TRF1 - 1012746-17.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012746-17.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO ''COLORINDO A VIDA'' Advogados do(a) IMPETRANTE: LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC28524, RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO ''COLORINDO A VIDA'' em desfavor da UNIÃO, diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, no qual requer, em sede liminar, a apreciação dos pedidos formulados administrativamente.
Alega que a conduta omissa da autoridade coatora em apreciar os pedidos de restituições ao longo do lapso temporal viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se a parte impetrante possui direito à apreciação dos pedidos formulados administrativamente.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A Lei n. 1.457/2007, que regula a Administração Tributária Federal, assim dispõe: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O referido dispositivo guarda norma que regula os processos administrativos fiscais, sendo o prazo previsto na Lei razoável para a conclusão dos procedimentos, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXVIII da CFRB/88.
A respeito do tema, já decidiu o STJ, em recurso representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Na mesma linha, assim vem decidindo o TRF-1: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PROCESSOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PERD/COMP) TRANSMITIDOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ANÁLISE NÃO REALIZADA.
OMISSÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS APÓS O PROTOCOLO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos eletronicamente (PER/DCOMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à apreciação dos mencionados requerimentos formulados pela impetrante em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Em havendo crédito a ser ressarcido à impetrante, o termo inicial para incidência da atualização monetária, pela Taxa SELIC, deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o protocolo dos mencionados Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP).
Precedentes do STJ. 3.
Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Região - 8ª Turma; REOMS 1000308-86.2016.4.01.3300, Relator Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, in PJe 13.12.2020).
No caso concreto, os andamentos processuais indicados no documento de Id.
Num. 514693370 - Pág. 1, comprovam que os processos administrativos estão sem movimentação desde o ano de 2019, enquanto que a presente ação mandamental foi ajuizada em 23/04/2021, ou seja, há bem mais que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto na legislação supramencionada, o que reveste de verossimilhança as suas alegações.
Quanto ao perigo da demora, evidenciado está, ante a indisponibilidade do valor ora discutido.
Por tais razões, ante a omissão da Receita Federal em analisar os procedimentos administrativos de restituição/ressarcimento, faz jus a impetrante à liminar pleiteada. dispositivo Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar e determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que aprecie os pedidos administrativos de restituição/ressarcimento formulados pelo impetrante, indicados no documento de Id. 514693370, no prazo de 60 (sessenta) dias, conferindo o impulso decorrente da apreciação do pedido e em observância às normas atinentes a cada procedimento. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) determino à UNIÃO FEDERAL, através da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
26/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
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17/07/2021 01:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 16/07/2021 23:59.
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07/07/2021 17:58
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2021 09:21
Juntada de diligência
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02/07/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 15:22
Juntada de manifestação
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30/06/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:12
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/04/2021 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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