TRF1 - 0011116-55.2012.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011116-55.2012.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA - PA11687, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 e ANITA SEIXAS CONDURU - PA016308 POLO PASSIVO:JOAO MARTINS CARDOSO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA017317 e MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375 SENTENÇA - "TIPO A" Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOJU/PA em face de JOAO MARTINS CARDOSO FILHO, ex-prefeito do referido ente.
Aduz a parte autora que o requerido esteve à frente do Poder Executivo no período de 1996 a 2004, quando foi firmado o "Convênio 3993/94/FAE, SIAFI N° 119733, programa PNAE - processo nº 23034023/65/99-45, exercício de 1998, com o objeto de repasse de verbas federais objetivando viabilizar o transporte escolar no Município", no valor original de R$ 1.762.113,60 (um milhão setecentos e sessenta e dois mil cento e treze reais e sessenta centavos).
Narra o autor que "Na presente situação o ex-prefeito João Martins Cardoso Filho não realizou a contento as prestações de contas relativamente aos recursos recebidos do FNDE - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pelo que resta pendente ressarcimento de valores.
Pelos apontamentos do FNDE, ofício já referido ao norte, resta evidente que o demandado, ex-prefeito municipal de Moju, incorreu nas disposições do artigo 11, incisos II e VI da Lei 8.429/92, uma vez que apresentou ao FNDE prestação de contas irregulares, ocasionando, por isso, negativação do Município no CAUC. [Omissis] Como o ex-gestor público, ora demandado, não prestou contas a contento dos valores recebidos, como atesta o Relatório do FNDE juntado como prova robusta da ocorrência de irregularidades e do prejuízo consequente ao Município, fica obrigado a realizar a restituição corrigida de todos os valores recebidos, conforme demonstrativo de débito feita pelo FNDE.
Considerando que o Município restou penalizado pela ação e pela omissão do R., fica obrigado a reclamar o ressarcimento ao erário dos valores Conveniados de R$2.710.497,01 (-------), valores devidos desde 30.10.2007 sem atualização, valores e prazo de vigência do Convênio em questão". (id. 861857052 - Pág. 2-22) Requereu a "concessão da antecipação de tutela para suspender as restrições que recaem sobre o Município A. em razão do Convênio 3992/94/FAE, SIAFI 119733, a fim de que seja reconhecida a adoção de providências em desfavor do ex-prefeito, ora demandante, para o fim de eximir o Município autor e atual gestor das responsabilidades". (id. 861857052 - Pág. 2-22) Juntou documentos.
Decisão id. 861857052 - Pág. 63-65 deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos da inscrição do MUNICÍPIO DE MOJU/PA no cadastro restritivo de crédito.
Emenda à petição inicial (id. 861857052 - Pág. 71-72) para incluir no polo passivo a União, bem como para incluir o pedido de ressarcimento do valor atualizado de R$2.710.497,01 (quatro milhões setecentos e dez mil quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo).
Manifestação da União informando não ter interesse em ingressar na presente lide (id. 861857052 - Pág. 73).
Manifestação do Ministério Público Federal por meio da qual requereu a juntada do procedimento administrativo nº 1.23.000.000904/2012-27 aos autos e o ingresso no feito, na condição de fiscal da lei (id. 861857052 - Pág. 81-82).
Decisão id. 861857052 - Pág.118-124 revogou a decisão id. 861857052 - Pág. 63-65 quanto ao pedido para suspensão de qualquer restrição presente ou futura do nome do requerente junto a cadastros como CADIN, SIAFI e CAUC, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido; e recebeu a petição inicial para instauração da presente ação civil pública por improbidade administrativa apenas relativo ao pedido de ressarcimento e pronunciou a prescrição das penas típicas dessa ação, nos termos do então vigente inciso II do art. 23 da referida lei de regência.
Recurso de apelação (id. 861857052 - Pág.135-139) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOJU/PA em face da decisão id. 861857052 - Pág.118-124 não foi recebido, porquanto inadequado (despacho id. 861857052 - Pág.147).
Requerimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para intervir no feito na qualidade de litisconsorte ativo (id. 861857052 - Pág.165-166).
Juntou documentos.
Requerimento, pelo FNDE, de "juntada da cópia dos autos do Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial (TCE) n° 23034.001031/2013-1" (id. 861857052 - Pág. 192-196 e Pág. 200-226 -; id. 861857056 - Pág. 2-202 -; e id. 861857095 - Pág. 2-184).
Citado, o réu apresentou contestação na qual arguiu, em síntese, prescrição, cerceamento do direito de defesa decorrente da "ausência de tipificação das condutas descritas" e ausência de comprovação do dolo e de enriquecimento ilícito (id. 861857095 - Pág. 193-205).
Apresentada réplica à contestação pelo FNDE, oportunidade na qual a autarquia manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir, além daquelas que já constam nos autos (id. 861863562 - Pág. 10-23).
