TRF1 - 1003102-55.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1003102-55.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RUTILENA SABOIA LEMOS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO 05.05.2025 A 09.05.2025 DECISÃO Trata-se de petição do MPF (Num. 2141357770) e do IBAMA (Num. 2142441962) requerendo o cumprimento da sentença (Num. 2084628170) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os requeridos Rutilena Sabioa Lemos (63,8 hectares) e L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME (12,9 hectares).
Os autos transitaram em julgado no dia 26.4.2024 (Num. 2139538476). É o relatório.
DECIDO.
Acerca do requerimento para que os condenados comprovem o cumprimento dos termos impostos na sentença, observa-se a legitimidade do MPF e do IBAMA para impulsionar o cumprimento.
Diante do exposto: I – À SECVA para que modifique a classe processual para "cumprimento de sentença"; II – INTIMEM-SE os executados para demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias, que cumpriram as determinações contidas na sentença de mérito, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No caso dos autos, observa-se que os requeridos, apesar de citados, conforme mencionado na sentença, não apresentaram contestação nem constituíram advogados, sendo declarados revéis.
Assim, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC.
O descumprimento injustificado da presente ordem fará o executado incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Caso não seja cumprida a obrigação no prazo estabelecido, determino a penhora online por meio do sistema SISBAJUD.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003102-55.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RUTILENA SABOIA LEMOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Rutilena Sabioa Lemos e L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME (nome fantasia: MADEKLEIN MADEIRAS), por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação do dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Certidões (Num. 839949574 e Num. 60770129) informando que os requeridos deixaram transcorrer o prazo para apresentação de suas contestações, apesar de devidamente citados (Num. 331553849, Num. 50882452).
Na decisão Num. 77713120, foi decretada a revelia de Rutilena Sabioa Lemos.
O IBAMA e o MPF (Num. 847176563, Num. 863150551) requereram a decretação da revelia de L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos - ME.
Na oportunidade, informaram que não possuem outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Na decisão Num. 1349570761, foi decretada a revelia de L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME.
O MPF (Num. 1358773780) e o IBAMA (Num. 1365270275) apresentaram as suas razões finais. É o relatório.
DECIDO. 1.
Responsabilidade civil ambiental por desmatamento As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, além da obrigação de natureza civil de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981).
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente fica sujeito à tríplice responsabilidade (administrativa, penal e civil).
A responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa ambiental, sendo dela independente.
Por isso, é desnecessária a aplicação de sanção administrativa para possibilitar a discussão acerca da responsabilidade civil.
Aliás, são regimes distintos de responsabilidade: enquanto a responsabilidade civil é objetiva, a responsabilidade administrativa possui viés subjetivo.
A lide posta nos autos trata de danos ambientais ocasionados pelo desmatamento de 72,71 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no Município de Manicore/AM.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”; quanto a esse ponto, vale destacar a existência de orientação do Conselho Nacional de Justiça para que, em ações ambientais, os dados de sensoriamento remoto e informações obtidas por satélite sejam aceitos como provas (art. 1º da Recomendação CNJ n. 99/2021, art. 11 da Resolução CNJ n. 433/2021 e arts. 1º e 2º da Recomendação CNJ n. 145/2023).
Foram trazidas aos autos imagens de evolução do desmatamento, bem como demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, que indica a quantidade de área desmatada no período de 01/08/2015 a 31/07/2016 (Num. 3520619, Num. 3520642).
Há informação de que a área é de propriedade da União, sob administração do INCRA (ID 3520591).
Apesar de o Código Florestal estabelecer a necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), não foi comprovada a obtenção de autorização junto ao órgão ambiental para que fosse realizado o desmatamento da área.
Ao prestar informações, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) relatou que não expediu autorização para a prática de desmatamento na área em apreço (ID 3520624).
Informou que tal constatação foi fruto de pesquisa em seu sistema de autorizações expedidas para empreendimentos nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã e Pauini, e arquivos de controle de entrada e saída de processos das gerências que emitem Licenças de Supressão Vegetal Única (LAU), cujos resultados foram cruzados com os dados do desmatamento em tela.
Com base nesses dados, resta comprovada a ocorrência de dano ambiental em razão do desmatamento ilícito.
Chegou-se à autoria do desmatamento por meio de pesquisa de sobreposição entre a área desmatada e a área constante em cadastros públicos que integram o Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal, tendo a inicial indicado Rutilena Sabioa Lemos (63,8 hectares) e L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME (12,9 hectares) como os responsáveis pela reparação dos danos, segundo dados do Programa Terra Legal e de termos de embargos, respectivamente.
O Ministério Público Federal e o IBAMA atribuíram aos requeridos o desmatamento em polígono que recai sobre área reivindicada por Rutilena Sabioa Lemos junto ao INCRA, para fins de regularização fundiária, segundo dados do Programa Terra Legal.
A requerida L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME teve lavrados em seu nome diversos termos de embargos e auto de infração, conforme observa-se do documento Num. 3520619.
Nas situações em que há requerimento de regularização fundiária perante o INCRA, pressupõe-se declaração de posse sobre a área pretendida, porquanto a regularização fundiária de imóveis rurais federais exige a prática de “cultura efetiva”, com comprovação de ocupação e exploração direta, anterior a 22 de julho de 2008 (art. 5°, III, da Lei n. 11.952/2009).
Com isso, o registro de requerimento de regularização fundiária demonstra que o sujeito se apresenta como possuidor da área pública ilegalmente desmatada, sendo responsável, portanto, pelo passivo ambiental que lá se verifica (Súmula 623/STJ).
