TRF1 - 1009990-35.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:33
Desentranhado o documento
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29/02/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:43
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2023 12:57
Juntada de apelação
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20/11/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 10:21
Concedida em parte a Segurança a TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
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06/09/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 00:28
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - União Federal em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:23
Decorrido prazo de TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:16
Decorrido prazo de TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:09
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 20:40
Juntada de manifestação
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09/01/2023 16:43
Juntada de parecer
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22/12/2022 14:08
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2022 10:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/12/2022 01:56
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009990-35.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000, MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO - PA27938 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA em desfavor da UNIÃO, diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, no qual requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da contribuição previdenciária e contribuições de terceiros, incidentes sobre: terço constitucional de férias (indenizada ou gozada); aviso prévio indenizado; 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença; horas extras e seu adicional; adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade; vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro e salário-família.
Segundo se aduz na inicial, os valores recolhidos a título das verbas acima elencadas não possuem natureza salarial, de modo que sobre elas não deve incidir contribuição previdenciária patronal e contribuição destinadas a terceiros e RAT/SAT.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador, destinadas a terceiros e RAT/incluindo-se nas respectivas bases de cálculo das verbas elencadas na inicial.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
Acerca da legalidade da exigibilidade ou não sobre verbas que, segundo a autora, não caracterizam remuneração decorrente efetivamente do trabalho, utiliza-se como critério a natureza da verba paga ao trabalhador - salarial/remuneratória, quando incidirá a contribuição previdenciária, ou indenizatória, quando não haverá incidência.
A solução da controvérsia parte da necessidade de se definir o sentido e o alcance da autorização constitucional inserta no art. 195, I, a, da CF, e da obrigação tributária contida no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
A permissão constitucional citada autoriza o legislador ordinário a instituir a contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho do empregador, empresa ou entidade pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Nessa linha, foi instituída a contribuição social em análise pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
O texto constitucional expressamente autoriza a inserção no salário de contribuição das verbas afetas aos salários pagos e os demais rendimentos do trabalho, mas não das verbas de natureza indenizatória ou que não tenham relação efetiva com os serviços prestados pelo empregado.
Pode-se concluir, pois, dado o sentido e o alcance da norma constitucional, que a verba de natureza indenizatória, ou que não tenha correlação com o trabalho prestado, não pode compor a base de cálculo da contribuição social afeta à folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
A partir de disso, passo a analisar, separadamente, cada uma das verbas questionadas pela parte autora. a) terço constitucional de férias (indenizada ou gozada); Quanto às férias indenizadas, assiste razão à parte autora, visto que tal verba visa indenizar o trabalhador quando este não puder usufruí-las, possuindo, neste caso, nítido caráter indenizatório.
As férias indenizadas, inclusive, não compõem a base de cálculo das contribuições a cargo do empregado por expressa disposição legal, conforme se depreende do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991: Art. 28. (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
No tocante ao adicional de 1/3 de férias, em que pese a acessoriedade de tal verba em relação às férias, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias indenizadas, por se tratar de verba indenizatória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (....) (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). b) aviso prévio indenizado; Em que pese a revogação do art. 214, §9º, inc.
V, alínea ‘f’, do Decreto nº. 3.048/99, que expressamente excetuava o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, pelo Decreto nº 6.727/09, tal verba não perdeu seu caráter indenizatório, de modo que não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Como se trata de verba que se refere a período não trabalhado pelo empregado, não constitui contraprestação decorrente do contrato de trabalho, tendo, portanto, natureza indenizatória, em razão da rescisão contratual.
Nesse sentido, é sólido o entendimento do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (Tema 478).
Assiste razão ao autor, portanto, quanto a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. c) 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença; No que toca à licença paras tratamento de saúde, cumpre ao empregador, nos termos do art. 60, §3º da Lei nº. 8.213/91, custear os 15 (quinze) primeiros dias consecutivos ao afastamento do trabalhador, antecedentes à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
O e.
STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, manifestou-se pela não incidência da contribuição previdenciária quanto a esta parcela específica.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (STJ, REsp 1.230.957/RS; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014) d) horas extras e seu adicional; adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade; No tocante à hora extra, adicional noturno e adicional de periculosidade, a jurisprudência do STJ já consagrou o entendimento no sentido de que esses adicionais possuem caráter salarial, devendo incidir sobre esse pagamento a respectiva contribuição previdenciária com base em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Confira-se a jurisprudência recentemente reiterada pelo e.
Tribunal: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória , destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qualse sujeitamà incidência de contribuição previdenciária(...) (REsp 1358281 - Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ: 23.4.2014; dp: 05/12/2014) –Grifei.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS GOZADAS.
QUEBRA DE CAIXA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1833891/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020).
O mesmo entendimento se aplica ao adicional de insalubridade, consoante decisão do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE.
VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIO - MATERNIDADE.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEI 8.383/91.
LEI 9.430/96.
LEI 10.637/02.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 6.
Os adicionais noturno, hora-extra,insalubridadee periculosidadeostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. (...) (REsp 1098102, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 17/06/2009). [Grifo aposto] Ao contrário do que defendido pela parte autora, inaplicável aqui o entendimento firmado no RE 593068, vez que divergente a matéria em foco.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA COM BASE NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA APLICABILIDADE DO TEMA 163 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARADIGMA QUE SE REFERE ÀS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1.
A jurisprudência desta Corte vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas.
Precedentes. 2.
O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral não guarda similitude com a controvérsia posta nestes autos.
A matéria discutida no RE 593.068-RG diz respeito à incidência de contribuições sobre as parcelas recebidas pelos servidores públicos; logo, não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1205247 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019) f) vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro; Acerca do vale-transporte, vale transcrever trecho da legislação pertinente necessária ao deslinde da questão (Lei n. 7.418/85): Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987) Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Renumerado do art . 6º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) § 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) § 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei. § 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Da norma em comento verifica-se que o vale-transporte tem sistemática própria e prevista em lei, havendo a previsão de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o valor correspondente ao benefício concedido ao trabalhador por meio de vales-transportes.
Concernente a esta isenção de contribuição previdenciária, a questão foi debatida pelo STF no bojo do RE 478.410 reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a aludida verba, entendendo o Supremo que o benefício tem natureza não salarial: EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
VALE-TRANSPORTE.
MOEDA.
CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO.
CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO.
ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1.
Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2.
A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3.
A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas.
O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor.
Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4.
A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6.
A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 478410/SP, Pleno, Relator(a): Min.
Eros Grau, J.10/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe 14/05/2010).
O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3.
As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes. 4.
Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5.
Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1598509/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017) Assiste razão à autora quanto a suspensão da inexigibilidade da contribuição patronal sobre a verba em questão. g) salário-família No que se refere ao salário-família, assim como o salário maternidade, sua natureza é de benefício previdenciário.
Não possui caráter salarial, portanto,não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.
Nesse sentido vem decidindo de forma pacífica o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. (..) VIII - "Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial" (REsp n. 1.275.695/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).
Nesse sentido: REsp n. 1.598.509/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017; REsp n. 1.275.695/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015.
Também a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por não integrar o salário-de-contribuição, não sofre incidência de contribuição. (...) X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando as omissões, integrar o acórdão embargado, conforme fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) Assim, assiste razão à autora quanto a não incidência da exação.
Por tais razões, razão parcial assiste à parte autora em seu pleito, devendo ser suspensa a exigibilidade das verbas mencionadas na Inicial, exceto em relação a horas extras e seu adicional; adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade - diante de seu caráter salarial. dispositivo Ante o exposto: a) defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência e determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que promova à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da contribuição previdenciária e contribuições de terceiros, incidentes sobre: terço constitucional de férias (indenizada ou gozada); aviso prévio indenizado; 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença; vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, e salário-família. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) determino à UNIÃO FEDERAL, através da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 09/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:10
Juntada de diligência
-
23/06/2021 12:46
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 21:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/03/2021 21:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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