TRF1 - 1008296-27.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008296-27.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DIAS DE CARVALHO FURTADO - GO51191 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de mãe, tendo como instituidor Marco Aurélio dos Santos Manso, falecido em 27/08/2022, a contar da data do óbito (NB: 206.964.803-0; DER: 22/09/2022; id 1415299746).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS MANSO ocorreu em 27/08/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1415284786).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, pois, conforme CNIS acostado aos autos (id. 1688445490, pág. 21), tem-se que o instituidor manteve vínculo empregatício com a empresa GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A de 18/05/2020 até a data de seu falecimento, em 27/08/2022.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora, mãe do falecido.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: comprovantes de transferências bancárias feitas pelo falecido em nome da autora (mãe); comprovantes de endereço em nome do falecido e de seu pai que constam que o instituidor morava com seus pais.
Em seu depoimento a parte autora afirma que na época do óbito Marco Aurélio residia com ela e a filha Ana Laura na casa do ex-marido e da irmã dele; que é divorciada de Marcos Gonçalves Manso (pai do falecido); que trabalha na Gemini desde 2005; que Marco Aurélio ajudava nas despesas da casa (água, energia, internet e com o carro dela; que não sabe dirigir; que, atualmente, Ana Laura dirige o carro; que a filha Ana Laura trabalhava na época do óbito do irmão, mas ficou abalada, pois o namorado faleceu no mesmo acidente; que Ana Laura faz faculdade e Marco Aurélio ajudava pagar; que, atualmente, Ana Laura só recebe salário do estágio.
O primeiro informante (pai do falecido e ex-marido da autora) afirma que o falecido morava com a mãe até a data do óbito; que a casa em que a autora reside é dele e de sua irmã; que separou da autora há 12 anos e que a autora já trabalhava nessa época; que pagou alimentícia até os 18 anos de idade dos filhos; que não ajuda a autora financeiramente mais; que o falecido não casou e ajudava a mãe financeiramente, com as compras, água, cirurgia da mãe, energia; que a autora dependia financeiramente do filho falecido; que a situação da autora piorou após a morte do instituidor.
A segunda informante (tia do ex-marido da autora) afirma que o instituidor ajudava mais em casa financeiramente a autora; que a renda do autor era de cerca de R$5.000,00; que o autor auxiliava nas contas de água, energia elétrica, gastos com o carro; que a autora e sua filha dependiam do falecido financeiramente; que o falecido pagava a faculdade da irmã.
A testemunha afirma que é vizinha da autora há 8 anos; que o instituidor ainda morava com a mãe na data do óbito; que na época do óbito só a autora e o falecido trabalhavam; que o falecido ajudava em casa com as contas de água, luz, gás; que o falecido nunca morou fora da casa da mãe; que a autora dependia do falecido financeiramente; que após o óbito, a situação financeira da autora piorou; que atualmente a filha mais nova da autora faz faculdade e paga a própria.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, pois conforme CNIS (id1750024092) ela está empregada desde 05/08/2005 até os dias atuais na empresa GEMINI INDÚSTRIA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA.
Observa-se que no mês do óbito 08/2022 possuía salário de R$ 4.740,57 e, atualmente, R$ 4.704,42.
Conforme depoimento do ex-marido, ele pagou pensão alimentícia para autora em relação aos filhos até eles completarem 18 anos de idade.
Por outro lado, é fato comum que os filhos solteiros, quando residem com os pais, auxiliem estes últimos com o pagamento de algumas despesas da casa, v.g., condomínio, luz, água etc.
Tal auxílio, no entanto, nem sempre tem o condão de estabelecer uma relação de dependência econômica.
Tal dependência somente resta caracterizada ao se verificar que a ausência do falecido consubstancia prejuízo à subsistência daquele a quem aproveita a alegação de dependência econômica.
Neste sentido ensina Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: “Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para a toda família.
Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que se afastada a condição de dependência dos pais.” Enfim, não ficou demonstrada a dependência econômica da parte autora/mãe em relação ao filho falecido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal In Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed.
Livraria do Advogado, 9ª Edição, p. 106-107. -
10/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008296-27.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ CRISTINA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/08/2023, às 16h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008296-27.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ CRISTINA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 12 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/11/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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