TRF1 - 0043517-17.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043517-17.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043517-17.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIRTON DOMINGUES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VILMAR DE OLIVEIRA - GO25832 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043517-17.2010.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte embargante contra sentença (CPC/1973) que, em embargos à arrematação, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
Não houve condenação em honorários de advogado.
A parte apelante – espólio de Neirton Domingos Pereira - defende a sua legitimidade ativa para a causa sob o argumento de que a morte do sócio proprietário da empresa executada – Neirton & Moura Ltda – legitima o seu espólio a representá-lo em juízo.
Informa que o bem penhorado lhe pertence e a dívida da empresa executada está parcelada.
Alega que a arrematação é nula por falta de intimação do espólio embargante.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043517-17.2010.4.01.3500 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
Defende-se a legitimidade ativa do espólio de Neirton Domingos Pereira para propor embargos à arrematação em execução fiscal.
Nos termos do artigo 746 do CPC/1973 - norma vigente à época da propositura da ação -, é lícito ao executado oferecer embargos à arrematação, fundados em nulidade da execução.
No presente caso, Neirton Domingos Pereira não era executado na Execução Fiscal 1998.35.00.005441-6, motivo pelo qual o seu espólio não é parte legítima para propor os presentes embargos.
Ainda que assim não fosse, o imóvel arrematado não era de propriedade de Neirton Domingos Pereira, pois, conforme consta na certidão de registro do imóvel (Doc. 38070545, fl. 171), o bem em análise é da pessoa jurídica: Neirton e Moura Ltda, o que também afasta a legitimidade ativa do embargante.
Portanto, o embargante não é parte legítima para o presente embargos à arrematação por não ser executado na execução fiscal, como também por não ser o proprietário do bem arrematado.
Assim, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0043517-17.2010.4.01.3500 APELANTE: NEIRTON DOMINGUES PEREIRA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO: PESSOA JURÍDICA.
EMBARGAROS À ARREMATAÇÃO.
EMBARGANTE: PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DA PESSOA FÍSICA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Defende-se a legitimidade ativa para propor embargos à arrematação em execução fiscal. 2 - Nos termos do artigo 746 do CPC/1973 - norma vigente à época da propositura da ação -, é lícito ao executado oferecer embargos à arrematação, fundados em nulidade da execução. 3 - O embargante não é parte legítima para os presentes embargos à arrematação por não ser executado na execução fiscal, como também por não ser o proprietário do bem arrematado. 4 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NEIRTON DOMINGUES PEREIRA, Advogado do(a) APELANTE: VILMAR DE OLIVEIRA - GO25832 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0043517-17.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
30/01/2020 18:42
Conclusos para decisão
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18/12/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 07:37
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 07:37
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 07:36
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 07:36
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/11/2014 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/04/2011 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2011 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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15/04/2011 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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14/04/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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