TRF1 - 0032076-06.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0032076-06.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL EXECUTADO: GIOVANI GOMES SILVA SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL em face de GIOVANI GOMES SILVA.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o endereçamento da execução fiscal a juízo diverso da presente vara.
Vencidos os prazos de 10 dias, vieram os autos conclusos. É o sintético relatório.
Decido. É sabido que a obtenção de prestação jurisdicional perante o Estado, como qualquer outro direito subjetivo no ordenamento jurídico brasileiro, não possui caráter absoluto.
Isso quer dizer que, para o legítimo e regular exercício da tutela jurisdicional, há a necessidade da observância, dentre outros, de pressupostos processuais.
Dentre os pressupostos processuais, destaca-se o pressuposto subjetivo positivo de haver juízo imparcial, para o qual a petição é direcionada, conforme art. 319, I, do CPC.
No presente caso, o exequente direcionou sua petição a um dos juízos das Seções Judiciárias de Minas Gerais, embora tenha proposto fisicamente perante a Seção Judiciária do Maranhão.
Intimada a se manifestar, não houve resposta.
Nesse contexto, a formação do processo e seu regular desenvolvimento dependem da presença de determinados pressupostos, cuja inobservância acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ainda, segundo assentando pelo STF, as garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) [Pet 4.556 AgR, rel. min.
Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009], não se podendo, portanto, falar de ampla e irrestrita capacidade executiva que não satisfaça esses requisitos.
No caso vertente, embora os documentos carreados aos autos tragam como devedor fundo municipal com inscrição no CNPJ, isso é insuficiente para conferir-lhe personalidade jurídica própria, qualidade essa que pertence ao ente que o instituiu.
Desse modo, ajuizada a ação de execução fiscal em face de parte inexistente e sendo incabível a modificação do polo passivo, não há outra solução que não extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo referente à capacidade de ser parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, II, c/c art. 485, I, e 924, I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís, 13 de janeiro de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
10/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
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21/04/2022 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL em 20/04/2022 23:59.
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22/03/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL em 27/07/2021 23:59.
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04/06/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 02:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL em 26/02/2021 23:59.
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19/11/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 06:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/11/2020 06:18
Juntada de volume
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13/10/2020 09:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/11/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2019 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2019 14:02
Conclusos para despacho
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12/08/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 16:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/08/2019 16:03
INICIAL AUTUADA
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09/08/2019 14:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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