TRF1 - 1007598-21.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007598-21.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES ELIAS DE SOUZA ALVES REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/CREMEGO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 13 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007598-21.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOISES ELIAS DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672 e CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MOISÉS ELIAS DE SOUZA ALVES em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIÁS, objetivando: “a) pela concessão da tutela de urgência, para que seja expedido ao Requerente o RQE provisório, com o intuito de exercer em sua plenitude o ofício de cirurgião geral até o final da demanda, diante da ilegalidade da Resolução 48/2018 – CNRM e reenquadramento em cirurgia geral, aplicando a Resolução n. 2 de 2006 da CNRM, que dispõe que todo programa de residência médica deve fornecer RQE, sob pena de multa por dia de descumprimento a ser arbitrada por este Juízo; b) pela citação da parte adversa para compor a relação processual; c) no mérito, pela confirmação da tutela, declarando a ilegalidade da Resolução 48/2018 da CNRM, determinando que seja expedido ao Requerente o RQE definitivo na especialidade de Cirurgia Geral, permitindo seu livre exercício da profissão; d) pela notificação do ilustre representando do Ministério Público; e) pela condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios”.
A parte autora alega, em síntese, que o Conselho Regional de Medicina de Goiás - CREMEGO indeferiu o pedido de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), sob o argumento de que o requerente teria realizado o Programa de Cirurgia Básica.
Alega que a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, por meio da Resolução nº 48, de 28 de junho de 2018, alterou o período de duração do Programa de Residência Médica de Cirurgia Geral de 2 (dois) para 3 (três) anos, bem como criou o Programa de Pré-requisito na Área Cirúrgica Básica com duração de 2 (dois) anos, o qual não confere título de especialista, servindo apenas como certificado de competência para ingresso em algumas especialidades e para realização de alguns procedimentos.
Afirma que a Resolução nº 48/2018 é eivada de vícios e ilegal, uma vez que a CNRM extrapolou sua competência e criou programa que não confere título de especialista.
Por fim, requer seja resguardado o direito a trabalhar como cirurgião, sendo-lhe expedido o Registro de Qualificação de Especialidade - RQE na especialidade de Cirurgia Geral.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1451815876 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação do CREMEGO no id 1463810859 aduzindo a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido, vez que o autor tenta fazer passar por especialista, sem, contudo, se submeter à Residência Médica que é o caminho legítimo de se obter o registro de especialidade, porem o mais longo e que exige maior dedicação do profissional médico.
Impugnação no id 1705004984.
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREMEGO: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que o autor pretende o registro como cirurgião geral perante o CREMEGO, permitindo o seu livre exercício da profissão.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela de urgência já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Para o deslinde da controvérsia trazida aos autos é fundamental analisar os questionamentos acerca do Programa de Residência Médica Área Cirurgia Básica e Área em Cirurgia Geral, previstos na Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 e Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021.
Alega a parte autora, em síntese, que a Resolução CNRM nº 48/2018 é eivada de vícios e ilegal, requerendo, assim, a obtenção do certificado de Cirurgia Geral após a conclusão do 2º ano do Programa de Residência Médica.
Pois bem. É de conhecimento geral que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, instituída por meio da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que traz no seu bojo a caracterização da Residência Médica, ficando esta vinculada à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), in verbis: "Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de prossionais médicos de elevada qualicação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. (...) Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica." Desse modo, verifica-se que para ingressar em programa de Residência Médica, o candidato deverá ser submetido ao processo de seleção estabelecido pelo referido programa, devidamente aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Por sua vez, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) foi instituída por meio do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, alterado pelo Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre o funcionamento e composição da CNRM.
Confira-se: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e a competência da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições que ofertam residência médica e de seus respectivos programas.
Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a nalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica.
Parágrafo único.
A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perl socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. (...) Art. 7º Compete à CNRM: I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País." Nessa esteira, a CNRM publicou a Resolução nº 02/2006, que dispõe sobre os requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica (PRM), trazendo no art. 2º a lista de PRM que têm dois anos de duração, dentre os quais se encontra o PRM de Cirurgia Geral.
