certo, bem como da probabilidade do direito invocado.
A Lei n. 8.989/95 preceitua: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) Por sua vez, a Lei n. 14.126/2021 preceitua: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
O Decreto n. 11.036/2022 dispõe: Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (...) III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; (...).
Nos autos, verifica-se que: a) a parte impetrante é portadora de deficiência visual do tipo Visão Monocular, na forma da Lei n. 14.126/21, apta a conduzir veículo para da categoria B, conforme laudo de avaliação elaborado por clínica vinculada ao Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA (id. 1291503328 - Pág. 1-4); b) no mesmo laudo de avaliação elaborado pelo Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA é possível observar que a parte impetrante possui acuidade visual sem percepção luminosa (SPL) no olho direito; c) o laudo de id. 1291503328 - Pág. 5, assinado pela médica oftalmologista Dra.
Maria de Nazaré Araújo (CRM/PA 2805), de igual modo atesta que a parte impetrante é portadora de cegueira irreversível no olho direito, devido atrofia do nervo óptico (visão monocular - CID.
H.54-4); d) apesar dos documentos apresentados, a Receita Federal do Brasil negou o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI formulado pela parte impetrante na condição de deficiente visual, contrariando as disposições legais.
Desse modo, constato em sede cautelar o direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado – da parte impetrante, pois: a) o art. 2º, IV, da Lei n. 8.989/95, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para compra de automóveis de fabricação nacional por portadores de deficiência visual; b) a Lei n.14.126/21 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais; c) os laudos juntados pela parte impetrante atestam a sua condição de portador de deficiência visual equivalente a Visão Monocular, com cegueira irreversível no olho direito, com acuidade visual igual a zero, atendendo as disposições do art. 2º, III, "a", do Decreto n. 11.036/2022 que estabeleceu os critérios e requisitos para avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do Importo sobre Produtos Industrializados - IPI.
Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, pois a parte impetrante necessita adquirir veículo para sua locomoção diária.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 4.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006 (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017). 5.
Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 1014463-46.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO DE IPI.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em ação mandamental que busca a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, sob o argumento de ser portador de transtornos visuais de cegueira visão monocular de caráter irreversível (CID H 54.4), por perda total de um dos olhos. 2.
O impetrante juntou aos autos o laudo emitido por junta médica conveniada ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia que, apesar de ter reconhecido a aptidão do IMPETRANTE para dirigir veículo automotor categoria B, declarou que o mesmo possui a deficiência no campo visual: Visão Monocular DEFICIÊNCIA FÍSICA MONOCULAR. 3.
Precedente: 3.
A pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor. 4.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses). 5.
Ante a comprovação da visão monocular da parte impetrante, devida é a isenção do IPI, por ser portadora de deficiência visual. 6.
Não há afronta ao disposto no inc.
II do art. 111, II, do CTN, pois, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4.
In casu, houve comprovação de que o impetrante possui deficiência visual na forma prescrita na lei, a ensejar a isenção pleiteada. (TRF1, AMS 1006074-09.2020.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI Nº 7.853/89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003). 2.
Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.. (ID 69003399), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. 3.
Nesse sentido: O art. 1º, da Lei n. 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido.. (REsp 1370760/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4.
No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985. 5.
Precedente: [...] 2.
A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989/1995, porquanto seus artigos 1o., IV e 3o., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3.
Dessa feita, a Lei 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão.
Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019. [...].(AREsp 1591926/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) 6.
Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante. dispositivo Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e determino ao AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , para que suspenda a eficácia da decisão contida no Processo Administrativo n. 15000.104538/2022-83 e conceda a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA, para compra de veículo automotor; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita; d) determino à FAZENDA NACIONAL, através da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; g) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; h) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PERNAMBUCO e FAZENDA NACIONAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
26/08/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/08/2022 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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