TRF1 - 1003330-25.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003330-25.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO - PA25501, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 e MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada, com pedido de tutela de urgência, por JOSE ROBERTO DE MENDONCA DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em apertada síntese, alega que: a) é titular do benefício n. 184838769-2, aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23/01/2018, com renda mensal inicial de R$ 3.254,92; b) trabalhou durante mais de 25 anos com exposição a condições nocivas à sua saúde (Eletricidade – Risco de choque elétrico – Tensão acima de 250 volts), conforme especificado em seu PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, anexo; c) tem direito de ver seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convertido em aposentadoria especial, com o recálculo de seu benefício, para que seja feito na forma prevista pelo artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
Assim requer, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, reconhecendo-se o período de 06/07/1989 a 21/11/2017 como tempo especial.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada pelo INSS sustentando a improcedência do pedido.
II.
Fundamentos Conforme relatado, o autor pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja convertida em especial, com o reconhecimento do tempo laborado como auxiliar/agente de operações na empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (ELETRONORTE), no período de 06/07/1989 a 21/11/2017, quando exposto ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts.
De início observo que o período de 06/07/1989 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pelo INSS, conforme se extrai do processo administrativo de (id. 436618414 - Pág. 90).
No que tange à alta tensão, o Decreto 53.831/1964 trazia expressa previsão no item 1.1.8 do caráter perigoso dos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, com jornada normal ou especial em exposição à tensão superior a 250 volts.
A Lei 7.369/1985 e o Decreto 93.412/1986 reconheceram a periculosidade da atividade exercida no setor de energia elétrica, permitindo a aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial.
De fato, a eletricidade deixou de figurar na lista de agentes nocivos a partir do Decreto 2.172/1997, que passou a não mais contemplar como agentes perigosos.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial submetido ao art. 543-C do CPC/1973, adotou posicionamento de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, pois o rol ali contido não é exaustivo, desde que o perigo tenha sido constatado pelo laudo pericial. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012).
Desse modo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Evidenciado o exercício de trabalho em condições especiais em que a parte autora esteve exposta à eletricidade com tensão maior que 250 volts por mais de 25 anos, assiste à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria especial.
Essa é a jurisprudência de ambas as Turmas que formam a PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF-1: AC 0001818-49.2011.4.01.3811/MG, Rel.
Des.
Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, julgado em 14/09/2017; AC 0005350-84.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Des.
Francisco de Assis Betti, Relator Juiz Convocado César Cintra Jatahy, Segunda Turma, julgado em 23/08/2017; AC 0009632-77.2013.4.01.3800/MG, Relator Desembargador João Juiz de Sousa, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017; AC 0009632-77.2013.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017; AC 0001222-79.2013.4.01.3816/MG, Rel.
Des.
Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Relator Juiz Convocado Eduardo Morais da Rocha, julgado em 24/11/2017; AC 0004256-12.2015.4.01.3810/MG, Rel.
Des.
Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, julgado em 22/11/2017.
O PPP juntado pela parte autora indica que ele manteve vínculo junto às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (ELETRONORTE) no período de 06/07/1989 a 21/11/2017 e esteve exposto à voltagem superior a 250 volts (id. 436618414 - Pág. 30-32).
Se, por um lado, a instância administrativa está – e é bom que esteja até por homenagem ao dever de tratar igualitariamente os administrados – presa aos seus regulamentos, o juiz, nos termos do art. 372 do CPC, aprecia a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indica as razões da formação de seu convencimento.
No presente caso, a documentação acima mencionada mostrou-se idônea, sem mácula e, além disso, a parte contrária não levantou dúvida razoável contra sua legitimidade.
Registre-se que, como acima exposto, o autor trabalhava na empresa ELETRONORTE exposto a tensão superior a 250 volts, não se exigindo para a comprovação da permanência à exposição ao agente nocivo em toda a jornada de trabalho, tendo em vista o risco potencial de acidente em face da exposição a tão alta voltagem.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
AGENTE NOCIVO NÃO NEUTRALIZADO DE FORMA EFICAZ.
STF (ARE 664.335 TEMA 555).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora da sentença (id 232367133, datada de 19/11/2021) que em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de período laborado em condições especiais julgou improcedente o pleito ao fundamento de que o PPP informa o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz durante o período considerado para reconhecimento da especialidade, o que afasta o enquadramento da atividade como perigosa para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2.
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 3.
A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), cuja norma considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts.
A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99. 4.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo. 5.
A esse respeito, o STF (ARE 664.335, Tema nº 555) assentou o entendimento segundo o qual: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.. 6.
