TRF1 - 1045226-48.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045226-48.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ATAIDE MORAES POLO PASSIVO:ARTUR PIMENTEL DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO - PA11456 e RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI - PA21572 SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA DE FÁTIMA ATAÍDE MORAES, devidamente qualificada na petição inicial, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente ação de usucapião inicialmente contra ARTHUR PIMENTEL DA SILVA, objetivando a declaração de seu domínio sobre o imóvel situado na Passagem Dezenove de Julho, n. 132, Travessa 14 de Março, bairro o Telégrafo, Belém/PA, CEP 66113-020.
Inicialmente ajuizada no Juízo Estadual, narra a peça vestibular que a Requerente mantém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 35 (trinta e cinco) anos, desde que foi dado pela sua tia, que havia adquirido o imóvel.
A petição inicial foi instruída com os documentos.
Decisão proferida na Justiça Estadual deferindo a gratuidade judicial, determinou a citação do réu, confinantes, expedição de ofícios aos Cartórios de Imóveis do município, assim como a intimação da União, do Estado do Pará e da CODEM (ID 867217570).
Manifestação da CODEM informando seu interesse no feito.
Citada a confinante do lado direito (fl. 79, rolagem única), do lado esquerdo (fl. 82, rolagem única) e da frente (fl. 86, rolagem única).
Manifestação da União informando seu interesse na lide (fl. 92, rolagem única).
O ITERPA remeteu ofício informando não possuir interesse na ação (fl. 114, rolagem única).
Decisão proferida pelo Juízo Estadual declarando-se incompetente e determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (fls. 115/116, rolagem única).
Distribuídos os autos para esta Vara, foi deferida a assistência judiciária gratuita, ordenada a inclusão no polo passivo das confinantes citadas, concedido prazo para que a Defensoria Pública da União - DPU emendar a inicial para promover a citação da União e da CODEM e da confinante dos fundos, bem como juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo e certidões que atestem a inexistência de bens imóveis em nome da autora, além de indicar o endereço para citação de Arthur Pimentel da Silva (ID 884790583).
Manifestação do MPF informando a sua intervenção como custos legis (ID 892912094).
Emenda apresentada pela DPU requerendo a citação da União e da CODEM, indicou a confinante dos fundos e requereu prazo para a juntada de documentos e apresentação de endereço do demandado Arthur (ID 897510560).
Nova emenda da DPU apresentando respostas do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis e indicação de endereço para citação do demandado Arthur (ID 1089224258).
Juntada da resposta do 3º Cartório pela DPU (ID 1279911273).
Determinada a citação da União, CODEM, Arthur e confinante dos fundos, bem como expedição de edital para eventuais interessados (ID 1307753765).
Ordenada nova qualificação da confinantes dos fundos (ID 1372025294).
Edital expedido (ID 1410463263).
Contestação apresentada pela União (ID 1416847794), na qual alegou que o imóvel lhe pertence, arguindo também a sua impossibilidade de ser usucapido, requerendo a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Apresentação de informações acerca da confinante dos fundos (ID 1434095790).
Contestação da CODEM (ID 1480864377), na qual defendeu possuir o domínio direto do imóvel, caracterizando como bem público e, por isso, impossível de ser usucapido, requerendo a improcedência dos pedidos.
Junto documentos.
Citada a confinante dos fundos (ID 1575804367).
Devidamente citado (ID 1410780256), o requerido Arthur não apresentou defesa.
Oportunizada a produção de novas provas, a União declinou de produzi-las (ID 1630022928), enquanto a parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 1648727455).
Sobreveio parecer do MPF opinando pela ausência de interesse em intervir no feito (id . 1650506476).
Deferidos os pedidos autorais, foi designado expert para a realização da perícia e ordenada a apresentação de rol de testemunhas pela DPU (ID 1669443480).
Apresentação de quesitos pela DPU para a perícia (ID 1696617969).
Realizada a perícia, foi acostado laudo (ID 1811311166), em relação ao qual a DPU (ID 1827587174) e a União (ID 1829038669) se manifestaram.
Juntada de documentos pela União (ID 1854146165). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Inicialmente, decreto a revelia do demandado Artur Pimentel da Silva, uma vez ter sido devidamente intimado mas não ter apresentado defesa.
Trata-se a demanda de ação de usucapião, na qual a parte autora requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva do domínio pleno da área situada na Passagem Dezenove de Julho, n. 132, na Travessa 14 de Março, bairro do Telégrafo, Belém/PA, CEP 66113-020, por alegar ter a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 35 (trinta e cinco) anos, como moradia, com base no art. 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil.
A CODEM reclama a sua propriedade, que seria originada de faixa de terra doada ao Município de Belém, através da Carta de Doação de Sesmaria, de 1º de setembro de 1627, tendo a Prefeitura de Belém transmitido o domínio direto sobre o bem imóvel àquela companhia.
