TRF1 - 1007529-90.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1007529-90.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIEZER DA CONCEICAO BORGES Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIEZER DA CONCEICAO BORGES - PA016102 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIEZER DA CONCEIÇÃO BORGES em desfavor da UNIÃO, em virtude de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL, na qual requer, em sede liminar, a análise de requerimento administrativo para obtenção de autorização para porte de arma de fogo por meio da aprovação tácita.
A parte impetrante sustenta que: a) apresentou requerimento administrativo para concessão de porte de arma de fogo em 3 de dezembro de 2020; b) efetuou a juntada de toda a documentação exigida e preenche o requisito de comprovação de atividade profissional de risco na condição de advogado criminalista há mais de 10 (dez) anos; c) é membro da comissão de segurança pública da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Pará, atuando nas mais diversas frentes, incluindo processos de competência do tribunal do júri e outros no interior do Estado, enfrentado risco iminente inerente àp profissão; d) não foi respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado no art. 57, I, do Decreto n. 9.847/19, para análise de mérito do requerimento administrativo; e) além da profissão de advogado criminalista, exerce atividades de instrutor de armamento e tiro, sendo proprietário de 1 (um) arma de fogo devidamente registrada no Sistema Nacional de Armas – SINARM, além de ter participado de dezenas de cursos na área de tiro esportivo e defensivo.
Alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho id.473107882 determinou a emenda à inicial para fins de juntada do comprovante de recolhimento de custas e indicação da autoridade coatora.
A inicial foi devidamente emendada conforme id. 483705915.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 765494976).
A Autoridade Coatora prestou informações, afirmando que o impetrante não logrou êxito em comprovar que preenche os requisitos para a concessão de porte de arma, não demonstrando, outrossim, estar exposto a perigo que justifique a medida. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que o Ministério Público Federal vem manifestando sua ausência de interesse em casos semelhantes (confira-se, e.g., mandado de segurança de n. 1008846-26.2021.4.01.3900).
Assim, estando o feito apto a julgamento, não vislumbro prejuízo que a intimação do Órgão Ministerial ocorra após a prolação da sentença.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se o autor possui direito líquido e certo a ter a concessão de porte de arma de fogo.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou o ato tido como violado, consistente em cópia do requerimento administrativo formulado junto à Polícia Federal (id. 472538889).
Passo à análise do requisito da violação do direito líquido e certo.
A Lei n. 10.826/04 preceitua: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
No caso dos autos, verifica-se que: a) a parte impetrante comprova a formulação do requerimento administrativo n. 202012032049546440, datado de 03/12/2020, para fins de obtenção de autorização para porte da arma de fogo tipo Pistola, marca Taurus, calibre .380ACP, registrada no SINARM sob o n. 2019/902603126-95, número de série KMR93419; b) juntou documentação apresentada como requisitos objetivos para a obtenção da autorização para porte de arma; c) de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, o requerimento foi apreciado e indeferido em 23/01/2021 em razão da ausência de comprovação da efetiva necessidade pela demonstração de efetivo perigo concreto ao qual estivesse sujeito.
Desse modo, constato a ausência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, pois: a) a autorização de aquisição ou porte de arma de fogo constitui, por regra, ato discricionário, uma vez que está condicionada à caracterização de situação de efetiva necessidade (Lei n. 10.826/03, art. 4º, caput), conceito jurídico indeterminado que confere certa margem de discricionariedade à avaliação do administrador; b) a alegada mora da Polícia Federal em decidir sobre o pedido não autoriza que este Juízo tome para si a competência para este fim, por se tratar de ato deliberativo sujeito à reserva da Administração; c) o impetrante não junta elementos novos e concretos que comprovem a situação alegada de efetiva necessidade para a obtenção de licença para portar arma de fogo, ao ponto de admitir a interferência, de modo excepcional, do Poder Judiciário em casos de flagrante ilegalidade praticada pela Administração; d) a justificativa apresentada, em linhas gerais, pelo exercício da advocacia, por si só não configura motivo para o deferimento do porte de arma - se assim o fosse, o legislador teria realizado previsão legal expressa nesse sentido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
PORTE DE ARMA INDEFERIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
NÃO DEMONSTRADO RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
ART. 10, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que indeferiu o pedido de autorização para porte de arma de fogo, embasado no fundamento de que exerce atividade de risco, Oficial de Justiça Avaliador, daí o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003 e no Decreto n. 9.847/2019. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
A IN n. 23/2005, do Ministério da Justiça, dispõe, no § 2º, do art. 18, que são consideradas atividades profissionais de risco, entre outras, a critério da autoridade concedente, as do servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais, cabendo, pois, à autoridade competente analisar, no caso concreto, se a atividade se enquadra ou não como sendo de risco, sendo necessária a comprovação da real e efetiva necessidade do porte de arma de fogo, não bastando o exercício da atividade. 6.
