TRF1 - 1002994-21.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002994-21.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: JOSE MARIA CORREA MIRANDA, MACIELLE FERREIRA MELO, IRLEI SANTOS DA SILVA, ROSINALDO RODRIGUES FERREIRA, MARIA DE NAZARE MAUES PAULINO, JULIANA BARRETO DA SILVA, MICHEL SOARES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS RODRIGUES, EMERSON SILVA DIAS, MARIA DO REMEDIO BRANDAO CARDOSO, MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA SOUSA, EDIANE NEVES FERREIRA, JOSINETE CARDOSO BAILAO, ELIANA RODRIGUES CARDOSO, EDIVALDO CARDOSO SOUSA, ANTONIO FIGUEIRO DE ARAUJO, LUDIANE GUEDES DA SILVA, RAIMUNDO FERREIRA BITENCOURT Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo ao cadastramento dos substituídos no Registro Geral de Pesca.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Juntou procuração e documentos.
Ato judicial de Id. 506595875 indeferiu a Inicial em relação à MARIA MADALENA PEREIRA DIAS e RAMILSON RIBEIRO CARDOSO.
A UNIÃO foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. É o relatório.
Decido. 1. preliminar - FALTA DE INTERESSE Alega a União falta de interesse em vista do acordo homologado na ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400 acerca das inscrições de pescador e concessão do seguro-defesa.
Contudo, o objeto da ação não diz respeito ao seguro-defeso, a discussão diz respeito à análise dos pedidos de registro de pescadores, em razão da mora administrativa na sua análise e conclusão e a respectiva expedição de seus registros ou inclusão no RGP.
Ademais, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento individualapenas impede que o autor obtenha os efeitos obtidos na ação coletiva.
Precedente: AgIntnoREsp1612933/RO.
Relator MinistroAntônioCarlos Ferreira. 4ª Turma – STJ.DJede 27/09/2019.
Por outro lado, o acordo homologado em 03/06/2020previu que o prazo para regularização dos requerimentos de registro de pescador já apresentadosseria de 180 (cento e oitenta) diasda homologação.
Entretanto, não restou comprovado que os requerimentos da parte autora já foram concluídos, com o deferimento ou indeferimento do registro definitivo da parte autora.
Outrossim, alega o ente público a ausência de interesse em razão de que os representados não estariam sem poder exercer a atividade pesqueira.
Sem razão, visto que o pedido de apreciação do requerimento administrativo do RGP independe de convalidação, por determinado momento, de registro de ano anterior, não podendo se eximir o Judiciário de analisar ilegalidade apontada.
No mais, a preliminar se confunde como mérito do litígio - já que resta verificar se há ou não ilegalidade praticada pela UNIÃO.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.
MÉRITO.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de acolhimento do pedido do autor, relativo À apreciação dos pedidos administrativos dos substituídos, quanto ao registro geral de pesca.
Quanto ao objeto da presente demanda, a Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O processamento dos pedidos de registro para atividade pesqueira possui previsão na Portaria n. 265, de 29 de junho de 2021, alterada pela Portaria SAP/MAPA Nº 1.099, de 29 de junho de 2022.
Delineados os termos para requerimento/apreciação da inscrição/licença de pescador profissional, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Todavia, as referidas normas infralegais não estipularam prazo para a conclusão dos pedidos administrativos.
Ocorre que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Assim, cabível a determinação judicial para que Administração aprecie o pedido de registro de pesca.
No ponto, ressalto que a referida conclusão não traduz, necessariamente, o deferimento do registro de pesca, mas, tão somente, a apreciação do pedido administrativo - seja atendendo ou indeferindo a pretensão do requerente.
Outrossim, em caso de deferimento do pedido de registro, este deve ter termo inicial tão somente quando a Administração concluir por satisfeitos os requisitos, e não, necessariamente, desde o requerimento administrativo.
Nesse sentido colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS.
DEMARCARÇÃO DE TERRAS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1335550 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Ação civil pública.
Direito dos remanescentes das comunidades de quilombo.
Demarcação de terras.
Razoável duração do processo administrativo.
Estipulação de prazo para conclusão.
Intervenção do Poder Judiciário.
Possibilidade.
Ausência de violação do princípio da separação dos poderes.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2.
O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF, ARE 1387572 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022) Por tais razões, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento parcial, a fim de determinar que a UNIÃO conclua a análise do(s) requerimento(s) apresentado(s) pela(s) parte(s) autora(s), desvinculando-se da obrigatoriedade de concessão de carteira de pescador com efeitos e datas retroativas.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente em parte o pedido para determinar à UNIÃO que, no prazo de 6 (seis) meses, proceda(m) a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolado(s) pelo(s) substituído(s) e profiram decisão administrativa, sem, obrigatoriamente, que seja conferido efeito retroativo aos referidos requerimentos - com exceção dos autores MARIA MADALENA PEREIRA DIAS e RAMILSON RIBEIRO CARDOSO, em razão do indeferimento da Inicial em relação a estes (Id. 506595875); b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) concedo a tutela provisória de urgência e determino à UNIÃO que proceda a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) no prazo fixado na alínea "a", sob pena de fixação de multa; d) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, da Lei n. 9289/96) e) considerando que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões; g) sentença sujeita a reexame necessário; transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
26/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
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25/11/2021 00:44
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 24/11/2021 23:59.
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18/10/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 13:21
Juntada de contestação
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23/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DIAS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:28
Decorrido prazo de RAMILSON RIBEIRO CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:21
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA MIRANDA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:21
Decorrido prazo de EDIVALDO CARDOSO SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIRO DE ARAUJO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAUES PAULINO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de EDIANE NEVES FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO BRANDAO CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BITENCOURT em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de MICHEL SOARES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de MACIELLE FERREIRA MELO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:19
Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:19
Decorrido prazo de LUDIANE GUEDES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS RODRIGUES em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:19
Decorrido prazo de JOSINETE CARDOSO BAILAO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:19
Decorrido prazo de IRLEI SANTOS DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:07
Decorrido prazo de EMERSON SILVA DIAS em 26/07/2021 23:59.
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15/07/2021 11:51
Juntada de documentos diversos
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25/06/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/02/2021 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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