Ocorre que tal condição foi alterada posteriormente, por meio da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, a qual aprovou a nova matriz de competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral.
In verbis: (...) Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos.
Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; (grifo nosso) § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certicado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certicação referida no parágrafo anterior será aceita para ns de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado. (grifo nosso) Sendo assim, verifica-se que a partir da publicação desta resolução, o PRM em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos, bem como foi criado o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica para ingresso nas especialidades cirúrgicas.
De acordo com a normativa, nota-se também que o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica tem duração de dois anos e serve como acesso a outros programas com pré-requisito em Cirurgia Geral, não conferindo ao residente o título de especialista.
Desta forma, observa-se que a regulamentação desta matéria é de competência da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), instância colegiada, de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação, com a finalidade de regular, supervisionar e avaliar instituições e programas de residência médica, nos termos do Decreto nº 7.562/2011.
Além disso, nota-se que Área Cirúrgica Básica e Cirurgia Geral são dois programas de residência distintos, com matriz de competências e regramentos diversos.
Cabe ainda destacar que conforme dispõe o art. 4º da Resolução CNRM nº 48/2018, “a aplicação da Matriz de Competências no âmbito dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral credenciados pela CNRM é obrigatória a partir do ano letivo de 2020”.
Neste contexto, foi editada a Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021, reafirmando o entendimento anterior.
Confira-se: Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certicado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral.
Parágrafo único.
Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral. (...) Art. 4º Todas as especialidades, sejam áreas cirúrgicas e não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, passam também a aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica. (...) Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral.
Parágrafo único.
Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa.
Art. 10.
Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, aproveitamento curricular e/ou transferência ao nal do segundo ano - R2 de um médico residente de PPRACB para o terceiro ano - R3 ocioso em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade.
Assim, o médico residente, após a conclusão do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, caso queira pleitear a titulação de Cirurgião Geral, deverá realizar nova seleção para especialidade Cirurgia Geral, onde houver vaga de terceiro ano ociosa.
Vale, ainda, ressaltar que restou afastada a possibilidade de aproveitamento curricular ao final do segundo ano – R2 de um médico residente de Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica para o terceiro ano – R3 ocioso em Cirurgia Geral, nos termos do art. 10 da referida resolução.
Impende destacar que a Resolução 48/2018 continua em vigor, tendo sido editada legitimamente, conforme o poder conferido à CNRM.
Ademais, a parte autora ao prestar o processo seletivo para a área de cirurgia básica já tinha ciência acerca da impossibilidade de adquirir o título de especialista, uma vez que a referida normativa já estava em vigor.
Dito de outro modo, as mudanças no programa de residência em cirurgia geral ocorreram anteriormente ao efetivo ingresso da parte autora no programa de cirurgia básica.
Logo, não houve quebra da expectativa de direito ou da proteção à confiança.
Sendo assim, eventual deferimento do pleito após 2 (dois) anos de residência em cirurgia básica, bem como reenquadramento em cirurgia geral, ofenderiam o princípio da razoabilidade e da igualdade, ao colocar a parte autora em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o pré-requisito e cursaram os 3 (três) anos exigidos.
Desse modo, percebe-se que a pretensão do autor é obter o título de cirurgião geral sem ter cumprido o tempo da especialidade desejada, indo de encontro ao entendimento da legislação vigente.
Por fim, convém destacar que não cabe ao judiciário adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar o mérito de questões de natureza técnica ou administrativa, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Portanto, verifica-se que o Conselho Regional de Medicina de Goiás ao indeferir o pedido de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) agiu dentro dos limites legais, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo, portanto, o retromencionado decisum ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC.