Já a União alega que o imóvel é de sua propriedade, por se tratar de terreno de marinha, não sendo possível, portanto, a usucapião de tal área.
Com relação à titularidade da área, julgo relevante citar trecho do parecer do Dr.
Felício Pontes, representante do Ministério Público Federal lançado às fls. 245/247 dos autos do processo n. 96.0007488-7, ao se manifestar sobre caso semelhante ao da hipótese: “A Primeira Légua Patrimonial de Belém foi registrada à fl. do livro I de registro da Freguesia da Sé, bem como suas transferências por sucessão legal ao longo da história, primeiramente ao Conselho da Câmara da Cidade de Belém até constituir-se nos chamados bens dominiais da Prefeitura Municipal.
O Conselho da Câmara da Cidade de Belém tomou posse de seu patrimônio aos dias 29.03.1628, perante o Ouvidor Geral PEDRO TEIXEIRA.
Desde a posse, medição e demarcação da área (20.08.1703) a mesma sempre foi reconhecida como integrante do domínio do então Conselho da Câmara da Cidade de Belém, hoje Prefeitura Municipal (CODEM), a qual sempre administrou essa faixa de terra, explorando e dispondo como sua real proprietária.
O primeiro estatuto fundiário do Brasil surgiu no Segundo Império, com a edição da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, diploma legal que veio a definir e disciplinar o acesso às terras públicas.
Apesar de bem posterior à doação, as aquisições de terras ocorridas através de sesmarias foram consideradas como títulos legítimos, tendo sido excluídas das chamadas terras devolutas, estas de domínio público, conforme disposições do § 3º da referida Lei.
A esse diploma legal sucedeu o Decreto nº 1.318/1854 mantendo a mesma orientação quanto ao reconhecimento do domínio particular das referidas áreas.
Portanto, não há como se concluir diferentemente.
A carta de sesmaria é válida e as normas sobre terrenos de marinha como bem da União ocorreram após a confirmação da transmissão do domínio em favor do Conselho da Câmara da Cidade de Belém (hoje Município de Belém), não invalidando a titularidade decorrente de atos jurídicos perfeitos e acabados”.
Por outro lado, com relação à alegação da União, que também reclama para si a propriedade do mesmo imóvel, assumindo tratar-se de terreno de marinha ou acrescido de marinha que, como tal, foi incorporado ao seu patrimônio, entendo não ser o caso.
Nesse ponto, a demarcação das áreas da União, ocorrida em 14/06/1997, por meio do processo n. 10280.005431/94-34, que culminou com a lavratura do respectivo Termo de Incorporação, é nula.
Explico.
O processo de demarcação de terrenos de marinha a partir das linhas de preamar médio de 1831 é definido pelo Decreto-Lei n. 9.760/1946, em cujo art. 11 está prevista a convocação dos interessados para ciência.
A redação original do dispositivo previa a possibilidade de convocação pessoal ou por edital, conforme se vê abaixo: Art. 11.
Para a realização do trabalho, o S.
P.
U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Posteriormente, por meio da Lei n. 11.481/2007, a norma sofreu alteração em sua redação original, passando a dispor o seguinte: Art. 11.
Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Ou seja, passou a prever exclusivamente a convocação editalícia, procedimento que já havia sido adotado pela União no processo n. 10280.0005431/94-34 por ocasião da demarcação dos terrenos de marinha no Município de Belém.
Ocorre que, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4264, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 11 com a redação dada pela Lei n. 11.481/2007, por entender que a convocação dos interessados exclusivamente por edital ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se necessária a intimação pessoal.
Confira-se a ementa do julgado, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I – Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.
II – Medida cautelar deferida, vencido o Relator. (ADI 4264 MC, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00034) .
Em que pese a referida ADI ter sido extinta sem julgamento do mérito, por conta da perda do objeto, verifica-se que o mesmo ocorreu por conta de alteração realizada no Decreto-Lei n. 9.760/1946 pela Lei nº. 13.139/2015, passando a prever, nos procedimentos demarcatórios realizados pela União, a notificação pessoal dos interessados, exatamente o procedimento que se exigia, em face da notificação editalícia indiscriminada, que havia sido considerada como inconstitucional pela Suprema Corte brasileira.
Em análise da questão, em sede de recurso repetitivo, levando em conta os efeitos ex nunc conferidos à decisão proferida pelo STF que suspendeu a aplicação do art. 11 segundo sua nova redação, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese n. 1.199: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007." Tomando em conta a tese firmada, não há como se reconhecer a regularidade na opção da União pela notificação por edital dos interessados com lugar certo, uma vez realizada antes do período em que produziu efeitos a alteração realizada pela Lei n. 11.481/2011 no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, bem como por grave ofensa ao contraditório e ampla defesa, na forma acima descrita.
