TRF1 - 1006138-03.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006138-03.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ TEIXEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOAO LUIZ TEIXEIRA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Narra que realizou requerimento administrativo requerendo a concessão do benefício previdenciário em questão.
Não obstante, a autarquia previdenciária teria negado o pleito administrativo sob a justificativa de não preenchimento das condições para sua concessão.
Aduz que trabalhou por um longo período em condições insalubres e, portanto, já teria cumprido todos os requisitos necessários para obtenção do benefício.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação. É o relatório.
Decido. 1. mérito a) reconhecimento do período especial A aposentadoria especial encontra previsão nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, tendo cabimento nos casos em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - comprove o labor em condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação previdenciária.
Para que o direito ao benefício possa ser reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço.
Frise-se que para os beneficiários que satisfizeram os requisitos para a concessão de aposentadoria especial antes da EC 103/2019, não era exigido requisito mínimo etário, diante de ausência de previsão expressa da Lei n. 8.213/91, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF-1.
Já após o advento da EC 103/2019, passou-se a exigir as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, para as atividades especiais que exijam 15, 20 e 25 anos de contribuição - respectivamente.
Por outro lado, permite a legislação previdenciária, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91 e art. 70 do Decreto n. 3.048/98).
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03.
Até a edição da lei n. 9.032/95, em 28/04/1995, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, para os quais o simples desempenho das atividades constantes de seus anexos gerava a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e tornava desnecessária a apresentação de laudos e formulários pelos empregados para atestar a especialidade do labor.
Portanto, somente após a vigência da Lei n. 9.032/95 é que se mostra necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Os enquadramentos profissionais dos Decretos sobreditos não podem ser tomados como exaustivos, sendo possível, portanto, o exercício da interpretação analógica.
Passo à análise dos períodos apontados como especiais pela parte autora. b) do reconhecimento da especialidade pelo INSS em procedimento administrativo O autor afirma que o INSS teria reconhecido como especiais, administrativamente, os períodos laborados nos seguintes intervalos: 31/07/1993 a 16/06/1995; 01/11/1995 a 31/05/1996; 01/07/1997 a 02/01/2003; 01/01/2016 a 29/05/2019.
Com razão o autor, já que o despacho administrativo constante no Id. 458878409 - Pág. 83, indica que alguns períodos foram considerados especiais, devidamente destacados nos resumo de cálculos de Id. 458878409, páginas 84 a 87, corroborando as informações do autor.
Assim, em relação aos referidos intervalos, entendo que não resta controvérsia. c) reconhecimento do(s) período(s) apontado(s) como especial(ais) até a edição da lei n. 9.032/95 (28/04/1995) No caso dos autos, a parte autora afirma que o INSS não teria reconhecido o(s) seguinte(s) vínculo(s) especial(ais) laborados até 28/04/1995: - 02/05/1991 a 05/10/1992 (junto à empresa Jari Celulose Papel e embalagem S/A); - 09/02/1993 a 30/07/1993 (junto à empresa Jari Celulose Papel e embalagem S/A).
O(s) referido(s) vínculo(s) constam no CNIS (Id.
Num. 458878409 - Pág. 64).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp n. 859.232/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016).
O autor desempenhou as atividades de trainee de 1º grau e ajudante de produção, ambas sujeitas ao agente nocivo ruído em 98dB(A), conforme devidamente comprovado por laudo técnico (PPP em Id. 458845429 - Pág. 2 e 458845441 - Pág. 2).
Assim, o(s) referido(s) períodos deve(m) ser considerado(s) especiais. d) reconhecimento do(s) período(s) apontado(s) como especial(ais) após a edição da lei n. 9.032/95 (28/04/1995) Em relação ao período posterior a 28/04/1995, a parte autora aponta o(s) seguinte(s) vínculo(s) especial(ais): período empregador agente apontado como nocivo 1/06/1995 a 30/06/1997 CADAM S/A ruído de 94 dB(A), poeira mineral 1,82 mg/m³ e calor de 28,62 ºC 13/09/2004 a 31/12/2015 ALUNORTE·ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ruído que varia entre 90,4 dB(A) e 94,550 dB(A), vibração 1,3300 m/s2 e Calor que varia entre 27,50 ºC e 31,27 ºC, e aos agentes químicos cloro Amônia 0,1500 ppm, Poeiras que varia entre 2,500 e 8,3200 e Hidróxido de Sódio 0,1800 30/05/2019 a 11/12/2019 ALUNORTE·ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ruído que varia entre 90,4 dB(A) e 94,550 dB(A), vibração 1,3300 m/s2 e Calor que varia entre 27,50ºC e 31,27 ºC, e aos agentes químicos cloro Amônia 0,1500 ppm, Poeiras que varia entre 2,500 e 8,3200 e Hidróxido de Sódio 0,1800 A partir de 29/04/1995, como já dito, é necessária a apresentação de laudo com a especificação dos agentes nocivos. - RUÍDO Com efeito, no caso do referido agente insalubre, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto n. 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 4.882/03 (publicado em 19/11/2003).
