TRF1 - 1020981-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de SILVANO ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 01:55
Publicado Sentença Tipo C em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1020981-81.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVANO ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Silvano Araujo em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso administrativo referente a seu pedido de aposentadoria NB: 42/189.322.210-9.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do recurso administrativo no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Em decisão preambular, id. 1021443777, foi postergada a análise do pedido de provimento liminar para após informações.
No mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O INSS peticionou arguindo que o Conselho de Recursos do Seguro Social é órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, não compondo a estrutura do INSS, e sim da União, manifestando não ter interesse em ingressar no feito (id.1052339775).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id.1091120766).
Informações prestadas, id.111603030279, na qual a autoridade impetrada noticiou a análise e provimento do recurso administrativo interposto pelo impetrante.
Vieram-me conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Constato porém, na espécie, a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme relatado nas informações, foi realizada a análise e dado provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, não persistindo assim a alegada mora administrativa.
Nesse contexto, tendo em vista a perda do objeto desta ação pela análise administrativa do pedido, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art.6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União, considerando o teor da petição id.1052339775.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/12/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 18:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 09:45
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2022 17:02
Juntada de parecer
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18/05/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 01:57
Decorrido prazo de SILVANO ARAUJO em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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01/05/2022 23:37
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 22:11
Juntada de diligência
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19/04/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 15:44
Outras Decisões
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07/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:42
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/04/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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