Preclusa a faculdade recursal, intime-se o CRMEGO, conferindo-lhe o prazo de 15 dias para postular a execução da verba honorária.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 1007598-21.2022.4.01.3502 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ITEM (X) DETERMINAÇÃO 1 À publicação, com urgência. 2 À Secretaria para dar cumprimento à determinação id. _______, com urgência. 3 Solicitem-se informações sobre a carta precatória expedida (id. __________). 4 Diligencie a Secretaria acerca da devolução do Aviso de Recebimento (ofício/carta id. __________). 5 Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento do mandado (id. __________). 6 Reitere-se o ofício (id. __________). 7 Vista ao autor (id. __________). 8 Vista ao réu (id. __________). 9 Vista às partes (id. __________). 10 Vista ao MPF (id. __________) 11 Vista ao perito (id. __________). 12 x Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e especificar provas.
OBSERVE(M)-SE O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S): 12.
ANÁPOLIS, 12 de junho de 2023.
Juiz Federal 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007598-21.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOISES ELIAS DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MOISÉS ELIAS DE SOUZA ALVES em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIÁS, objetivando: “a) pela concessão da tutela de urgência, para que seja expedido ao Requerente o RQE provisório, com o intuito de exercer em sua plenitude o ofício de cirurgião geral até o final da demanda, diante da ilegalidade da Resolução 48/2018 – CNRM e reenquadramento em cirurgia geral, aplicando a Resolução n. 2 de 2006 da CNRM, que dispõe que todo programa de residência médica deve fornecer RQE, sob pena de multa por dia de descumprimento a ser arbitrada por este Juízo; b) pela citação da parte adversa para compor a relação processual; c) no mérito, pela confirmação da tutela, declarando a ilegalidade da Resolução 48/2018 da CNRM, determinando que seja expedido ao Requerente o RQE definitivo na especialidade de Cirurgia Geral, permitindo seu livre exercício da profissão; d) pela notificação do ilustre representando do Ministério Público; e) pela condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios”.
Narra a parte autora, em síntese, que o Conselho Regional de Medicina de Goiás - CREMEGO indeferiu o pedido de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), sob o argumento de que o requerente teria realizado o Programa de Cirurgia Básica.
Alega que a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, por meio da Resolução nº 48, de 28 de junho de 2018, alterou o período de duração do Programa de Residência Médica de Cirurgia Geral de 2 (dois) para 3 (três) anos, bem como criou o Programa de Pré-requisito na Área Cirúrgica Básica com duração de 2 (dois) anos, o qual não confere título de especialista, servindo apenas como certificado de competência para ingresso em algumas especialidades e para realização de alguns procedimentos.
Afirma que a Resolução nº 48/2018 é eivada de vícios e ilegal, uma vez que a CNRM extrapolou sua competência e criou programa que não confere título de especialista.
Por fim, requer seja resguardado o direito a trabalhar como cirurgião, sendo-lhe expedido o Registro de Qualificação de Especialidade - RQE na especialidade de Cirurgia Geral.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, não avisto a probabilidade do direito à consignação em pagamento.
Para o deslinde da controvérsia trazida aos autos é fundamental analisar os questionamentos acerca do Programa de Residência Médica Área Cirurgia Básica e Área em Cirurgia Geral, previstos na Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 e Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021.
Alega a parte autora, em síntese, que a Resolução CNRM nº 48/2018 é eivada de vícios e ilegal, requerendo, assim, a obtenção do certificado de Cirurgia Geral após a conclusão do 2º ano do Programa de Residência Médica.
Pois bem. É de conhecimento geral que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, instituída por meio da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que traz no seu bojo a caracterização da Residência Médica, ficando esta vinculada à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), in verbis: "Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de prossionais médicos de elevada qualicação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. (...) Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica." Desse modo, verifica-se que para ingressar em programa de Residência Médica, o candidato deverá ser submetido ao processo de seleção estabelecido pelo referido programa, devidamente aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Por sua vez, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) foi instituída por meio do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, alterado pelo Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre o funcionamento e composição da CNRM.
Confira-se: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e a competência da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições que ofertam residência médica e de seus respectivos programas.
Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a nalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica.
Parágrafo único.
