TRF1 - 0002660-09.2013.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002660-09.2013.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ADILSON RAMOS DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ADILSON RAMOS DA SILVA para o recebimento do crédito inscrito nas CDA de ID 179983895.
A exequente apresentou petição, manifestando-se favorável à prescrição (ID 1330634760).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prescrição intercorrente Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se, desse modo, a extinção do processo (ID 1330634760). 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência. 3.1 Levante-se os bloqueios efetivados via sistema Renajud sobre o veículo YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, placas OB03213 em nome de ADILSON RAMOS DA SILVA - CPF: *90.***.*93-20 (ID 179983895, p. 33).
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
05/10/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:00
Juntada de manifestação
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13/09/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 16:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/09/2020 17:58
Juntada de manifestação
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17/09/2020 03:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 20:26
Juntada de Certidão
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10/07/2020 18:33
Proferida decisão interlocutória
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10/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
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23/03/2020 10:22
Juntada de manifestação
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05/03/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 15:32
Juntada de Petição intercorrente
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19/02/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 18:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 18:16
Juntada de volume
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11/02/2020 13:31
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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11/02/2020 13:31
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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11/02/2020 13:31
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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11/02/2020 13:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/02/2020 16:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/02/2020 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/10/2019 12:24
Conclusos para decisão
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07/10/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2019 12:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/08/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/08/2019 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2019 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2019 10:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/07/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - Suspensao
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24/07/2019 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2019 15:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/05/2016 18:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/05/2016 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2016 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2016 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2016 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/02/2016 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido de suspensão
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10/02/2016 18:48
Conclusos para despacho
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22/10/2015 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO, PELO PRAZO DE 1 ANO
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19/10/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2015 12:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/09/2015 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/08/2015 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2015 12:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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06/05/2015 14:31
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
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29/04/2015 18:14
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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31/03/2015 15:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2015 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2015 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido do exeqte
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10/02/2015 12:05
Conclusos para despacho
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05/12/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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03/12/2014 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/10/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/10/2014 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/08/2014 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RESPOSTA BACENJUD
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18/08/2014 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO BACEN
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31/07/2014 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido do exeqte
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31/07/2014 18:52
Conclusos para despacho
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04/06/2014 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2014 15:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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15/04/2014 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/04/2014 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2014 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/03/2014 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/03/2014 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2014 14:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/01/2014 13:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/01/2014 13:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/01/2014 17:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO ARRESTO
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02/12/2013 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDENADA A CITAÇÃO
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02/12/2013 14:28
Conclusos para despacho
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06/11/2013 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2013 10:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/11/2013 10:38
INICIAL AUTUADA
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06/11/2013 09:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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