TRF1 - 1035595-80.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035595-80.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIEDNA SANTIAGO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087 e FERNANDA SILVA RODRIGUES - PA28120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIEDNA SANTIAGO LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Narra que requereu o benefício administrativamente em 08/07/2021, mas que ainda em 12/11/2019 (véspera da entrada em vigor da EC 103/2019) já havia preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício vindicado.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou Procuração e documentos.
Despacho concedendo justiça gratuita; determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício de aposentadoria por idade, na área urbana, está previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao cidadão que comprovar, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, o cumprimento da carência exigida em lei.
Com a EC 103/2019, a idade mínima para a mulher passou para 62 anos, com regras de transição.
No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifico que o requisito etário se encontra devidamente preenchido até a EC 103/2019, conforme se observa da análise da documentação pessoal juntada aos autos.
Nesse sentido, tendo a parte autora completado o requisito etário em 2015, deve comprovar 180 meses de carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No que diz respeito ao vínculo da parte autora com a SESMA, que foi de 15/06/2000 a 01/03/2010, trata-se de contrato temporário e, portanto, sem relação estatutária, conforme certidão emitida pela SEAD, acostada pela demandante.
Como é cediço, a ausência no CNIS de registro de vínculos empregatícios ou a presença de indicador de extemporaneidade no CNIS, não prejudica o segurado.
Desta feita, o vínculo com o HOSPITAL OPHIR LOYOLA, que se estendeu de 03/03/2008 a 30/09/2021, deve ser considerado no cálculo de tempo de contribuição e carência da parte autora.
Aliás, o recolhimento da contribuição previdenciária e seu repasse à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB - é obrigação do empregador, não podendo esse ônus ser suportado pelo empregado.
A jurisprudência pátria tem perfilhado o mesmo entendimento aqui esposado, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO URBANO.
PROVA.
REGISTRO EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO.
RECOLHIMENTO POR GFIP COM ANOTAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTEMPORÂNEA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Havendo retenção da contribuição previdenciária, com recolhimento extemporâneo por meio de GFIP, e comprovada a atividade profissional da parte autora como sócio-gerente (empresário), as competências devem ser computadas como tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002903-38.2019.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021) grifei Ademais, referido período também consta em declaração feita pelo aludido hospital, juntada aos autos.
Ante tais constatações, a parte autora, em 12/11/2019 (dia anterior à entrada em vigor da EC 103/2019), já tinha preenchido o requisito legal de idade, possuindo carência superior a 180 meses, estando assim, apta a receber o benefício de aposentadoria por idade quando de seu requerimento administrativo, formulado em 08/07/2021.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício APOSENTADORIA POR IDADE desde 08/07/2021 (DER), com as regras anteriores à EC 103/2019.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, ante a isenção legal da ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1035595-80.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIEDNA SANTIAGO LOPES Advogados do(a) AUTOR: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087, FERNANDA SILVA RODRIGUES - PA28120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Instadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada nada requereu e a parte autora solicitou a realização de audiência e juntada de documentos já constantes dos autos.
Com efeito, a lide necessita de prova eminentemente documental para sua solução, de modo que a oitiva de testemunhas ou da própria parte demandante não contribui para a comprovação do direito autoral.
Ademais, o pedido foi realizado de modo genérico sem indicação de qual seria sua utilidade para o deslinde do feito, não devendo, portanto, ser acolhido.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de produção de provas; b) intimem-se as partes; c) após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
04/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2022 10:34
Juntada de réplica
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31/05/2022 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 15:37
Juntada de contestação
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01/12/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/10/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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