TRF1 - 1029107-14.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:49
Juntada de Informação
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14/04/2023 11:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DIANA DE SOUSA AGUIAR em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:10
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029107-14.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000070-62.2000.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIA DIANA DE SOUSA AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO - PI2497-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Valor da causa: R$7.184,91 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) (ID 270293559 - fls. 78/83 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: “para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente é indispensável a inércia da Fazenda Pública após a intimação de que trata o artigo 40, §4º da LEF, fato que não ocorreu no presente caso” (ID 270293559 – fls. 100/104 do PDF).
Em contrarrazões, a apelada requer a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 270293559 – fls. 120/124 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: “é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013)” (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante em 22/01/2008 (ID 270293559 – fls. 27/28 do PDF).
A suspensão do processo foi deferida em 12/02/2008 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 15/04/2014, quando já consumada a prescrição intercorrente (ID 270293559 – fls. 29 e 78/83 do PDF).
Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o fluxo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
Não há que se falar na aplicação do §11 do art. 85 do CPC, vez que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, e a verba honorária observou o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1029107-14.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADA: MARIA DIANA DE SOUSA AGUIAR Advogado da APELADA: EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO – OAB/PI 2497-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. “Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013)” (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3.
A suspensão do processo foi deferida em 12/02/2008 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 15/04/2014, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
Não há que se falar na aplicação do §11 do art. 85 do CPC, vez que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, e a verba honorária observou o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/02/2023 15:12
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: MARIA DIANA DE SOUSA AGUIAR, Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO - PI2497-A .
O processo nº 1029107-14.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/12/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:55
Incluído em pauta para 31/01/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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25/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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25/10/2022 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 10:58
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/10/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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