TRF1 - 0008928-15.2009.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 0008928-15.2009.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL e outros REQUERIDO: MARIO ROBERTO CANDIA DE FIGUEIREDO, EDGAR TEODORO BORGES, CONSTRUTORA AGRIENGE LTDA, ANTONIO OTAVIO PEIXOTO, GILSON GONCALO DE ARRUDA, ANDRE LUIS TEIXEIRA COSTA, NEY GARCIA ALMEIDA TELES, CELCO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO MOLINA JUNIOR, ESPOLIO DE GILSON GONCALO DE ARRUDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT12742/O Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT12742/O, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O SENTENÇA 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade contra ROMOALDO ALOÍSIO BORACZYNSKI JÚNIOR, ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DA COSTA, CELÇO FERREIRA DOS SANTOS, NEY GARCIA ALMEIDA TELES, FRANCISCO MOLINA JÚNIOR, AGRIMAT ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, GILSON GONÇALO DE ARRUDA, MÁRIO ROBERTO CANDIA DE FIGUEIREDO, ANTÔNIO OTÁVIO PEIXOTO, EDGAR TEODORO BORGES.
A parte autora relata que durante a gestão do prefeito Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, o Município de Alta Floresta firmou convênio com o Ministério do Meio Ambiente tendo com objeto a construção de aterro sanitário (Convênio n. 122/01).
Segundo consta da inicial, foram constatadas irregularidades na execução do convênio, a seguir discriminadas: a) inexistência de orçamento detalhado em planilhas; b) o edital ou minuta do contrato não vieram com a previsão do crédito a ser utilizado para o pagamento do objeto do convênio; c) não houve publicação do edital no DOU ou em jornal de grande circulação do Estado, inviabilizando a concorrência necessária ao certame, o que resultou na participação de apenas uma empresa, a Agrimart Engenharia Indústria e Comércio LTDA; d) o edital previa uma caução de 2% a ser prestada pela empresa vencedora, mas o contrato reduziu a caução para 1%; e) falta de assessoria jurídica para análise do procedimento de licitação; f) não cumprimento da finalidade do contrato, tendo em vista que o aterro sanitário estava sendo utilizado como “mero depósito de lixo”; g) não demonstrou o prefeito filiação ao programa lixo e cidadania da UNICEF, nem a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público para a eliminação de lixões e de crianças trabalhando no lixo.
Romoaldo Aloísio Boraczynski apresentou defesa preliminar às fls. 26/51 alegando incompetência da Justiça Federal, a existência de ação idêntica em curso na Justiça Estadual (ação 135/2005) e inépcia da inicial, por não haver informação de quais bens teriam sido acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus.
Alegou também ter ocorrido prescrição baseado no fato de o juiz ter recebido a ação em 21/01/2010.
Quanto ao mérito, aventou as seguintes teses: a) a falta de prestação de contas ocorrida depois de seu mandato de prefeito não é de sua responsabilidade; b) executou adequadamente o objeto do convênio; c) o fato de o aterro sanitário não estar em funcionamento não pode ser imputado ao réu, tendo em vista que a paralisação do processo de regularização foi motivada por acontecimentos posteriores à sua gestão.
Em seguida, os réus Agrimat Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Antônio Otávio Peixoto, Edgar Teodoro Borges Gilson Gonçalo de Arruda e Mário Roberto Cândia de Figueiredo apresentaram defesa preliminar às fls. 120/170 sustentando as seguintes teses: a) inépcia da inicial, por não estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e por não individualizar a participação dos réus; b) incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, vez que a verba foi incorporada ao patrimônio do município; c) litispendência com a ação de improbidade administrativa n. 166/2005 (código 36184) em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta – MT; d) a imputação de ato de improbidade a particulares somente é possível quando acompanhada da imputação do agente público com o qual o terceiro tenha concorrido, o que não se observa no caso dos autos, tendo em vista que não foi apontado o nome do agente público envolvido no ato de improbidade nem foi descrita a participação dos réus nesses fatos; e) a ação civil pública baseou-se em processo administrativo, e não em inquérito civil, o que tornaria nula a ação, tendo em vista que não foi garantido o contraditório durante as investigações; f) os sócios da empresa Agrimart são partes ilegítimas, vez que não há vinculação dos fatos a esses réus; g) prescrição, considerando-se a data do processo de licitação e da execução do convênio; h) não comprovação de má-fé e impossibilidade de subsunção das condutas à lei de improbidade.