No caso, consta no documento coligido aos autos (PPP id 232367103) que a autora exerceu as funções de técnico em distribuição e de técnico em eletrotécnica, de 16/02/1994 a 07/03/2019, na empresa CERON Centrais Elétricas de Rondônia S.A., ficou exposta à intensidade elétrica superior a 250 volts, bem como fez uso de EPI tido por eficaz, conforme informação do referido formulário.
Ademais, por ser útil na confirmação do interregno trabalho em condições especiais, registre-se que a empregadora, mediante declaração, confirma o vínculo empregatício da parte demandante no seu quadro de pessoal de 16/02/1994 até a data em que foi expedido o respectivo ato declaratório em 20/09/2019 (id 232367096). 7.
Em casos como o dos autos (exposição a eletricidade superior a 250 volts), já se pronunciou esta Corte no sentido de que os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte.
A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. (AC 1009892-90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.). 8.
Ante a fundamentação supra, deve ser reconhecido como especial o período de 16/02/1994 a 07/03/2019 (DER) no qual a autora laborou com exposição ao agente nocivo eletricidade, tempo suficiente (mais de 25 anos) à aquisição da aposentadoria especial vindicada.
Dessa maneira, merece reforma a sentença recorrida. 9.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10.
Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ). 11.
Recurso de apelação da parte autora provido para, reformando a sentença, determinar ao INSS que reconheça como especial o período vindicado pela requerente, bem como conceda-lhe a aposentadoria por tempo especial a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (AC 1005602-08.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL ELETRICIDADE.
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
USO DE EPI.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
REMESSA OFICIAL INCABÍVEL 1.
A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2.
Aposentadoria especial.
A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3.
Condições especiais.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4.
A exposição ao agente nocivo.
Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 5.
Uso de EPI.
O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6.
Eletricidade.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113-SC, julgado em regime de recurso repetitivo, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 7.
Prova dos autos e tempo a ser convertido.
A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial foi demonstrado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) ou laudo técnico que apontaram a submissão do segurado ao agente nocivo eletricidade, tensão superior a 250 volts, em trabalho permanente, habitual e não intermitente, no período de 29/07/1991 a 01/07/2017.
Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais nesse período, que totaliza mais de 25 anos, possibilitando o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria especial (art. 57 da Lei n. 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo, em 26/01/2017. 8.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 9.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 10.
Honorários advocatícios.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais 11.
Conclusão.
Apelação do INSS desprovida; remessa oficial não conhecida. (AC 1000699-56.2017.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2020) Assim, tenho que o período não reconhecido pelo INSS deve ser considerado especial para fins de aposentadoria, o que confere direito à aposentadoria especial na DER..
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para: a) Determinar que o INSS reconheça, em prol do autor, como tempo de serviço exercido em atividades especiais, o período de 06/07/1989 a 21/11/2017, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por contribuição concedida ao autor em 23/01/2018 (NB 184838769-2), considerando-se o acréscimo resultante do tempo de serviço especial ora reconhecido e, se for mais vantajoso, converta-se o benefício em aposentadoria especial. b) Defiro em parte a tutela de urgência, para reconhecer o período de 06/07/1989 a 21/11/2017 como tempo de serviço especial, e, por conseguinte, determinar que o INSS, no prazo de 60 dias, renove a análise do NB 184838769-2, desta feita, com a consideração do período ora reconhecido. c) Condeno o INSS ao pagamento de retroativos decorrentes do tempo especial reconhecido nesta sentença, readequado a renda mensal do benefício, devidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até a data da efetiva revisão. d) Sob o montante incidirão correção monetária, a partir de cada parcela devida, e juros, a partir da citação, no que concerne a parcelas devidas até a data de citação, e a partir de cada parcela devida, no que concerne a valores que deveriam ser pagos em data posterior à da citação; nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) Sem custas, pois a parte ré é isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e não houve antecipação pela parte autora, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. f) Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre os valores devidos ao autor a título de retroativos. g) Regularize-se a movimentação processual registrando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, intime-se o autor para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, e transcorrido o prazo indicado no item “a”, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:19
Juntada de réplica
-
06/09/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 15:08
Juntada de contestação
-
20/04/2021 08:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/02/2021 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001945-23.2016.4.01.3904
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Norte Turismo Agencia de Viagens LTDA - ...
Advogado: Francisco Aderson Barroso de Almeida Net...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:52
Processo nº 1017670-71.2021.4.01.3900
Wilma da Silva Pinheiro
Uniao Federal
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2021 16:01
Processo nº 1002335-97.2021.4.01.4001
Maria Selia Lopes de Souza
Uniao Federal
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2021 23:10
Processo nº 1000674-49.2022.4.01.3904
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Sandro Marcelo Castanho Pinheiro
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:41
Processo nº 1052855-39.2022.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Andre Maia de Oliveira
Advogado: Joao Victor Paes Loureiro Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 15:39