TRF1 - 1005507-55.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1005507-55.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GEOVANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO51328 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença ao ID 1832692656 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005507-55.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GEOVANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO51328 SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de GEOVANE DE SOUZA SILVA por, supostamente, fazer declaração falsa e omitir em documento público informação que dele deveria constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo em vista notícia de obtenção de segundo CPF, circunstância que o coloca incurso, em tese, no crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
Narra a exordial: “Consta dos presentes autos que o acusado, em 21.04.2014, em Anápolis, agindo com vontade livre e consciente, omitiu em documento público declaração que dele deveria constar com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O presente IPL foi inaugurado para apurar possível ocorrência de crime previsto no Art. 299 do Código Penal, tendo em vista notícia de obtenção de segundo CPF pelo particular GEOVANE DE SOUZA SILVA junto à Delegacia da Receita Federal em Recife.
Os autos foram instaurados naquele Estado e posteriormente declinados.” (...) A denúncia foi instruída com peças do IPL nº 2022.0049658 – DPF/ANS/GO.
Decisão id 1450019878 recebeu a denúncia oferecida em desfavor de GEOVANE DE SOUZA SILVA.
Certidão de antecedentes criminais id 1298515777, pág. 10/12.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação id 1471706878 reservando-se ao direito de enfrentar o mérito da denúncia somente após a instrução criminal.
Pela decisão id 1601049852 foi confirmado o recebimento da peça acusatória e determinada a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada no dia 26 de junho de 2023, foi realizado o interrogatório do réu, uma vez que as partes não arrolaram testemunhas, conforme ata de audiência id 1682852465.
O Ministério Público Federal ofereceu alegações finais (id 1689971989), reafirmando os fatos narrados na denúncia e requerendo a condenação do acusado.
GEOVANE DE SOUZA SILVA apresentou alegações finais id 1697588966, pugnando “apenas para que seja fixada a pena base no mínimo legal, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do art. 65, I, D, do Código Penal”. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de GEOVANE DE SOUZA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal.
A falsidade ideológica é um crime que consiste em fazer declaração falsa ou omitir informações, em documento público ou particular, com o objetivo de obter vantagens, prejudicar terceiros ou para não cumprir obrigações legais.
In verbis: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O bem jurídico tutelado é a fé pública.
O crime é comum, formal e tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de omitir informação ou fazer declaração falsa, a fim de alterar a verdade sobre fato jurídico relevante. a) Materialidade delitiva e autoria do crime em tela: Os documentos coligidos aos autos, bem como as provas produzidas em audiência, não deixam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime imputado ao réu GEOVANE DE SOUZA SILVA.
A materialidade restou demonstrada por meio dos documentos no bojo da ação penal nº 4290-04.2016.4.01.3502 do Apenso I (id 1283718246), quais sejam: Informação Técnica nº 440/2016 (id 1283707795, pág. 21); Laudo Pericial nº 1069/2016 – SETEC/SR/PF/GO (id 1283707795, pág. 23); Laudo de Perícia Papiloscópica nº 007/2016 (id 1283707795, pág. 37); Comprovante de situação cadastral no CPF (id 1283707795, pág. 34/35); e Ofício dos Correios (id 1283707795, pág. 103).
Pela análise dos autos, verifica-se que o CPF nº *08.***.*27-01, com o nome fictício de GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA, foi emitido de forma fraudulenta na Agência dos Correios Jamel Cecílio deste município, conforme ofício dos Correios dos autos da ação penal nº 4290-04.2016.4.01.3502 (id 1283707795, pág. 103).
Cabe ressaltar que os presentes autos buscam investigar e analisar apenas o crime de fraude na emissão no CPF nº *08.***.*27-01, uma vez que a numeração não coincide com o verdadeiro CPF nº *66.***.*66-10 (id 1283718246, pág. 17), sendo que os crimes de falsificação já foram investigados e denunciados no bojo da ação penal nº 4290-04.2016.4.01.3502 do Apenso I (id 1283718246).
Vale destacar que naqueles autos os peritos concluíram que as assinaturas questionadas nos documentos apresentados partiram do punho de GEOVANE DE SOUZA SILVA (id 1283707795, pág. 33).
In verbis: “Trata-se das assinaturas em nome de GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA ou GEOVANI OLIVEIRA DA SILVA, que se encontram nos documentos apresentados a exame, descritos na subseção I.1 – Material Questionado.
Em comparação com o material padrão, fornecido pelo punho escritor de GEOVANE DE SOUZA SILVA, foram encontradas diversas e significativas convergências, indicando que as assinaturas questionadas partiram do mesmo punho daquele que forneceu o material gráfico padrão”.
Igualmente, o Laudo de Perícia Papiloscópica (id 1283707795, pág. 37), também produzido naqueles autos, constatou que as impressões digitais analisadas pertenciam à mesma pessoa, GEOVANE DE SOUZA SILVA.