Os requeridos não apresentaram defesa e, consequentemente, não impugnaram as premissas de fato que os vinculam ao desmatamento discutido nos autos, não tendo apresentado licenças para a supressão vegetal, nem elementos para afastar suas posses sobre a área desmatada. 2.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação O ordenamento jurídico nacional admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental, com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral, com o pagamento de indenização (Súmula 629/STJ), com primazia à medida de recuperação, como necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM.
DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado).
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2.
A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma.
A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3.
Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4.
De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente.
Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5.
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6.
Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial). 11.
No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12.
De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013).
Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve o requerido interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a Nota Técnica n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
Contudo, esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetro de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), que pode coincidir ou se aproximar dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação.
A fim de se evitar a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente o requerido em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser oportunamente quantificada (art. 491, I, do Código de Processo Civil), após iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio requerido, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), quando deverão ser considerados os danos interinos e residuais.
Para a adequada recomposição da área,no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área desmatada ilegalmente, bem como a autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel que esteja impedindo a regeneração natural da área.
Estas medidas se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
A possibilidade de condenação em indenização por danos morais difusos e coletivos é admitida expressamente pelo art. 1° da Lei n. 7.347/1985.
O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade (art. 5º, V e X da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil), sendo estes caracterizados por concretizarem de forma direta o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Por seu turno, o dano moral ambiental configura-se a partir de lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Com frequência, o dano moral é aferível pela análise do próprio ato ilícito, tratando-se de modalidade de dano ínsito à própria ofensa.
Veja-se: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que se promover a sua quantificação.
Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência firmou-se no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há informações acerca das condições econômicas do requerido.
Também não há nos autos informações acerca de quais atividades econômicas instalaram-se no polígono desmatado, e se seria possível ou não a regeneração natural (recuperação passiva).
Tampouco existe informações acerca do status de preservação e/ou degradação desta região.
Em resumo, não há nos autos elementos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral.
Por isso, mantenho o parâmetro utilizado em situações análogas para, com base no princípio da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), fixar a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por hectare ilicitamente desmatado. 3.
Destinação da indenização Não deve ser acolhido o pedido para "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental".
Ainda que se possa admitir que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, assim como equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, há que se aplicar a previsão legal (art. 13 da Lei n. 7.347/1985) segundo a qual, em havendo condenação em dinheiro em ação civil pública, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal, no caso, o Fundo de Direitos Difusos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 485, I, do Código de Processo Civil) para condenar Rutilena Sabioa Lemos (63,8 hectares) e L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME (12,9 hectares): a) ao cumprimento da obrigação de recompor a área degradada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), cabendo ao IBAMA/AM avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Fixo para essa obrigação o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência (art. 537 do Código de Processo Civil).
Em caso de mora, ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, quando poderão valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, com a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, considerado o valor total despendido nessa finalidade (arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil). b) ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na proibição de utilização da área, de modo a permitir sua regeneração natural.
Ficam os órgãos de fiscalização ambiental autorizados a promover a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel que esteja na área e que esteja impedindo sua regeneração natural. c) ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor, que deverá considerar o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, será arbitrado em liquidação de sentença. d) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) por hectare ilicitamente desmatado.
Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/1985).
Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de L DIAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:19
Decorrido prazo de RUTILENA SABOIA LEMOS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003102-55.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: RUTILENA SABOIA LEMOS e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Rutilena Sabioa Lemos e L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos - ME (nome fantasia: MADEKLEIN MADEIRAS), por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação do dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Certidões (Num. 839949574 e Num. 60770129) informando que os requeridos deixaram transcorrer o prazo para apresentação de suas contestações, apesar de devidamente citados (Num. 331553849, Num. 50882452).
Na decisão Num. 77713120, foi decretada a revelia de Rutilena Sabioa Lemos.
O IBAMA e o MPF (Num. 847176563, Num. 863150551) requereram a decretação da revelia de L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos - ME .
Na oportunidade, informaram que não possuem outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Embora devidamente citados, os requeridos não contestaram os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual se tornaram revéis.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único). 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA de L.
Dias Comércio de Madeiras e Artefatos - ME .
Os autores informaram não possuírem outras provas além daquelas constantes dos autos.
Desse modo, INTIMEM-SE para a apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
17/01/2023 00:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 00:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 00:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 17:48
Juntada de alegações/razões finais
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07/10/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2022 20:20
Conclusos para decisão
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15/12/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 22:29
Conclusos para despacho
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16/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
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09/09/2020 12:58
Juntada de Petição intercorrente
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02/09/2020 13:40
Juntada de Petição intercorrente
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28/08/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
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12/05/2020 01:33
Juntada de Certidão.
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04/03/2020 08:54
Decorrido prazo de RUTILENA SABOIA LEMOS em 03/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 10:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 14:05
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2019 13:08
Juntada de Petição intercorrente
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28/11/2019 00:13
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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27/11/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2019 15:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/11/2019 15:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/11/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 16:53
Conclusos para despacho
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07/08/2019 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/08/2019 23:59:59.
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19/06/2019 10:39
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2019 12:21
Juntada de Parecer
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10/06/2019 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2019 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
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02/05/2019 12:45
Juntada de Certidão
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30/04/2019 10:25
Juntada de Certidão
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22/03/2019 16:42
Juntada de Certidão
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14/02/2019 13:39
Juntada de Certidão
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17/01/2019 13:12
Juntada de Certidão
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12/12/2018 19:30
Juntada de Certidão
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16/11/2018 17:03
Juntada de Certidão
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29/10/2018 12:30
Juntada de Certidão
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06/08/2018 19:13
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2018 16:14
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2018 19:11
Outras Decisões
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25/06/2018 13:19
Conclusos para decisão
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25/06/2018 11:46
Juntada de Certidão
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22/06/2018 18:05
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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03/04/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 12:16
Conclusos para decisão
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20/11/2017 11:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/11/2017 11:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2017 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2017 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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