O requerido, por seu turno, requereu a produção de prova testemunhal (id. 861863562 - Pág. 26-27).
Requerimento do FNDE para o julgamento antecipado da lide (id. 861863562 - Pág. 41).
Réplica apresentada pelo MPF, na qual opinou pela parcial procedência da ação, no que tange à pena de ressarcimento ao erário (id. 861863562 - Pág. 46-52).
Juntada de manifestação pela defesa do réu, na qual requer a aplicação retroativa dos dispositivos da Lei nº 14.230/2021 (id. 895493563).
Juntou documentos.
Decisão id. 669275462 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da superveniência da Lei nº 14.230/2021, bem como sobre os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre a aplicabilidade da referida norma.
Manifestação do FNDE no id. 1444936878 alegando que "não foram identificados os destinos dos recursos recebidos, o que caracteriza, em tese, desvio de recursos públicos (art. 1º, VII, do Dec.-Lei n. 201/67), situação de fato que impõe a marca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento".
Juntou documento id. 1444936879.
Manifestação do MPF no sentido da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 com relação à prescrição da pena de ressarcimento ao erário (id. 1450431862).
O requerido, por sua vez, sustentou a aplicação retroativa da norma mais benéfica, especialmente quanto à "ausência de demonstração de conduta dolosa" (id. 1463392894).
Decorrido o prazo para manifestação do MUNICÍPIO DE MOJU/PA.
Despacho id. 1463392894 determinou a intimação das partes sobre os documentos juntados pelo FNDE no id. 1444936879.
Manifestação do MPF (id. 1770206571) e do MUNICÍPIO DE MOJU/PA (id. 1806824185).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos autos, a parte autora alega que o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa nos termos da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/92, especificamente os incisos II e VI do precitado artigo.
No entanto, é possível observar que a conduta narrada na petição inicial não se adequa à hipótese descrita em qualquer dos referidos incisos, inclusive se considerarmos a redação então vigente da Lei nº 8.429/92.
A narrativa da petição inicial é clara no sentido de que o ato de improbidade seria decorrente da não prestação de contas, a contento, o que teria gerado obrigação de ressarcir ao erário.
Observa-se que o pedido de ressarcimento seria oriundo do alegado dano ao erário, este decorrente da não prestação de contas ou da prestação de forma insatisfatória.
Conforme já ressaltado nesta decisão, a prestação de contas, de forma insatisfatória, não se encontra descrita no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92 como ato caracterizador de improbidade administrativa, não sendo passível a cominação de qualquer das penas previstas na referida norma ao agente tão somente por esse fato.
Esclareça-se, também, que o inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92, cuja redação era "II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício", restou revogado pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual referida conduta não pode ser considerada típica para os fins da Lei de Improbidade.
A atipicidade superveniente, conforme fundamentado anteriormente, alcança os atos praticados antes da entrada em vigor da alteração legislativa, mas sem condenação com trânsito em julgado.
Quanto ao prejuízo ao erário, a redação vigente da Lei nº 8.429/92 determina a comprovação do dolo específico para fim de caracterização do ato de improbidade, caracterizado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente.
Também não se revela possível a mera presunção de dano, devendo ser este efetivamente comprovado.
Destaco que, por ocasião da apreciação das contas, o Tribunal de Contas da União não perquire a ocorrência ou existência de dolo, mas apenas profere julgamento técnico dos documentos e informações que lhe são submetidos para a apuração de irregularidades e imputação de débito ao responsável.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) No caso dos presentes autos, em que pese a parte requerida não ter, de forma satisfatória, apresentado as contas do exercício de 1998 referentes ao Convênio n.º 3993/1994 - FAE (SIAFI 119733), firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Moju/PA, cujo objeto era o atendimento do Programa de Alimentação Escolar-PNAE, as irregularidades identificadas no parecer nº 185/2012-CGT/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (ID N. 1444936879 - Pág. 369-373) dizem respeito à mera análise dos documentos apresentados pelo prestador de contas.
Inclusive o próprio parecer relata não ter ocorrido inspeção in loco, diligência essa que que teria condão de, em tese, identificar a ocorrência de efetivo desvio ou malversação de recursos públicos, ou eventual cumprimento parcial do objeto do Convênio.
Registro, ainda, que consta do ID N. 1444936879 - Pág. 431 que o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão 1090/2014-TCU-Segunda Câmara, Sessão de 27/3/2014, por meio do qual, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 10, § 3°, 20 e 21 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1°, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno do TCU, em considerou iliquidaveis as contas adiante relacionadas, ordenou o trancamento e o arquivamento do processo de prestação de contas 028.614/2013-5, que trata de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr.
João Martins Cardoso Filho CPF *38.***.*40-25, prefeito municipal de Moju, no Pará, gestões 1997-2000 e 2001-2004, em razão da impugnação total de despesas realizadas com os recursos do Convênio n. 3992/1994, Siafi 119733.
