TRF1 - 1029185-08.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:28
Juntada de Informação
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11/04/2023 12:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIRO em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:10
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029185-08.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0594090-40.2008.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO FIGUEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MYCHEEL ALVES FERREIRA - GO64949 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 (ID 270649549 – fls. 107/110 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o feito permaneceu paralisado por mora do Judiciário, o que afasta a configuração de prescrição intercorrente (ID 270649549 – fls. 121/128 do PDF).
Com contrarrazões (ID 270649549 - fls. 183/188 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...].
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
A execução fiscal foi proposta em 08/01/2009 e o devedor foi citado por edital em 03/05/2013 (ID 270649549 – fls. 01 e 53/54 do PDF).
O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros do devedor, via BACENJUD, em 09/01/2015 (ID 270649549 – fl. 64 do PDF).
Assim, verifica-se que até a data da sentença, em 27/05/2019, não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, restando afastada a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 270649549 – fls. 107/110 do PDF).
Nesse sentido: “Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a súmula nº 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente” (AC 0011009-17.2015.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/04/2015).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1029185-08.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTÔNIO FIGUEIRO Advogado do APELADO: MYCHEEL ALVES FERREIRA – OAB/GO 64949 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A execução fiscal foi proposta em 08/01/2009 e o devedor foi citado por edital em 03/05/2013.
O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros do devedor em 09/01/2015.
Assim, verifica-se que até a data da sentença, em 27/05/2019, não transcorreu o prazo prescricional.
Logo, evidencia-se a inocorrência da prescrição intercorrente. 3.
Nesse sentido: “Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a súmula nº 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente” (TRF1, AC 0011009-17.2015.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/04/2015). 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/02/2023 18:55
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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08/02/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: ANTONIO FIGUEIRO, Advogado do(a) APELADO: MYCHEEL ALVES FERREIRA - GO64949 .
O processo nº 1029185-08.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/12/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:55
Incluído em pauta para 31/01/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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27/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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27/10/2022 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 08:49
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/10/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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