A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perl socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. (...) Art. 7º Compete à CNRM: I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País." Nessa esteira, a CNRM publicou a Resolução nº 02/2006, que dispõe sobre os requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica (PRM), trazendo no art. 2º a lista de PRM que têm dois anos de duração, dentre os quais se encontra o PRM de Cirurgia Geral.
Ocorre que tal condição foi alterada posteriormente, por meio da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, a qual aprovou a nova matriz de competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral.
In verbis: (...) Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos.
Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; (grifo nosso) § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certicado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certicação referida no parágrafo anterior será aceita para ns de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado. (grifo nosso) Sendo assim, verifica-se que a partir da publicação desta resolução, o PRM em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos, bem como foi criado o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica para ingresso nas especialidades cirúrgicas.
De acordo com a normativa, nota-se também que o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica tem duração de dois anos e serve como acesso a outros programas com pré-requisito em Cirurgia Geral, não conferindo ao residente o título de especialista.
Desta forma, observa-se que a regulamentação desta matéria é de competência da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), instância colegiada, de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação, com a finalidade de regular, supervisionar e avaliar instituições e programas de residência médica, nos termos do Decreto nº 7.562/2011.
Além disso, nota-se que Área Cirúrgica Básica e Cirurgia Geral são dois programas de residência distintos, com matriz de competências e regramentos diversos.
Cabe ainda destacar que conforme dispõe o art. 4º da Resolução CNRM nº 48/2018, “a aplicação da Matriz de Competências no âmbito dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral credenciados pela CNRM é obrigatória a partir do ano letivo de 2020”.
Neste contexto, foi editada a Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021, reafirmando o entendimento anterior.
Confira-se: Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certicado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral.
Parágrafo único.
Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral. (...) Art. 4º Todas as especialidades, sejam áreas cirúrgicas e não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, passam também a aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica. (...) Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral.
Parágrafo único.
Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa.
Art. 10.
Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, aproveitamento curricular e/ou transferência ao nal do segundo ano - R2 de um médico residente de PPRACB para o terceiro ano - R3 ocioso em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade.
Assim, o médico residente, após a conclusão do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, caso queira pleitear a titulação de Cirurgião Geral, deverá realizar nova seleção para especialidade Cirurgia Geral, onde houver vaga de terceiro ano ociosa.
Vale, ainda, ressaltar que restou afastada a possibilidade de aproveitamento curricular ao final do segundo ano – R2 de um médico residente de Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica para o terceiro ano – R3 ocioso em Cirurgia Geral, nos termos do art. 10 da referida resolução.
Impende destacar que a Resolução 48/2018 continua em vigor, tendo sido editada legitimamente, conforme o poder conferido à CNRM.
Ademais, a parte autora ao prestar o processo seletivo para a área de cirurgia básica já tinha ciência acerca da impossibilidade de adquirir o título de especialista, uma vez que a referida normativa já estava em vigor.
Dito de outro modo, as mudanças no programa de residência em cirurgia geral ocorreram anteriormente ao efetivo ingresso da parte autora no programa de cirurgia básica.
Logo, não houve quebra da expectativa de direito ou da proteção à confiança.
Sendo assim, eventual deferimento do pleito após 2 (dois) anos de residência em cirurgia básica, bem como reenquadramento em cirurgia geral, ofenderiam o princípio da razoabilidade e da igualdade, ao colocar a parte autora em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o pré-requisito e cursaram os 3 (três) anos exigidos.
Desse modo, percebe-se que a pretensão do autor é obter o título de cirurgião geral sem ter cumprido o tempo da especialidade desejada, indo de encontro ao entendimento da legislação vigente.
Por fim, convém destacar que não cabe ao judiciário adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar o mérito de questões de natureza técnica ou administrativa, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Portanto, verifica-se que o Conselho Regional de Medicina de Goiás ao indeferir o pedido de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) agiu dentro dos limites legais, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO as medidas requeridas em sede de tutela de urgência.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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