Ademais, não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, para fim de caracterização de improbidade administrativa, o efetivo prejuízo ao erário, causado por desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres (art. 10 da Lei nº 8.429/92), tampouco o dolo específico do ex-Prefeito no sentido de não sanar as inconformidades para ocultar irregularidades.
Com efeito, não há nos autos outros elementos - além daqueles que instruíram a tomada de contas - capazes de conduzir à segura conclusão de ocorrência de desvio das verbas federais oriundas do pacto firmado entre o MUNICÍPIO DE MOJU/PA e o FNDE.
Importa destacar que a condenação do agente por ato de improbidade administrativa não pode se pautar em meras suspeitas ou suposições, fazendo-se necessária, ainda, a comprovação de conduta dolosa, cujo ônus recai exclusivamente sobre a acusação (parte autora).
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Nesse contexto, não restando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21, notadamente ante a insuficiência de prova do efetivo prejuízo e do dolo, impõe-se a absolvição do réu, sem prejuízo da execução pela fazenda pública credora, por meio de procedimento próprio, de eventual título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas da União, referente a Tomada de Contas Especial ou rejeição das contas apresentadas extemporaneamente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0011116-55.2012.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERENTE: MUNICIPIO DE MOJU Advogados do(a) REQUERENTE: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826, ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA - PA11687, ANITA SEIXAS CONDURU - PA016308 REQUERIDO: JOAO MARTINS CARDOSO FILHO DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) após, conclusos para decisão, oportunidade em que será apreciada a petição de id. n. 895493563.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
21/01/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 11:21
Juntada de volume
-
05/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOJU em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:30
Decorrido prazo de JOAO MARTINS CARDOSO FILHO em 26/02/2021 23:59.
-
25/11/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
-
22/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 16:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/11/2020 16:33
Juntada de volume
-
08/07/2020 13:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/01/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/09/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2019 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2019 11:47
Conclusos para decisão- PROVAS
-
15/07/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 634 FLS
-
31/05/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF - 4 VOL
-
24/05/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - FNDE (FL. 606, ÍTEM 3 - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS)
-
12/02/2019 14:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/02/2019 14:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/12/2018 14:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
30/10/2018 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4896
-
28/08/2018 09:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/06/2018 12:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/06/2018 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2018 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 04/2018
-
31/10/2017 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/10/2017 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/09/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/08/2017 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/07/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/07/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 54/2017
-
17/05/2017 11:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/05/2017 11:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/03/2017 15:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/03/2017 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 17:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/07/2016 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2016 08:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/05/2016 08:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/05/2016 08:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2016 13:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - E-MAIL EXPEDIDO
-
25/04/2016 19:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/04/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2016 09:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/02/2016 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2015 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 155 FLS
-
29/10/2015 11:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/10/2015 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2015 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL
-
08/10/2015 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2015 14:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2015 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 152 FLS
-
12/06/2015 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/06/2015 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2015 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2015 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2015 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/05/2015 12:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2015 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2015 13:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2104
-
29/04/2015 13:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/04/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/04/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/04/2015 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2015 09:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/02/2015 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/02/2015 09:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2015 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 11/2015
-
09/02/2015 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/02/2015 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2014 17:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 14:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
16/12/2014 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2014 14:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
21/11/2014 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 3931/2014
-
21/11/2014 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2014 15:41
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/09/2014 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 3931/2014 P/ COMARCA DE MOJU/PA
-
03/09/2014 09:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2014 10:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/07/2014 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2014 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/04/2014 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR REVOGADA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INDEFERIDA A PETICAO INICIAL QUANTO A SUSPENSAO DE RESTRICAO DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AOS CADASTROS COMO CADIN, SIAFI, CAUC, NOS TERMOS DO ARTIGO 292 C/C 267, I E VI, DO CPC. RECEBIDA A IN
-
18/03/2014 09:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2014 13:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/02/2014 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2013 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NOTIFICAÇÃO DO RÉU
-
25/11/2013 14:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/11/2013 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2013 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 101 FLS
-
06/09/2013 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
06/09/2013 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2013 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/08/2013 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2013 10:27
OFICIO EXPEDIDO - OF. 287/2013
-
28/08/2013 08:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/08/2013 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2013 08:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2013 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2013 17:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2013 17:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/08/2013 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2013 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 95 FLS
-
17/05/2013 11:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/05/2013 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2013 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2013 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2013 15:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2013 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2013 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2013 16:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1475
-
18/01/2013 14:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/01/2013 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2013 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2012 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2012 09:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/09/2012 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2012 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/08/2012 09:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2012 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 63/12
-
18/06/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/06/2012 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2012 16:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2012 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES NºS: 37826 E 47416
-
18/06/2012 10:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2012 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/06/2012 08:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2012 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 47/12
-
01/06/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/06/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/06/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/06/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2012 11:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
25/04/2012 10:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2012 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2012 18:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/04/2012 18:32
INICIAL AUTUADA
-
20/04/2012 18:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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