Dito isto, ainda que assim não fosse, independente da controvérsia sobre a titularidade do domínio direto, se da CODEM ou da União, sobre o bem ora em litígio, evidenciando tratar-se de bem público que não se sujeita à aquisição pela usucapião, nos termos do art. 183, par. 3º da Constituição Federal, não impedindo, em tese, a usucapião do domínio útil da área, em especial pela existência de aforamento prévio, conforme informação presente nos autos (ID 1480864378).
Com base no pedido autoral, para que possa ser reconhecido o usucapião do domínio útil da área objeto da ação, deve restar comprovada o preenchimento dos requisitos existentes no art. 1.238, caput e parágrafo único Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, os requisitos para o reconhecimento da usucapião acima previsto seriam: animus domini, posse ininterrupta e sem oposição por dez anos, para sua moradia ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.
Trata-se do chamado usucapião extraordinária habitacional ou pro labore.
A parte autora afirma que vive no local há mais de 35 (trinta e cinco), possuindo-o como seu para sua moradia.
Analisando a documentação que foi apresentada pela parte autora, consta boleto de pagamento de água que remonta à data do ajuizamento da ação na Justiça Estadual, em 2017 (fl. 18, rolagem única), escritura pública da constituição da enfiteuse em nome do demandando Arthur (fl. 20, rolagem única), boleto de energia elétrica, com vencimento em julho de 1996, em nome da demandante, que não indica o endereço (fl. 25, rolagem única) e comunicação de isenção no pagamento de IPTU, que data do ano de 2015 (fl. 28, rolagem única).
Desses documentos, tomando em conta aqueles que comprovam que a autora reside no imóvel cujo domínio útil poderia ser usucapido, o mais antigo consiste na comunicação de isenção do IPTU, do ano de 2015.
Ressalto novamente que o boleto de energia elétrica não indica endereço, não podendo o Juízo presumir que se trata do imóvel objeto da presente ação.
Ainda foi acostado pela União documentação apresentada pela demandante quando requereu administrativamente a concessão de uso especial do imóvel para moradia (ID 1416847795).
No pedido, a demandante informou que ocupa o imóvel desde 1996, o que contraria a alegação apresentada na exordial.
Ela também apresentou carnê de IPTU do imóvel referente ao ano de 2001, o qual não consta seu nome, novamente o boleto de energia elétrica que não consta o endereço, além de boleto de água/esgoto, com seu nome e endereço, que remete ao ano de 2010.
Os documentos acostados não demonstram que a demandante reside no local objeto da ação por 10 (dez) anos ou mais para enquadrá-la no artigo 1.238, caput ou parágrafo único, do Código Civil, ao contrário do que consta no laudo pericial, razão pela qual não caberia acolhimento dos pedidos.
No entanto, verifico ser possível enquadrar a demandante em outra modalidade de usucapião.
De acordo com a perícia realizada nos autos (ID 1811311166), foi constatada divergência entre a área constante na certidão de registro de imóveis (283,9 metros quadrados) e a constatada in loco (183,22 metros quadrados).
Ademais, restou constatado que, na área total constam cinco edificações, sendo apenas a edificação principal ocupada pela demandante, com área total construída de 44,65 metros quadrados, sendo as demais ocupadas por terceiros.
Diante das informações constantes nos autos, seria possível aplicar à parte autora o disposto no artigo 1.240 do Código Civil: "Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez." Dos requisitos acima previstos, levando em conta tanto o imóvel efetivamente ocupado pela demandante como a área total do imóvel, não seria ultrapassado o limite de duzentos e cinquenta metros quadrados previsto no dispositivo acima transcrito.
Ademais, também restaria comprovada a posse do imóvel, para sua moradia, por mais de cinco anos com o boleto de água/esgoto emitido no ano de 2010.
Também restou demonstrado, com a juntada das respostas dos Cartórios de Imóveis, que a demandante não possui outro imóvel em seu nome.
Preenchidos os requisitos constantes no art. 1.240, CC, entendo ser plenamente cabível o usucapião do domínio útil do imóvel ora objeto da ação em nome da demandante, limitando-se à área efetivamente ocupada pela parte autora e constatada na perícia judicial Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a usucapião do domínio útil do imóvel situado Passagem Dezenove de Julho, n. 132, na Travessa 14 de Março, bairro do Telégrafo, CEP 66113-020, Belém/PA, em nome da demandante Maria de Fátima Ataíde Moraes, nos termos da área (área total de 183,22 metros quadrados) devidamente delimitada na perícia judicial (ID 1811311166).