Analisando apenas os períodos reclamados como especiais pelo autor (cf. tabela supra), os documentos juntados aos autos (Id.
Num. 458845422 - Pág. 1 e Id.
Num. 458845417 - Pág. 2) indicam exposição superior ao acima delimitado nos períodos compreendidos entre: 01/11/1995 a 30/06/1997 e 13/09/2004 a 31/12/2010, por isso deve(m) ser considerado(s) especial(ais).
Quanto aos demais intervalos reclamados, ficaram abaixo do mínimo para serem considerados especiais. - calor Em relação ao período que o autor alega ser especial junto à ALUNORTE·ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A (13/09/2004 a 31/12/2015), resta verificar se o intervalo de 01/01/2011 a 31/12/2015 pode ser considerado especial em razão do calor, já que o período anterior (13/09/2004 a 31/12/2010) foi reconhecida a especialidade em razão do ruído.
No caso do agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, até 05/03/1997, este fator era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64).
Contudo, a partir de 06/03/1997, o tempo submetido a este agente é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15, que dispõe os limites máximo e mínimo para que se reconheça atividades e operações insalubres.
Com efeito, a referida norma disciplina que: 2.4.1.
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. (....) 2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
Outrossim, a norma em questão dispõe acerca dos limites de exposição ocupacional ao calor, que variam de 24,7 a 33,7, a depender da taxa metabólica média.
Esta, por sua vez, também está listada no anexo da NR-15, que varia conforme a atividade prestada (se em repouso, em trabalho leve, pesado, entre outras condições).
A teor da jurisprudência do TRF1, para verificação da especialidade o PPP deve consignar a intensidade da exposição ao agente calor, não sendo suficiente constar a presença do agente nocivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
ENQUADRAMENTO.
CALOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS. 1. (...) 5.
No caso do agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, o que não ocorreu no caso em exame. (...) 8.
Sentença integralmente mantida, inclusive quanto aos honorários sucumbências, que são suficientes à remuneração do serviço prestado. 9.
Sem custas, nos termos da lei. 10.
Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial (AC 0008453-70.2011.4.01.3803, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/08/2020 PAG.) No caso concreto, o autor esteve sujeito ao calor no período entre 01/01/2011 a 31/12/2015, período este que por ser posterior a 05/03/1997, exige a comprovação de exposição.
Ressalto que, embora não conste a taxa metabólica do autor no PPP (Id. 458845417 - Pág. 4), entendo que sequer poderia ser exigida, já que anterior às recentes reformas promovidas pela Portaria MTP n. 426/2021, em que se passou a constar as referidas condições.
De todo modo, no referido intervalo, o autor esteve sujeito à calor de intensidade 43.0000, ou seja, insalubre independente da taxa metabólica (já que acima de 33,7), a teor da norma mencionada supra, motivo pelo qual deve ser considerado especial.
Por outro lado, não vislumbro como possível o reconhecimento da especialidade relativa ao período compreendido entre 30/05/2019 a 11/12/2019 (ALUNORTE·ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A), já que o demandante não se desincumbiu do ônus de juntar o PPP relativo ao referido período.
Por tais razões, deve ser reconhecido o período especial relativo aos seguintes vínculos: 1/06/1995 a 30/06/1997 e 13/09/2004 a 31/12/2015, além dos que o INSS já reconheceu em vias administrativas. c) da concessão de aposentadoria especial A parte autora comprovou que satisfez os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes do advento da EC 103/2019.
Conforme contagem em anexo, até o requerimento administrativo, o autor possuía mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição prestados em condições especiais.
Por tais razões, faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente em parte o pedido para determinar ao INSS que: - reconheça como período especial os seguintes vínculos: 1/06/1995 a 30/06/1997 e 13/09/2004 a 31/12/2015 - conceda aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, consoante tabela abaixo: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA ESPECIAL BENEFICIÁRIO: JOAO LUIZ TEIXEIRA DA COSTA DIB: 12/11/2019 DIP: 01/12/2022 b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) sobre o valor retroativo, incidirão juros e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; d) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza o INSS (art. 4º, I, Lei n. 9289/96) e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido; e) condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor a ser pago a título de retroativos, respeitada a súmula 111 do e.
STJ; f) defiro a tutela de urgência para que o INSS promova a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); g) determino a intimação do INSS via oficial de Justiça, por se tratar do meio mais célere para a efetivação da tutela de urgência; h) desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022); i) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação; j) sem interposição de recurso, e sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias; k) nada sendo requerido, arquivem-se os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/10/2021 15:50
Conclusos para decisão
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29/09/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ TEIXEIRA DA COSTA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:28
Juntada de manifestação
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06/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 09:29
Juntada de contestação
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24/06/2021 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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15/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/02/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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