TRF1 - 1006405-79.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:17
Juntada de Informação
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11/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006405-79.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002143-15.2013.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *18.***.*40-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) -
12/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:19
Recurso Especial não admitido
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13/12/2023 02:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/12/2023 02:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2023 02:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1006405-79.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505-A RELATOR: JOAO LUIZ DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) Recurso Especial id 361840149. -
17/11/2023 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 06:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 23:33
Juntada de recurso especial
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23/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 23/10/2023.
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21/10/2023 18:07
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006405-79.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002143-15.2013.8.04.4400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006405-79.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006405-79.2019.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006405-79.2019.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) EMBARGADO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006405-79.2019.4.01.9999 Processo de origem: 0002143-15.2013.8.04.4400 Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: VALDEIR DE SOUZA MALTA O processo nº 1006405-79.2019.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 02-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 25/09/2023 e encerramento no dia 02/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
29/08/2023 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 04:38
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Publicado Intimação polo passivo em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PROCESSO: 1006405-79.2019.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002143-15.2013.8.04.4400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) EMBARGADO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2023 23:59.
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30/03/2023 07:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:22
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2023 00:14
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006405-79.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002143-15.2013.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006405-79.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício por incapacidade temporária à requerente.
O INSS, em sede de apelação, alegou a não comprovação da incapacidade laboral, bem como a ausência de provas contundentes - material e testemunhal – de sua condição de rurícola.
Subsidiariamente requereu a reforma da sentença para que seja fixada a data de cessação do benefício (DCB), e para que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006405-79.2019.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de comprovação da condição de segurado especial.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011.
Deve ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda dessa condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da produção de prova material e testemunhal.
Foram juntados: certidão de nascimento da autora, em 1960, constando seu nascimento em Mondego, município de Manicoré, local identificado pelo Juízo a quo como zona rural; declaração do Sindicato dos Pescadores Artesanais do Município de Manicoré-AM, de labor da autora, como pescadora artesanal, entre 2006 e 2016, na Comunidade de Gom do Mar, pertencente à Rios e Lagos; protocolo de registro como pescadora artesanal, junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, em 26.01.2006; relatório de cadastramento de trabalhadores na empresa Colônia de Pescadores, da Caixa Econômica Federal, constando a autora como trabalhadora, tendo endereço rural consignado no documento (Comunidade de Santa Fé); declaração de aptidão ao Pronaf, cadastrando-se, a autora, em 2010, como agricultora; requerimento de seguro-desemprego para pescador artesanal, em nome da autora, em 2010 e 2011; declaração do INCRA, de que o esposo da autora em 2005, se tornou possuidor de uma terra rural; familiar A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando que autor, enquanto pôde, sempre exerceu o labor rural para a subsistência.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo temporário e multiprofissional da parte autora, fixando DII em 03/11, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais.
Isto porque a autora sofre de dores lombares, causando redução da sua flexibilidade lombar (CID F32 e M54).
Registre-se dado trazido pelo expert de que, na data da perícia, a autora sentia dores que a impediam de levantar um balde de água.
Estimou um prazo de 6 (seis) meses para recuperação, desde que tenha acesso a recursos terapêuticos adequados.
Não pode o juízo fixar a data de cessação do benefício na data apontada pelo perito, pois, tal data, é uma mera estimativa de recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Compete ao INSS a reavaliação da concessão do benefício com realização de perícia médica que poderá assegurar as condições do apelado de retornar ao trabalho.
Assim, o benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliação pericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.
Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Corretamente fixada, pelo Juízo a quo, a DIB na DER.
Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão da segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, ressalvando-se as hipóteses previstas no art. 101 da Lei 8.213/1991.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006405-79.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PESCADORA ARTESANAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DE DCB PELO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTO MÉDICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO A SER VERIFICADA ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERICIAL DO INSS.
DIB NA DER.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária. 2.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da produção de prova material e testemunhal.
Foram juntados: certidão de nascimento da autora, em 1960, constando seu nascimento em Mondego, município de Manicoré, local identificado pelo Juízo a quo como zona rural; declaração do Sindicato dos Pescadores Artesanais do Município de Manicoré-AM, de labor da autora, como pescadora artesanal, entre 2006 e 2016, na Comunidade de Gom do Mar, pertencente à Rios e Lagos; protocolo de registro como pescadora artesanal, junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, em 26.01.2006; relatório de cadastramento de trabalhadores na empresa Colônia de Pescadores, da Caixa Econômica Federal, constando a autora como trabalhadora, tendo endereço rural consignado no documento (Comunidade de Santa Fé); declaração de aptidão ao Pronaf, cadastrando-se, a autora, em 2010, como agricultora; requerimento de seguro-desemprego para pescador artesanal, em nome da autora, em 2010 e 2011; declaração do INCRA, de que o esposo da autora em 2005, se tornou possuidor de uma terra rural.
A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando que autor, enquanto pôde, sempre exerceu o labor rural para a subsistência. 3.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo temporário e multiprofissional da parte autora - fixando DII em 03/11 - o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais.
Isto porque a autora sofre de dores lombares, causando redução da sua flexibilidade lombar (CID F32 e M54).
Registre-se dado trazido pelo expert de que, na data da perícia, a autora sentia dores que a impediam de levantar um balde de água.
Estimou um prazo de 6 (seis) meses para recuperação, desde que tenha acesso a recursos terapêuticos adequados. 4.
Não pode o juízo fixar a data de cessação do benefício na data apontada pelo perito, pois, tal data, é uma mera estimativa de recuperação da capacidade laborativa do segurado, mormente em se tratando de segurada que reside numa comunidade à margem do Rio Madeira, em Manicoré-AM - distante tanto de Manaus, como de Porto Velho.
Compete ao INSS a reavaliação da concessão do benefício com realização de perícia médica que poderá assegurar as condições do apelado de retornar ao trabalho.
Assim, o benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliação pericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação. 5.
Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 6.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Corretamente fixada, pelo Juízo a quo, a DIB na DER.
Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 7.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
06/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 18:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: MARIA ONETE DE OLIVEIRA PINHEIRO, Advogado do(a) APELADO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505 .
O processo nº 1006405-79.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/02/2023 a 17/02/2023 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/02/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected]. -
19/12/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
08/05/2019 11:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/05/2019 11:26
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/04/2019 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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