Condeno os requeridos Artur Pimentel da Silva, União e CODEM ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$-2.000,00 (dois mil reais), assim como pelas custas processuais, sendo a União isenta destas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, par.3o, inciso I do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1045226-48.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA ATAIDE MORAES Advogado do(a) AUTOR: RÉU: REU: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, IVANILDA SILVA LIMA, UNIÃO FEDERAL, ARTUR PIMENTEL DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS RAMOS DE ARAUJO, MARTA DE JESUS SANCHES FIGUEIREDO, GISELE PIMENTEL DE SOUZA DESPACHO - Intimem-se as partes a se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Sem prejuízo, expeça-se ofício requisito dos honorários periciais.
BELÉM, 14 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1045226-48.2021.4.01.3900 D E S P A C H O - Considerando os termos da petição retro, designo o dia 08.08.2023, às 9h para a realização da perícia qualitativa, a ser realizada no imóvel objeto da lide. - Intimem-se as partes.
Belém, 11/07/2023. assinado eletronicamente Juíza Federal da 2ª Vara -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1045226-48.2021.4.01.3900 CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} POLO ATIVO:#{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} POLO PASSIVO:#{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} DECISÃO - Relativamente à produção de provas requeridas pela parte autora (ID´s: 1648727455): a) Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Assim, nomeio o engenheiro NIVALDO DE SOUZA RABELO JÚNIOR, inscrito no CREA/PA nº 1294-D, com os demais dados arquivados na Secretaria desta Vara. - Assino o prazo de 15 (quinze) dias para: 1) arguição de impedimento ou suspeição do perito; 2) apresentação de quesitos e 3) indicação de assistentes técnicos.
Considerando o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (ID: 884790583), fixo os honorários periciais no limite máximo de R$ 370,00 (Trezentos e setenta reais), de acordo com a Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, a ser custeado pelos recursos vinculados à assistência judiciária gratuita. - Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e em caso positivo, designar dia e hora para a realização das diligência qualitativas. b) Defiro também o pedido de prova testemunhal.
Assino o prazo de 10 (dez) dias para que a DPU apresente o seu rol. - Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1045226-48.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO:AUTOR: MARIA DE FATIMA ATAIDE MORAES POLO PASSIVO:REU: ARTUR PIMENTEL DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, IVANILDA SILVA LIMA, TEREZINHA DE JESUS RAMOS DE ARAUJO, GISELE PIMENTEL DE SOUZA, MARTA DE JESUS SANCHES FIGUEIREDO DECISÃO O réu ARTUR PIMENTEL DA SILVA, embora citado (aba expedientes), não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre as contestações da UNIÃO e CODEM, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se as partes demandadas a especificar as provas que pretende produzir. 3) Intime-se o MPF.
Publique-se e Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (EVENTUAIS INTERESSADOS) PRAZO: 20 (vinte) DIAS PROCESSO nº 1045226-48.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA ATAIDE MORAES REU: ARTUR PIMENTEL DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, IVANILDA SILVA LIMA, TEREZINHA DE JESUS RAMOS DE ARAUJO, GISELE PIMENTEL DE SOUZA FINALIDADE: CITAR, eventuais interessados, para CIÊNCIA dos termos da ação de Usucapião movida por MARIA DE FÁTIMA ATAIDE MORAES contra ARTUR PIMENTEL DA SILVA, tendo como objeto o imóvel localizado na Travessa 14 de março, Passagem 19 de julho, nº132, bairro Telégrafo, Belém - Pa, CEP 66113-000 e confinantes: - Lado direito: com o imóvel localizado na Passagem 19 de Julho nº: 56, Telégrafo, Belém/PA, pertencente a IVANILDA SILVA LIMA. - Lado Esquerdo: com o imóvel localizado na Passagem 19 de Julho nº 14, entre Djalma Dutra e José Pio, Telégrafo, Belém/PA, pertencente à TEREZINHA DE JESUS RAMOS DE ARAÚJO. - Fundos: com o imóvel localizado na Travessa José Pio, nº 1039, Telégrafo, Belém/PA, CEP 66050-240, pertencente a MARIA DAS GRAÇAS LEITE COUTO. - Frente: com o imóvel localizado na Passagem 19 de Julho nº 104, Telégrafo, Belém/PA, CEP 66113-020 pertencente a GISELE PIMENTEL DE SOUZA.
ADVERTÊNCIA: Os autos encontram-se em tramitação na fase processual de citação.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará – 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598 – Bairro Umarizal – CEP: 66.055-210 – Belém/PA.
Fone: (091) 3299.6112 – E-mail: [email protected].
BELÉM-PA, data de validação do sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
21/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ATAIDE MORAES em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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18/08/2022 22:44
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ATAIDE MORAES em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 08:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ATAIDE MORAES em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ATAIDE MORAES em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ATAIDE MORAES em 15/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 12:32
Juntada de parecer
-
14/01/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/01/2022 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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