TRF1 - 1004201-28.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 16:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 15:03
Outras Decisões
-
24/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:54
Decorrido prazo de WIDSON PEREIRA PARDIM em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:54
Decorrido prazo de DIRCE SOARES PARDIM em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:16
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:43
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1004201-28.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO MESQUITA - GO28518 LITISCONSORTE: DIRCE SOARES PARDIM, WIDSON PEREIRA PARDIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora, Sra.
JOANA DARC PEREIRA, postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de companheiro (a), em razão do falecimento de segurado (a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
O litisconsorte passivo, WIDSON PEREIRA PARDIM, é filho em comum da Autora e do de cujus, contava com 16 (dezesseis) anos na data do óbito do genitor, conforme documentos pessoais e Certidão de nascimento anexados aos autos, e foi beneficiário da pensão por morte (NB 21/142.593.897-0), desde 04/05/2013 (óbito) até 01/06/2017 (DCB), data em que completou 21 (vinte e um) anos.
A litisconsorte passiva, DIRCE SOARES PARDIM - CPF: *58.***.*28-04, é a atual beneficiária da pensão por morte (NB 21/142.593.980-2) - DIB: 04/05/2013, instituída pelo falecido, e única pensionista que, embora devidamente citada, não apresentou Contestação e não compareceu à audiência realizada.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, ou seja, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 04 de maio de 2013, ou seja, antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual não incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Nesse mesmo jaez, o tempo de duração do benefício não se sujeita aos prazos estabelecidos pelo inciso V, do § 2º, do art. 77, da Lei n. 8.213/91, que são condicionados: à eventual invalidez ou deficiência do cônjuge ou companheiro (a); ao tempo de duração do casamento ou união estável; à (in) ocorrência de 18 (dezoito) recolhimentos ao RGPS, efetuados pelo segurado; e, por fim, à idade do cônjuge ou companheiro (a) na data do óbito.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor é incontroversa, vez que, conforme consta nos registros do CNIS e INFBEN anexados aos autos, foi reconhecida administrativamente, pela concessão da pensão por morte aos litisconsortes passivos: WIDSON (NB 21/142.593.897-0) e DIRCE (NB 21/142.593.980-2).
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente da parte autora, Sra.
JOANA DARC PEREIRA, no caso em tela, também ficou demonstrada.
Consta nos autos que a Requerente, mesmo divorciada, conviveu em união estável com o falecido Sr.
Alfredo Paes Pardim, pelo período de 06 (seis) anos, e que da união nasceu 01 (um) filho, Widson Pereira Pardim.
Ademais, a parte autora colacionou aos autos documentação, visando caracterizar início de prova material da união estável, consubstanciada em: Certidão de óbito do segurado, ocorrido em 04/05/2013; Comprovantes de mesmo endereço; Certidão de nascimento do filho em comum, Widson Pereira Pardim, nascido em 01/06/1996; Sentença proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem - Processo nº: 0230027.77.2015.8.09.0115, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de ORIZONA - GO, que reconheceu a união estável entre a Requerente, Sra.
Joana D'arc Pereira, e o de cujus, Sr.
Alfredo Paes Pardim, no período entre 08/09/2011 a 04/05/2013 (data do óbito), e que transitou em julgado em 01/08/2019.
Assim, o conjunto probatório, complementado pela prova testemunhal produzida em juízo, comprova que a parte autora manteve com o falecido, convivência pública, contínua e duradoura, até a data do óbito (dependente de primeira classe).
No depoimento pessoal, a parte autora apresentou informações acerca da convivência com o de cujus.
A prova testemunhal produzida em juízo foi suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC).
Portanto, comprovada a união estável para efeito do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à litisconsorte passiva, Sra.
DIRCE SOARES PARDIM, esta não apresentou qualquer documentação visando comprovar sua dependência em relação ao segurado instituidor da benesse, ou que manteve com o falecido convivência pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, até a data do óbito e, consequentemente, sua relação de união estável.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 529, por negar o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários, embasado no artigo 226, parágrafo 3°, da Constituição Federal, que diz que: “se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual.
Independente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos”.
Assim, firmada a seguinte tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (Data do Trânsito em Julgado: 29/05/2021). (Grifei) Portanto, a pretensão da LITISCONSORTE PASSIVA, Sra.
DIRCE SOARES PARDIM - CPF: *58.***.*28-04, atual beneficiária da pensão instituída pelo falecido segurado (NB 21/142.593.980-2), não merece ser acolhida, pois, NÃO preenche o requisito legal de dependência econômica, na qualidade de esposa ou companheira, não cumprindo, assim, todos os requisitos legais para a concessão/manutenção do benefício.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, Sra.
JOANA DARC PEREIRA - CPF: *58.***.*10-59, merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso em tela, observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, conforme legislação vigente à época do fato gerador (óbito), razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do requerimento administrativo (DIB: 23/10/2019).
Ressalte-se que, desde já, fica autorizada a CESSAÇÃO do benefício que atualmente é pago à LITISCONSORTE PASSIVA, Sr.
DIRCE SOARES PARDIM - CPF: *58.***.*28-04, atual pensionista (NB 21/142.593.980-2), observada a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), bem como, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: JOANA DARC PEREIRA CPF: *58.***.*10-59 Filiação: Sebastiana Pereira Benefício concedido: pensão por morte.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 23/10/2019.
DIP: 01/01/2023.
DCB: vitalícia.
RPV: valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a implantação do novo benefício, desde já, fica autorizada a CESSAÇÃO do benefício que atualmente é pago à LITISCONSORTE PASSIVA, Sra.
DIRCE SOARES PARDIM - CPF: *58.***.*28-04 (NB 21/142.593.980-2).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
17/01/2023 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DARC PEREIRA - CPF: *58.***.*10-59 (AUTOR) e WIDSON PEREIRA PARDIM - CPF: *55.***.*56-33 (LITISCONSORTE)
-
17/01/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:59
Juntada de alegações/razões finais
-
11/07/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 16:00, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
11/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:16
Juntada de Ata de audiência
-
09/05/2022 14:26
Juntada de documentos diversos
-
09/02/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:49
Decorrido prazo de WIDSON PEREIRA PARDIM em 27/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 16:56
Juntada de documentos diversos
-
14/01/2022 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 16:19
Expedição de Intimação.
-
14/01/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2022 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/07/2022 16:00 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
24/11/2021 09:43
Decorrido prazo de DIRCE SOARES PARDIM em 23/11/2021 23:59.
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05/10/2021 11:43
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2021 14:24
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2021 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2021 16:33
Juntada de documentos diversos
-
13/08/2021 10:03
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:33
Juntada de documentos diversos
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13/07/2021 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
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20/05/2021 13:04
Juntada de impugnação
-
06/04/2021 15:13
Juntada de manifestação
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22/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
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19/03/2021 12:35
Juntada de e-mail
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27/09/2020 11:57
Juntada de Contestação
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07/08/2020 11:43
Juntada de Certidão
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06/08/2020 14:29
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 18:21
Juntada de manifestação
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12/05/2020 22:08
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:52
Juntada de manifestação
-
30/03/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 10:05
Outras Decisões
-
16/03/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
17/02/2020 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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