TRF1 - 1084195-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1084195-46.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MATHEUS GOMES NINA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE MARINHO COSTA DE MEDEIROS - DF64913 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1449403847 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS GOMES NINA RIBEIRO em face de ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando anular a questão nº 7, da prova Tipo 2 (verde), para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, computando a referida pontuação (1 ponto) ao Autor.
Expõe a parte impetrante, em síntese, que se inscreveu para o concurso público para provimento do quadro de pessoal do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital nº 01/2022), sendo que a questão nº 7, da prova Tipo 2 (verde), para o cargo de Analista Judiciário (área judiciária), deve ser anulada.
Sustenta que o edital não prevê a cobrança de linguagem figurada como conteúdo da matéria de língua portuguesa, bem como haver na questão a pluralidade de respostas.
Inicial instruída com procuração e documentos de eventos nº 1438042369 ao 1438064373.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, evento nº 1438042381. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, fundada na relev|ância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco de ineficácia da medida, caso segurança venha a ser concedida na sentença (periculum in mora).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A questão n. 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa [“A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia”] requer o conhecimento relativo à figura de linguagem.
Ocorre que tal assunto não encontra guarida no Edital do concurso em espeque, consoante se pode verificar da simples leitura do conteúdo programático de Língua Portuguesa.
Vejamos: “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” Assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto à cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a anulação da questão n. 7 da prova objetiva objeto destes autos em relação ao Impetrante, com a atribuição da pontuação respectiva.
Anote-se a autoridade impetrada, conforme emenda de evento nº 1441056381.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
21/12/2022 16:34
Juntada de emenda à inicial
-
19/12/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/12/2022 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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