TRF1 - 1030376-23.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:28
Juntada de manifestação
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17/01/2023 14:22
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 16:50
Juntada de manifestação
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09/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1030376-23.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467, VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA em desfavor da UNIÃO, diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, no qual requer, em sede liminar, que seja declarada ilegal a cobrança de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica estabelecida na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).
Segundo se aduz na inicial, estaria incidindo indevidamente a cobrança de PIS/PASEP e COFINS sobre as prestações de serviços destinadas a pessoas físicas e jurídicas realizadas dentro dentro dos limites geográficos da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS.
Defende que tal incidência seria indevida, em razão de que as referidas operações seriam equiparadas a exportações.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da possibilidade de suspender a exigibilidade de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias importadas e nacionalizadas realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), a pessoas físicas ou jurídicas.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A Lei n. 8387/91 prevê: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (Regulamento) § 1° O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. § 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991.
O Decreto 517/92, que regulamenta o artigo 11 da Lei 8.387/91 e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), tem a seguinte previsão: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
No presente caso, a parte autora pretende a suspensão da cobrança de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de suas atividades realizadas para e na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS.
Em relação à comercialização de mercadorias, como se vê, a norma que trata da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana confere tratamento igualitário àquelas nacionais e nacionalizadas no que se refere à equiparação à exportação.
Além disso, a Constituição Federal prevê isenção de pagamento de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Como o PIS e a COFINS são contribuições sociais, não devem incidir na venda de mercadorias nacionalizadas para a ALCMS.
Em relação à venda de mercadorias na própria Área de Livre Comércio, por empresas lá sediadas à pessoas físicas ou jurídicas que estão dentro do território da ALCMS, não há precisão expressa nesse sentido. É cediço que o Estado utiliza a política da isenção com o fito de atingir com equilíbrio o desenvolvimento econômico-social do país, tanto que a política de isenções, reduções ou diferimento temporário dos tributos federais é prevista como instrumento de ação para o alcance de tal objetivo (art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB).
Como exemplo disso, tem-se que o legislador constituinte alçou ao status de preceito constitucional o princípio da uniformidade tributária, porém excepcionando os incentivos fiscais voltados à atenuação das diferenças entre as regiões (art. 151, inciso I, da CRFB).
Não se trata de aplicar de modo idêntico os tributos a todo o território nacional, mas, em especial, atender a uma política de crescimento equitativo das regiões, objetivando o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais, que constituem objetivos fundamentais da CRFB, previstos em seu art. 3º, inciso II e III, parte final.
A diminuição das desigualdades regionais também constitui um dos princípios da ordem econômica, assim como há necessidade dos orçamentos fiscais e de investimento visarem à redução das desigualdades inter-regionais, conforme os termos, respectivamente, do art. 170, inciso VII e § 7º, art. 165, todos da CRFB.
Ora, se as empresas situadas em outras unidades da federação passaram a gozar da mencionada inexigibilidade ao vender para regiões com regime fiscal especial justamente para promover o desenvolvimento destes Estado, seria um grande contrassenso permitir que as situadas na própria área de livre comércio recebessem tratamento diferenciado, sobretudo porque são fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALCMS).
Porquanto, outra interpretação não se permite senão a de estar incluída na inexigibilidade em questão às receitas de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ALCMS, sob pena de se ferir os princípios da uniformidade e da isonomia tributária, frustrando o objetivo maior da redução das desigualdades regionais, que informa todo o sistema constitucional.
Assim, com o reconhecimento da inexigibilidade vindicada, não há que se falar em violação ao art. 150, § 6º, da CRFB, que condiciona a instituição de isenções de tributos ao princípio da legalidade, nem ao Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II, que prevê, expressamente, a aplicação da interpretação restritiva para os casos de isenção, tendo em vista que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação.
No caso concreto, não se trata de pedido de isenção sobre venda de mercadorias, e sim em relação à prestação de serviços.
