TRF1 - 0024094-02.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024094-02.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024094-02.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: C.S.
PREMOLDADOS & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE CAMPOS - BA14497 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024094-02.2004.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em sua apelação a Fazenda alega que não há distinção entre as empresas executada e embargante.
Entende que não há prova de propriedade do bem penhorado que permita a liberação do bem da penhora.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024094-02.2004.4.01.3300 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A embargante – C S Premoldados & Materiais de Construção Ltda (ME) – propôs os presentes embargos de terceiros em razão da penhora em seu estabelecimento de 1.160 blocos de cimento para garantia de crédito tributário que consta na Execução Fiscal 0000357-10.1980.4.01.3300 (00.00.25586-6), que tem como executados J Pereira & Cia Ltda e Joaquim Sena Pereira (Doc. 36881554 – fl. 88).
O juízo de origem ressaltou que, na forma do contrato social das empresas acima citadas, “o Senhor Joaquim Sena Pereira era sócio da empresa J.
Sena Premoldados & Materiais de Construção Ltda ME e que por motivos de pendências suas para com a Receita Federal a empresa não conseguia ter o seu CNPJ.
A solução encontrada fora a sua retirada da empresa que, no mesmo instrumento, também mudou de nome para CS Premoldados & Materiais de Construção Ltda ME.
Todavia, continuou, de fato, a geri-la. É o que se constata da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 31 vers, em que o Sr.
Joaquim Sena Pereira se apresenta como representante legal da empresa CS Premoldados & Materiais de Construção Ltda ME”.
A presunção de que a propriedade do bem penhorado é do embargante não se sustenta pelo só fato de ter sido encontrado em seu estabelecimento, pois o endereço tanto da empresa executada quanto da embargante é o mesmo, o próprio executado assinou o mandado de penhora, na condição de representante da embargante e não há prova material de que o bem lhe pertença.
Assim, não há irregularidade na penhora dos bens indicados no mandado.
Dessa forma, dou provimento à apelação para manter a penhora dos bens indicados na petição inicial.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0024094-02.2004.4.01.3300 APELANTE: C.S.
PREMOLDADOS & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BLOCOS DE CIMENTO.
EMBARGANTE E EXECUTADO COM O MESMO ENDEREÇO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO NOME DA EMPRESA.
SUBSTITUIU O NOME DA EMPRESA EXECUTADA PARA O NOME DA EMBARGANTE.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1 – Embargos de terceiros propostos em razão da penhora em estabelecimento da embargante de 1.160 blocos de cimento para garantia de dívida de empresa diversa. 2 - Na forma dos contratos sociais, Joaquim Sena Pereira (executado) era sócio da empresa J.
Sena Premoldados & Materiais de Construção Ltda ME (executada) e, por motivos de pendências suas para com a Receita Federal, a empresa não conseguia obter o seu CNPJ.
A solução encontrada foi a sua retirada da empresa que, no mesmo instrumento, também mudou de nome para CS Premoldados & Materiais de Construção Ltda ME (embargante). 3 – O sócio, e executado, continuou, de fato, a gerir a nova empresa – a embargante. É o que se constata da certidão do oficial de justiça, em que Joaquim Sena Pereira se apresenta como representante legal da empresa CS Premoldados & Materiais de Construção Ltda ME – a embargante. 4 - A presunção de que a propriedade do bem penhorado é da embargante não se sustenta pelo só fato de ter sido encontrado em seu estabelecimento, pois o endereço tanto da empresa executada quanto da embargante é o mesmo, o próprio executado assinou o mandado de penhora, na condição de representante da embargante e não há prova material de que o bem lhe pertença. 5 - Assim, não há irregularidade na penhora dos bens indicados no mandado. 6 – Apelação da Fazenda Nacional provido para manter a penhora dos bens indicados na petição inicial.
Condenação da embargante ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: C.S.
PREMOLDADOS & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO JOSE CAMPOS - BA14497 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0024094-02.2004.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/01/2020 15:45
Conclusos para decisão
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06/01/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 22:49
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:49
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 10:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/06/2011 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2011 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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14/06/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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13/06/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2011
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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