TRF1 - 1008298-94.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008298-94.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE MARIA VIEGAS DE AROUCHA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DIAS DE CARVALHO FURTADO - GO51191 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de mãe, tendo como instituidor Pedro Lucas de Aroucha Monteiro, falecido em 27/08/2022, a contar da data do óbito (NB: 207.311.105-4; DER: 17/09/2022; id 1415360782).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de PEDRO LUCAS DE AROUCHA MONTEIRO ocorreu em 27/08/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1415360759).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, pois, conforme CNIS acostado aos autos (id. 1738806086), tem-se que o instituidor manteve vínculo empregatício com a empresa E C DOS SANTOS – SOFT NEWS INFORMÁTICA LTDA de 04/01/2021 a 13/08/2021 e verteu contribuições como contribuinte individual de 01/12/2021 a 30/06/2022.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora, mãe do falecido.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: comprovante de endereço em nome da autora e do falecido (filho) que constam que os dois moravam na mesma residência; comprovantes de transferência bancária feitas pelo falecido em nome da autora (mãe).
Em seu depoimento a parte autora afirma que é casada com Paulo Roberto dos Santos Monteiro; casa própria; que Pedro Lucas faleceu com 19 anos de idade e residia com eles mais a filha de 17 anos de idade Débora Abilene Aroucha Monteiro; que ela trabalha na Brainfarma e o marido no Hospital Evangélico na manutenção e recebe mais de R$ 2.000,00 de salário mensal.
A primeira informante (namorada do falecido) afirma que o falecido morava com os pais até o óbito; que frequentava a casa dos pais do Pedro; que o pai do falecido trabalha; que o falecido ajudava em casa financeiramente, com energia, água, gás, alimentação, mesada do irmão, carro.
A primeira testemunha afirma que é vizinha da autora desde 2000; que o falecido morava com os pais; que o falecido trabalhava e ajudava os pais financeiramente; que a casa da autora é pequena; que o falecido ajudava nas despesas com o gás, alimentação, água, energia, internet; que o falecido sempre auxiliou a família financeiramente; que os pais do falecido dependiam financeiramente dele; que o falecido não casou.
A segunda testemunha afirma que o falecido morava com os pais quando faleceu; que o falecido ajudava os pais pagando contas de energia, alimentos, internet e na compra de um carro; que o falecido pretendia comprar uma casa melhor para seus pais; que conheceu o falecido na empresa em que trabalha; que a casa do falecido era simples; que o falecido ajudou a comprar um veículo; que o pai do falecido fazia alguns serviços e a mãe era do lar; que os pais do falecido dependiam dele financeiramente; que a renda do falecido era em torno de R$4.500,00.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, pois conforme CNIS (id 1750052584) ela sempre exerceu atividade remunerada, estando empregada, atualmente, na BRAINFARMA com salário na média da maioria dos trabalhadores brasileiros.
Outrossim, o marido da autora também estava empregado à época do óbito do filho e, atualmente, possui salário de R$ 2.900,00, conforme CNIS (id 1751137080). À época do óbito Pedro Lucas recebia salário mínimo, conforme CNIS (id 1738806086 - Pág. 2).
Por outro lado, é fato comum que os filhos solteiros, quando residem com os pais, auxiliem estes últimos com o pagamento de algumas despesas da casa, v.g., condomínio, luz, água etc.
Tal auxílio, no entanto, nem sempre tem o condão de estabelecer uma relação de dependência econômica.
Tal dependência somente resta caracterizada ao se verificar que a ausência do falecido consubstancia prejuízo à subsistência daquele a quem aproveita a alegação de dependência econômica.
Neste sentido ensina Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: “Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para a toda família.
Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que se afastada a condição de dependência dos pais.” Enfim, não ficou demonstrada a dependência econômica da parte autora/mãe em relação ao filho falecido.
Na verdade, a dependência econômica da autora nos termos da lei é em relação ao seu marido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal In Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed.
Livraria do Advogado, 9ª Edição, p. 106-107. -
10/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008298-94.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MARIA VIEGAS DE AROUCHA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/08/2023, às 16h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008298-94.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MARIA VIEGAS DE AROUCHA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 12 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/11/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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