TRF1 - 1065797-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 16:30
Juntada de réplica
-
22/02/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 00:57
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:23
Juntada de contestação
-
03/02/2023 16:51
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065797-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE PEDROZA ANTUNES - DF55912 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas (id.1347779292).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
Em não sendo efetivado o recolhimento das custas ou ainda no silêncio, venham conclusos para sentença extintiva.
Em sendo efetivado o recolhimento das custas, dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Por isso, recebo a inicial.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Assim, cite-se a parte demandada.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para os fins de que tratam os artigos 350 e 351 da nossa Lei Processual Civil.
Após, voltem os autos conclusos para exame da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e/ou para o saneamento e organização do feito (CPC, art. 357).
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar.
O que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara SJDF -
17/01/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 06:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 06:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 06:49
Outras Decisões
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06/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2022 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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