No caso dos autos, o apelante, ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, lotado no fórum de Campinápolis, não comprovou a efetiva necessidade para obter autorização de porte de arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 0000138-89.2016.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE PORTE INDEFERIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que, no mandado de segurança n. 1015386-81.2020.4.01.3300, impetrado contra ato atribuído ao Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado da Bahia, indeferiu o pedido de autorização para aquisição e concessão de porte de arma de fogo. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o seu manuseio. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de aquisição e concessão de porte de arma de fogo, não sendo fundamento suficiente o fato de ser empresário e atuar como Engenheiro Agrimensor e de Segurança do Trabalho, visto que fazer uso de equipamentos de alto valor e de ter que se deslocar entre os bairros transportando valores, como por ele alegado, não é argumento razoável a justificar o porte de arma de fogo, eis que se tratam mesmo de situações a que pode estar sujeito todo e qualquer cidadão. 6.
A autoridade impetrada, ao indeferir a pretensão de concessão de porte de arma de fogo na via administrativa, bem destacou que os argumentos apresentados pelo impetrante tratam-se de "ocorrências isoladas e fora do contexto de abrangência legal ao deferimento ao porte de arma de fogo para defesa pessoal", não podendo "o risco abstrato e a sensação de insegurança, que infelizmente fazem parte do cotidiano da maioria dos cidadãos brasileiros", ser "considerados fundamentos autorizadores da concessão ao porte de arma, uma vez que, se assim fosse, o porte seria regra e não exceção, ao contrário do que prevê a nossa legislação". 7.
Esse também foi o entendimento do representante do Ministério Público Federal em seu parecer, ao considerar que a sentença "está em consonância com o entendimento adotado por esta eg.
Corte Regional em vários casos similares, no sentido de que a parte interessada na obtenção de autorização para porte de arma de fogo de uso permitido deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a efetiva necessidade de autorização para o seu porte". 8.
Apelação do impetrante desprovida. (AC 1015386-81.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADVOGADO.
ATIRADOR DESPORTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O art. 6º, inciso IX, da Lei nº 10.826/2006 e o art. 5, §2º, do Decreto nº 9.846/2019 asseguram aos integrantes das agremiações desportivas e das empresas de instrução de tiro somente a autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) de arma de fogo, a ser expedida pelo Comandante do Exército, e não o porte de arma de fogo para defesa pessoal requerido pelo impetrante.
II- O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão, ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Assim, tendo sido revogados os Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019, que consideravam como atividade profissional de risco a do instrutor de tiro e/ou do advogado, não há que se falar em direito adquirido ou na incidência do princípio do tempus regis actum pois, ainda que houvesse sido concedida, a autorização poderia ser revogada a qualquer tempo a critério da administração com base na nova legislação em vigor.
III O impetrante não logrou êxito em comprovar nos autos o requisito efetiva necessidade para a autorização pretendida, uma vez que não lida diretamente em sua atividade profissional (advocacia) com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotam qualquer situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1006378-96.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante não satisfez os requisitos previstos no art. 4º, inciso I, e no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, para a aquisição de arma de fogo, uma vez que não demonstrou a sua efetiva necessidade. 2.
O Decreto n. 5.123/2004, ao regulamentar o art. 4º da Lei n. 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e, em seu art. 12, exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a "declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça". 3.
Assim, não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado. 4.
A mera alegação de existência de alto índice de criminalidade no município em que reside, não é motivo para autorizar a compra de arma de fogo que indica na petição inicial, pois tal circunstância é fato corriqueiro em grande parte, ou, por que não dizer, em todo o território nacional. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação não provida. (AMS 0016194-88.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/09/2019 PAG.) Por tais razões, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, sobretudo pela ausência de comprovação de ilegalidade na atuação da parte impetrada ao indeferir o pedido de autorização para porte de arma de fogo, devidamente amparada pela normatização vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança e indefiro a liminar requeridas. b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). c) defiro o ingresso da União no feito; d) condeno o impetrante ao pagamento das custas; e) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; g) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. h) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 02:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO PARA em 05/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:54
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2021 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/03/2021 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2021 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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