Ocorre que o TRF1 possui reiterado entendimento no sentido de que a extensão do benefício relativo à comercialização de mercadorias abrange, também, os valores decorrentes da prestação de serviços realizados para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona de Livre Comércio, visto que a referida atividade pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS. 2.
A questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus independe de serem as operações comerciais direcionadas a pessoas físicas ou jurídicas.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.
O entendimento deste Tribunal é de que é possível a extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca de Manaus, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4.
Nega-se provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário e dá-se provimento ao recurso de apelação adesivo, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS também em relação às receitas decorrentes da prestação de serviços pela parte autora dentro da Zona Franca de Manaus ZFM, paras pessoa físicas ou jurídicas. (TRF-1 - AC: 10025647420174013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/07/2020, SÉTIMA TURMA) [grifo aposto] Ressalto, apenas, que a isenção não é devida no período em que a empresa for optante do Simples Nacional, pois não há pagamento destacado de PIS/COFINS.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ALBV.
ALCGM.
ALCB.ALCT.
ALCCS. .
INEXIGIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 1.
A Lei nº 8.256/91 criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim ALCB, e a Lei nº 11.732/2008, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, prescreve em seu art. 7º que: A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. 2.
Esta corte firmou o entendimento no sentido da equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS. 3.O entendimento desta Corte é no sentido de que o tratamento dado à Zona Franca de Manaus deve ser estendido à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana- ALCMS e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB. 4.Este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.
Precedentes. 3.
Apelação e remessa as quais se nega provimento. (AC 1018375-69.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS NACIONAIS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E DE SANTANA.
SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 2.
Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/12/2016). 3.
Segundo o entendimento proferido por essa colenda Sétima Turma: É importante dizer que não há diferença entre os regimes jurídicos aplicados nas Zonas de Livre Comércio, equiparando-se a Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
De fato, no que tange às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, verifica-se que esta se equipara à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.387/91 c/c o art. 8º do Decreto nº 517/92 e os artigos 475 e 481 do Decreto nº 543/2002.
Infere-se que não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do regime fiscal idêntico ao da Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Nesse sentido: AMS 0144954320034036105, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Trf3 - Sexta Turma, e-DJF3 de 22/08/2014 (AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 4.
Todavia, este egrégio Tribunal reconhece que: Enquanto optante do simples nacional, a impetrante não pode usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123 de 14.12.2006, caso em que não tem direito subjetivo ao benefício no período em que optou por esse regime tributário (AMS 1000208-52.2016.4.01.3100, Rel Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, Dj de 17/08/2020). 5.
Assim, a imunidade pretendida não alcança o período de opção pelo Simples Nacional, prevalecendo a exigibilidade dos tributos questionados em relação a créditos decorrentes de pagamentos feitos a tal título. 6.
Apelação não provida. (AC 1002997-53.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2021) Sendo assim, verifico que há fundamento para relevante para o pedido liminar.
Também está presente o perigo da demora, pois o recolhimento dos tributos são feitos periodicamente, privando o impetrante de valores que poderiam ser usados para buscar preços mais competitivos e permanência no mercado em igualdade de competição com as demais empresas do ramo.
Por tais razões, deve o pedido liminar ser deferido. dispositivo Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar e determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que suspenda a exigibilidade do PIS/COFINS incidentes sobre a receita de prestação de serviços realizadas para e na localização da ALCMS, tendo como destinatário pessoa física ou jurídica, exceto no período em que o impetrante fizer opção pelo Simples Nacional; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) intimem-se as partes; d) determino à UNIÃO FEDERAL, através da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/01/2023 17:02
Juntada de manifestação
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03/01/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
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03/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/01/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
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09/02/2021 01:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 08/02/2021 23:59.
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25/01/2021 14:44
Mandado devolvido cumprido
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25/01/2021 14:44
Juntada de diligência
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25/01/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 11:49
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2021 18:51
Juntada de manifestação
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11/01/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:35
Conclusos para despacho
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10/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
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23/11/2020 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/11/2020 09:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/11/2020 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2020 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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