TRF1 - 1039624-42.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1039624-42.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA GEISE BAIA PINHEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DA COSTA GASPAR - PR95051, JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 IMPETRADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ENTIDADES DE ENSINO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA GEISE BAIA PINHEIRO contra ato imputado ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA (UNIFAMA), objetivando que a autoridade coatora efetue a supressão do quesito frequência, efetivando a aprovação da impetrante na matéria TCC1, visando cursar a disciplina TCC2.
A impetrante sustenta que no início do primeiro semestre de 2022 enfrentou diversos problemas psiquiátricos, encontrando dificuldades em permanecer ativa em sua vida acadêmica junto à IES, com muito esforço psicológico, conseguiu comparecer a algumas aulas, assim como escrever seu trabalho de conclusão de curso (TCC1), obtendo nota suficiente para a aprovação.
Narra que deixou de comparecer às aulas além do previsto, vindo a ultrapassar o limite estabelecido pela faculdade, o qual seria apenas de 10 faltas possíveis.
Desta forma, encontra-se impossibilitada de realizar a matéria de TCC2.
Defende que possui justificativa médica para a ausência, todavia, em decorrência de seu quadro, deixou de protocolar estas junto a faculdade no prazo estabelecido em regimento interno, vindo o pleito a ser indeferido.
Juntou procuração e documentos.
Decisão indeferiu a liminar requerida (id. 1407154763).
Parecer do Ministério Público Federal concluiu pela não intervenção no feito (id. 1433211773).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, aduzindo que a impetrante solicitou ascensão acadêmica do 8º para o 9º Período do Curso de Odontologia, por meio do Protocolo n. 002479/22 de 07/10/2022, o qual foi deferido para cursar a disciplina TCC-1 em regime de dependência e obteve aprovação (id. 1487419894).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O objetivo do presente mandado de segurança é a aprovação da impetrante na matéria TCC1, visando cursar a disciplina TCC2 do Curso de Odontologia.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão já foi atendida (id. 1487419901- Pág. 1).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) condeno a impetrante em custas processuais; c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1039624-42.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA GEISE BAIA PINHEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DA COSTA GASPAR - PR95051, JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 IMPETRADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ENTIDADES DE ENSINO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CAMILA GEISE BAIA PINHEIRO, diante de ato coator atribuído ao REITOR DA UNIFAMAZ - CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA, na qual requer, em sede liminar, a supressão do quesito frequência para efetivar a aprovação na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso 1 - TCC1 e, em consequência, participar do quadro de alunos matriculados à disciplina Trabalho de Conclusão de Curso 2 - TCC 2.
A parte impetrante sustenta que: a) no início do primeiro semestre de 2022 enfrentou diversos problemas psiquiátricos, encontrando dificuldades em permanecer ativa em sua vida acadêmica junto à UNIFAMAZ; b) com muito esforço psicológico, conseguiu comparecer a algumas aulas, assim como, escrever seu trabalho de conclusão de curso (TCC1), obtendo nota suficiente para a aprovação; c) em decorrência do quadro psiquiátrico, deixou de comparecer às aulas além do previsto, vindo a ultrapassar o limite de faltas estabelecido pela universidade, o qual seria apenas de 10 (dez), razão pela qual ficou impossibilitada de cursar a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso 2; d) deixou de protocolar justificativas médicas para suas ausências junto à universidade no prazo estabelecido em regimento interno devido sua condição de saúde.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A Lei n. 9.289/96 preceitua: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...).
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Verifica-se que, a mera alegação de pobreza no sentido da lei, não vincula o magistrado a aceitá-la passivamente, sem qualquer comprovação acerca da situação econômica do requerente.
Ademais, o magistrado deve avaliar e julgar o pedido de isenção favorável ou desfavorável, desde que encontre razões para assim proceder, como se depreende do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Afora isso, as custas processuais, na Justiça Federal, são tabeladas em valores tais que, em regra geral, não significam obstáculo intransponível à devida prestação jurisdicional aos que dela necessitam, notadamente quando podem ser parceladas entre o início e o fim da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinar a análise do caso concreto para deferimento da de concessão de justiça gratuita nestes autos: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. 1.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 2.
Nos termos da jurisprudência específica da C.
Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos.
Precedentes. 3.
Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4.
No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020880-68.2021.4.03.0000, - 7ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3ª, AI 5016605-76.2021.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REAPRECIAÇÃO DO CASO EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Reapreciação do caso em atenção a determinação do C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. 2.
A jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 3.No caso, a assistência judiciária gratuita foi indeferida com base nos salários recebidos pela agravante. 4.Conforme o entendimento da Corte Superior, não é possível a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica da parte. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5016934-93.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 3.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5021284-22.2021.4.03.0000, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões".
Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi mantida sob o fundamento de que "inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção". 4 - Consoante revelam as informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os rendimentos auferidos pela parte autora em razão de vínculo empregatício mantido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo, perfaziam em 04/2018 (ajuizamento da ação), o valor de R$9.468,36.
A esse valor devem ser acrescidos, ainda, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor (R$4.056,14 - extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado. 6 - Nos termos do art. 101, §2º do CPC, revoga-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determina-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (TRF-3ª, ApCiv 5005703-47.2018.4.03.6183, 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, os Agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5.
Agravo Interno provido. (TRF-2ª, AÇÃO RESCISÓRIA 0014660-50.2013.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo demandante em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.). 3.