In verbis: “As impressões digitais (polegares direito) apostas na cópia de Carteira de Identidade em nome de GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA e na individual Datiloscópica de GEOVANE DE SOUZA SILVA, possui grau de visualização e nitidez suficientes para exame e confronto.
Após a realização dos exames, o signatário constatou que existem coincidências (pontos característicos e morfologia de linhas) entre as impressões digitais apostas nesses documentos.
Portanto, foram produzidas pela mesma pessoa”.
No tocante à autoria, não restam dúvidas acerca da prática delitiva pelo acusado GEOVANE DE SOUZA SILVA, o qual obteve um segundo CPF junto à Delegacia da Receita Federal em Recife mediante o uso de documentos falsos.
Verifica-se que os elementos colhidos na investigação foram confirmados pelas provas produzidas no curso da ação criminal, apontando a presença do elemento subjetivo, consistente na vontade livre e consciente de fazer declaração falsa e omitir informação juridicamente relevante, a fim de obter um segundo CPF.
Cabe ressaltar que anteriormente à inscrição, GEOVANE já havia falsificado carteira de identidade e carteira de trabalho, tendo realizado alteração na numeração e em seu nome em tais documentos, cujo crime foi investigado e denunciado no bojo da ação penal nº 4290-04.2016.4.01.3502 do Apenso I (id 1283718246).
Desse modo, verifica-se que GEOVANE DE SOUZA LIMA agiu de forma fraudulenta na emissão do CPF nº *08.***.*27-01, uma vez que a numeração não coincide com o verdadeiro CPF nº *66.***.*66-10, bem como o nome fictício de GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA inserido no referido documento.
Pelo que consta nos autos, a inscrição do CPF n° *08.***.*27-01 foi efetuada por meio da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), no dia 21 de maio de 2014, mas a validação foi realizada na Receita Federal de Recife/PE (id 1283707795, pág. 118).
No interrogatório perante a autoridade policial, o réu confessou a prática delitiva, afirmando que providenciou a falsa documentação em razão do seu nome apresentar restrições de crédito, o que dificultava a locação de imóveis e abertura de crediários.
Em juízo, o réu voltou a confessar a prática do crime, declarando que agiu desta maneira em razão de se encontrar com o nome sujo e necessitando de crédito.
Além da confissão do acusado, as semelhanças entre as impressões digitais, conforme apontou o laudo pericial na ação penal nº 4290-04.2016.4.01.3502 do Apenso I (id 1283718246), também permitem concluir que o réu foi o autor do crime mencionado. b) Da incidência da atenuante pela confissão espontânea: A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, deve ser aplicada ao réu, pois, em audiência, ela reconheceu que praticou o crime conforme descrito na denúncia articulada pelo Ministério Público Federal – MPF.
Encontra-se, deste modo, espaço para a utilização deste benefício a título de atenuante, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Assim, provadas a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a condenação do réu GEOVANE DE SOUZA SILVA pela prática do delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal.
III.
Dispositivo: Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que o réu GEOVANE DE SOUZA SILVA é culpado pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor do acusado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu GEOVANE DE SOUZA SILVA pela prática do delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo a dosar a pena: Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” não justificam o aumento da pena-base.
Diante de tal circunstância, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria está presente a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Todavia, de acordo com a Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a uma redução da pena abaixo do mínimo legal.
Por tal razão, fixo as pena do réu, nesta segunda fase, em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual se mantém em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Assim, torno DEFINITIVA a pena do réu GEOVANE DE SOUZA SILVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Da substituição da pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo: Concedo ao réu GEOVANE DE SOUZA SILVA a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 365 horas e pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser depositado na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser apresentado neste juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
V.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se aos cálculos dos valores da pena de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005507-55.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GEOVANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO51328 D E S P A C H O Desentranhem-se os documentos aos IDs 1654914484 e 1654914485, porque estranhos a estes autos.
Considerando-se que todas as partes já foram devidamente intimadas, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005507-55.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GEOVANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO51328 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de GEOVANE DE SOUZA SILVA por, supostamente, omitir em documento público declaração que dele deveria constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, circunstância que o coloca incurso, em tese, no crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 2022.0049658 DPF/ANS/GO.
Decisão id 1450019878 recebeu a denúncia oferecida em desfavor do acusado.
O denunciado GEOVANE DE SOUZA SILVA apresentou resposta à acusação id 1471706878, reservando-se, neste momento processual, ao direito de permanecer em silêncio e deixando para apresentar sua manifestação no momento oportuno durante a instrução penal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações do acusado, entendo que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL nº 2022.0049658 DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id 1450019878.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento, intimando as partes a respeito.
Expeça-se precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 10:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:55
Juntada de denúncia
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13/09/2022 02:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:38
Juntada de relatório final de inquérito
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30/08/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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