TRF1 - 1008644-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de REINALDO MARCIO FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:03
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:40
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
16/01/2025 11:37
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 21:09
Juntada de impugnação
-
18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
18/10/2024 13:52
Expedição de Documento RPV.
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13/08/2024 12:10
Juntada de manifestação
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08/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 13:31
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008644-45.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MARCIO FONSECA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o parecer apresentado pela Contadoria Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, e ainda o Ato Conjunto 2/2023 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região e do Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e da Procuradora Regional Federal da 1ª Região.
ANÁPOLIS, 9 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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07/05/2024 13:20
Juntada de Cálculos judiciais
-
28/04/2024 06:04
Juntada de manifestação
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13/11/2023 06:47
Juntada de manifestação
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12/11/2023 20:41
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008644-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MARCIO FONSECA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto aos valores a serem repetidos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:21
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 20:04
Juntada de manifestação
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008644-45.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MARCIO FONSECA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em vista do trânsito em julgado da sentença e da apresentação de requerimento pela parte exequente, fica INTIMADA a parte executada (UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL), para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 06:55
Juntada de manifestação
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05/09/2023 22:38
Juntada de manifestação
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02/09/2023 11:26
Juntada de manifestação
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31/08/2023 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008644-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO MARCIO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por REINALDO MÁRCIO FONSECA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores recolhidos indevidamente sobre a remuneração que excedeu o limite do teto dos salários de contribuição entre janeiro e dezembro do ano de 2018, devidamente atualizados, no total de R$ 17.508,81 (dezessete mil e quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos).
A parte autora aduz, em suma, que é segurado da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Expõe que presta serviços em diferentes empresas durante o mês, sem vínculo empregatício e que as tomadoras de serviço são obrigadas a reterem 11% de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao profissional prestador de serviços.
Argumenta que existe um teto mensal para as contribuições previdenciárias recolhidas sobre os salários de contribuição dos segurados do RGPS, e que no ano de 2018, vigorou o teto de R$ 5.645,80.
Por conseguinte, defende que os valores recolhidos como contribuição previdenciária acima de R$ 621,04 devem ser restituídos por serem indevidos.
O requerente explica que individualmente, nenhuma empresa ultrapassou o teto previdenciário, todavia, a soma das contribuições mensais de todas as empresas sobre a remuneração recebida, ultrapassou o teto estabelecido.
Contestação (id: 1459931860) na qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer a extinção do feito sem resolução do mérito, em vista da ausência de interesse de agir, pelo fato de não existir lide, ou seja, pretensão resistida, argumentando que a demandante pode obter a restituição através da via administrativa A parte autora apresentou impugnação à contestação (id: 1505496881), afirmando que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributária, dado que, o caso não se trata de lide previdenciária e sim tributária.
Decido.
Da falta de interesse de agir A requerida sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, uma das condições da ação no processo civil brasileiro, argumentando que a autora pode resolver seu infortúnio em via administrativa.
Todavia, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como se percebe no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: Art. 5°, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Destarte, o direito à tutela jurisdicional não pode ser limitado livremente, com exceção dos casos previstos em lei e na Constituição.
Sendo assim, não há nenhum impedimento para que a parte autora ingresse diretamente no Poder Judiciário para exigir seus direitos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela União.
Mérito A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê -lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue -se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias realizadas nas qualidades de contribuinte individual no que toca a competência 01/2018 até a competência de 12/2018 que totaliza segundo cálculos apresentados nos autos R$ 17.508,81 (dezessete mil e quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos), conforme documento id1430667288.
Nessa senda, advoga que, em grande parte do ínterim, foram recolhidas as contribuições previdenciárias em valores maiores que o teto do INSS.
Compulsando os autos, sobretudo o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 1430667287), verifica-se que no período entre a competência de 01/2018 até a competência 12/2018 houve a percepção de remunerações acima dos valores estabelecidos pelo teto do INSS.
Daí ser induvidoso o direito à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Portanto, assiste razão a parte autora.
Os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ.
A correção Monetária, pela SELIC, deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento da Súmula 162 da Corte Superior.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a diferença entre o valor devido (incidência limitada ao teto) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nos exercícios apontados no CNIS no que toca competência 01/2018 até a competência de 12/2018, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
27/02/2023 00:52
Juntada de réplica
-
28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de REINALDO MARCIO FONSECA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:04
Juntada de contestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008644-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MARCIO FONSECA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/12/2022 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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