Tendo em vista o contracheque de junho de 2019, acostado ao presente recurso, verifica-se que o agravante percebe rendimento mensal líquido no valor total de R$ 2.705,53 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o i m p o s t o de renda , qual seja, (R$ 2.379,975 - Fonte : http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/apresentacao/obrigatoriedade), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza a sua concessão, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 4.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes". (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012). 5.
Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo não provido. (TRF-2ª, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003261-14.2019.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
LEI N.º 8.186/1991.
PRELIMINAR DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO .
PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA .
REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...). 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4.
Perlustrando o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos encartado, que o demandante percebia, em junho de 2017, remuneração bruta no valor de R$ 3.073,84 (três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015 - para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do autor, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício pela União, em sede de 1 contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Por fim, veja-se que o demandante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
Tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (...). 20.
Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2ª, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0066772-43.2018.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Quanto a assistência judiciária gratuita, o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.
Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar ,a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. 3.
No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexado contracheque da parte requerente (outubro/2021), o qual dá conta que este recebe remuneração mensal líquida de R$ 1.464,08 e benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 2.021,39.
A percepção de tais rendimentos é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte agravante requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade restou consolidada em favor da CEF, em virtude de inadimplência de contrato bancário garantido através de alienação fiduciária.
Logo, presente o requisito relativo ao dano. 5.
Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Ultrapassados regularmente os trâmites previstos no art. 26, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. (TRF4, AG 5049976-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2.
Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3.
Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5002560-06.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022) EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida.
Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita, um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 3.
A teor da Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser deferida a assistência judiciária gratuita também a empresa requerente. (...). 10.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a parte autora/embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC.
Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte ré/embargante enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006834-58.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021) Por tais razões, necessária a intimação da parte impetrante para emendar a inicial com vistas ao recolhimento das custas iniciais ou, sendo o caso, à formulação de pedido de gratuidade judiciária devidamente justificado com a juntada de documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o REITOR DA UNIFAMAZ - CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA, a proceder a supressão do quesito frequência para efetivar a aprovação na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso 1 e participação no quadro de alunos matriculados na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso 2.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou integralmente os atos tido como coatores que comprovam o indeferimento do pedido de retificação de faltas (id.134879675).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (...) A Lei n. 9.394/96, que estabelece asa diretrizes e bases da educação nacional, dispõe: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
No caso dos autos, verifica-se que: a) a parte impetrante teve o pedido de retificação de faltas na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso 1 indeferido pela Instituição de Ensino, razão pela qual teria sido reprovada, apesar a obtenção de nota suficiente; b) o documento juntado no id.1348796757 revela que a parte impetrante obteve 14 (quatorze) faltas no semestre 2022.1, quando o limite estabelecido pela Instituição é de 10 (dez) faltas; c) além do limite de faltas excedido, a universidade fundamentou o indeferimento do pleito formulado pela parte impetrante na sua extemporaneidade, já que formulado somente em 19/08/2022; d) não há informações detalhadas sobre as datas nas quais a parte impetrante faltou às aulas; e) os atestados médicos juntados pela parte impetrante foram foram expedidos em 28/04/2022 e conferem o direito ao afastamento de suas atividades apenas nos dias 28/04/2022 e 05/05/2022; f) o laudo médico juntado pela parte impetrante, datado de 06/06/2022, registra apenas que ela se encontra em tratamento psiquiátrico, fazendo as devidas descrições sobre sua situação clínica e medicamentos em uso.
Desse modo, constato, em sede liminar, que a parte impetrante não logrou êxito na demonstração da probabilidade do direito invocado, pois: a) as universidade detém de autonomia para organizar seus cursos e programas, bem como para estabelecer normativos internos para fins de regulamentação de atividades acadêmicas e administrativas, nos termos do art. 207, da Constituição Federal; b) a parte impetrante não apresentou o registro de frequência na universidade, tampouco juntou atestados médicos para justificativa de faltas devidamente especificadas com vistas a comprovação de eventual ilegalidade do ato coator; c) atendendo aos princípios gerais da Administração Pública, a Universidade pode estabelecer critérios para aprovação de seus alunos, dentre eles a frequência acadêmica, com vistas a melhor atender o interesse público; d) não foi constatado nos autos, em sede liminar, que a Universidade extrapolou os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade ao ponto de autorizar a interferência do Poder Judiciário em decisão proferida no âmbito de sua autonomia didático-científica.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABONO DE FALTAS.
REGULAMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. 2.
A Lei nº 9.394/96 também garante expressamente a autonomia das universidades para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. 3.
Há previsão no MANUAL DO ALUNO DA GRADUAÇÃO - determinando o prazo de 7 dias (em licenças acima de 7 dias, como o caso dos autos) para o aluno requerer a compensação, com apresentação do atestado médico.
No entanto, verifica-se que o impetrante não procedeu com a devida atenção, não tendo apresentado o atestado odontológico no prazo previsto, nem mesmo solicitou a aplicação do tratamento excepcional mencionado. 4.
Ao efetuar a matrícula na instituição de ensino, o aluno toma conhecimento e aceita as disposições contidas nos regulamentos, devendo dar cumprimento a eles. 5.
Apelação desprovida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 369553 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0015791-61.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201661000157918 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.00.015791-8, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ausente a probabilidade do direito, afigura-se inócua a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Por tais razões, ante a ausência dos pressupostos necessários, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - recolher as custas iniciais, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 e na PORTARIA PRESI 298/2021, ou apresentar declaração de imposto de renda ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da FAZENDA NACIONAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/10/2022 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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