TRF1 - 1042557-85.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1042557-85.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRACEMA NAVARRO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS - PA018604 IMPETRADO: OPERADOR DO MÓDULO DE INDÍCIOS DO SISTEMA E-PESSOAL, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DA DEFESA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRACEMA NAVARRO FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor da UNIÃO, diante de ato coator atribuído ao OPERADOR DO MÓDULO DE INDÍCIOS DO SISTEMA E-PESSOAL, na qual requer, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de dar prosseguimento ao processo administrativo que apura irregularidade na percepção de benefícios.
Segundo aduz, além de aposentadoria, é beneficiária de duas pensões por morte, sendo uma do RGPS (NB 120.281.875-4), e a outra pensão militar (matrícula 401923-7), ambas decorrentes do falecimento do mesmo instituidor (Pedro Miranda do Nascimento).
Alega que, indevidamente, estaria havendo apuração de irregularidades na cumulação dos benefícios.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se a parte demandante possui direito à continuidade da percepção da pensão militar, independente de ser beneficiária de outra pensão por morte e, ainda, aposentadoria.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Quanto ao objeto do presente mandado de segurança, o artigo 29 da Lei n. 3.765/1960 preceitua que: Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Com efeito, a norma transcrita supra prevê a cumulação de dois proventos ou vencimentos, nada se referindo acerca da possibilidade de tríplice cumulação.
Todavia, em sede de repercussão geral, o STF definiu a seguinte tese: Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. (Leading case: ARE 848993; Rel.
Min.
Gilmar mendes; Data de publicação: DJE 23/03/2017 ATA Nº 11/2017 - DJE n. 56, divulgado em 22/03/2017).
Replicando o entendimento do STF, o TRF-1 decidiu caso análogo da seguinte forma: CONSTITUCIONAL.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE. (PRECEDENTE STF).
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO MELHOR BENEFÍCIO.
OPORTUNIZADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO OBSERVADO NA HIPÓTESE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O presente caso trata de uma tríplice acumulação, de pensão militar com aposentadoria própria, pelo RPPS, e outra pensão por morte pelo RGPS, decorrente, também, de aposentadoria do mesmo instituidor da pensão militar. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando com a manifestação final do Órgão de Controle da Administração, no caso, do Tribunal de Contas da União (STF, Tribunal Pleno, MS 25113/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 06.05.2005, p. 007).
No presente caso, a irregularidade foi constada pelo próprio TCU, nos termos do Acórdão n° 1955/2019-TCU-2a Câmara, n°7438/2019-TCU-2a Câmara e nº 3967/2019-TCU-1a Câmara, não tendo transcorrido, portanto, o prazo decadencial.
Prejudicial de mérito de decadência afastada. 3.
O erro administrativo na concessão do ato de aposentadoria não impede sua revisão, visto que esta somente se completa após julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Constata-se que a concessão da pensão militar foi regular e legal, já que não houve erro por parte da administração militar, uma vez que a pensão foi a primeira a ser instituída.
A ilegalidade se deu posteriormente, quando houve a concessão do terceiro benefício. 4.
Ao contrário do que alega a apelante, o teor do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 não respalda seu direito, pois permite o acúmulo de apenas dois benefícios, e não três como é o caso.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é, igualmente, o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior.
Precedentes: AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 15686 2002.01.65333-2; Resp - Recurso Especial - 1208204 2010.01.57261-7; AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 13710 2001.01.09226-6.
Art. 332 O Supremo Tribunal Federal, também, já havia se pronunciado sobre a questão de vedação à cumulação de vencimentos e/ou proventos, vindo a pacificar a questão por meio da tese de repercussão geral do Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 5.
No presente Writ não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a autoridade impetrada oportunizou à apelante a opção de escolha do benefício, quando a convocou, por meio do Ofício nº 353-S SEC SECT/SSVP/EM, de 10 de agosto de 2021, e Ofício 368-S SEC SECT/SSVP/EM, de 10 de setembro de 2021, convocação esta, renovada, em 06/12/2021 (ID 180999517 - Pág. 1/2). 6.
Ao caso concreto, não se aplica o paradigma do STF trazido aos autos pela apelante, ARE 1194860, que entendeu cabível a tríplice acumulação, porquanto ali se tratava de dois cargos de cumulação constitucionalmente autorizada com pensão militar.
Nesta ação, busca-se acumular pensão militar e pensão por morte no RGPS, instituídas em decorrência do falecimento de seu esposo, com a aposentadoria da própria apelante, ou seja, não se trata de dois cargos acumuláveis da apelante. 7.
Não se identifica ilegalidade na suspensão do benefício por parte do apelado no decorrer desta ação, já que a apelante não exerceu seu direito de escolha.
A sentença recorrida, ao denegar a segurança, foi proferida em consonância com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, não padecendo de nenhuma ilegalidade, motivo pelo qual não merece reforma. 8.
A via processual do mandado de segurança objetiva a tutela de direito líquido e certo, que não se identifica na hipótese. 9.
Apelação a que se nega provimento, ressalvando o direito de opção da apelante sobre qual benefício renunciar. (AMS 1062776-04.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.) O caso dos autos trata da mesma situação enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, não havendo que se falar em distinguishing.
Por derradeiro, observo que foi concedido direito de opção do melhor benefício à autora (Id.
Num. 1373666793 - Pág. 1).
Por tais razões, é o caso de julgar improcedente liminarmente o pedido autoral, independente da notificação da autoridade coatora e ciência da UNIÃO.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança de modo liminar, em razão da existência de tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo STF (Tema 921), contrária à tese da parte autora, com fulcro no artigo 332, II, do CPC. b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) condeno a parte autora em custas processuais; d) afasto a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e) intime-se a parte autora; f) não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO (art. 332, § 2º, CPC) e arquivem-se os autos; g) interposta apelação, não havendo retratação, notifique-se a autoridade coatora, dê-se ciência à UNIÃO (via AGU) para apresentar contrarrazões e remetam-se, oportunamente, os autos ao TRF-1.
Publique-se.
Cumpra-se; Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/10/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/10/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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