Já André Luiz Teixeira da Costa, Celço Ferreira dos Santos, Ney Garcia Almeida Teles e Francisco Molina Júnior apresentaram defesa preliminar às fls. 218/257 alegando o que segue: a) a ação civil pública não pode ser confundida com ação de improbidade, o que torna inepta a inicial; b) a petição é inepta também por não indicar quais os bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus; c) a Justiça Federal é incompetente, pois a verba incorporou-se ao patrimônio do município; d) prescrição, pois a ação foi recebida em 11/03/2010; e) falta de justa causa, não comprovação do elemento subjetivo do ato de improbidade, ausência de comprovação do prejuízo ao erário, da má-fé ou do enriquecimento ilícito por parte dos réus.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 266/277 impugnando as defesas preliminares.
Sobreveio sentença terminativa às fls. 279/283, a qual foi reformada em sede recursal, com o retorno dos autos à fl. 468.
Na sequência, foi acolhida a preliminar de litispendência parcial, o que culminou na exclusão do réu Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior do polo passivo da demanda.
As demais preliminares foram rejeitadas e a inicial foi recebida às fls. 472/475.
Os réus interpuseram embargos de declaração às fls. 477/482, os quais foram rejeitados à fl. 493.
Foi interposto agravo de instrumento às fls. 497/562.
Os réus Agrimat Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Antônio Otávio Peixoto, Edgar Teodoro Borges Gilson Gonçalo de Arruda e Mário Roberto Cândia de Figueiredo apresentaram contestação às fls. 788/833 reiterando as preliminares sustentadas na defesa preliminar.
Quanto ao mérito, argumentaram, entre outras teses, que os serviços em razão dos quais a empresa foi contratada foram executados, não houve prejuízo ao erário, não há divergência entre o contrato firmado pela empresa e aquele previsto no edital e a realização de coleta seletiva e a administração do aterro sanitário é responsabilidade única e exclusiva da prefeitura.
Os réus André Luiz Teixeira da Costa, Celço Ferreira dos Santos, Ney Garcia Almeida Teles e Francisco Molina Júnior apresentaram contestação às fls. 840/850 reiterando as preliminares sustentadas na inicial.
O Ministério Público Federal peticionou às fls. 853/854 requerendo produção de provas.
Os réus Agrimat Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Antônio Otávio Peixoto, Edgar Teodoro Borges Gilson Gonçalo de Arruda e Mário Roberto Cândia de Figueiredo requereram produção de provas às fls. 862/863, ao passo que os réus André Luiz Teixeira da Costa, Celço Ferreira dos Santos, Ney Garcia Almeida Teles e Francisco Molina Júnior fizeram pedido de produção de provas à fl. 868.
Sobreveio decisão de delimitação da controvérsia da lide às questões atinentes à fase de licitação, uma vez que as irregularidades posteriores à construção do aterro são imputadas apenas ao réu Romoaldo Aloísio Boraczynski, que já foi excluído do processo (fls. 1526/1527).
O Ministério Público Federal manifestou concordância com a delimitação da lide (fl. 1532).
Na decisão de fl. 1536, foi homologada a desistência da produção da prova testemunhal, bem como foi deferido o depoimento pessoal dos réus.
O depoimento pessoal dos réus foi colhidos às fls. 1562/1565 e 1583/1585. À fl. 1597 foi juntada cópia da certidão de óbito do réu Gilson Gonçalo de Arruda.
Os réus André Luiz Teixeira da Costa, Celço Ferreira dos Santos, Ney Garcia Almeida Teles e Francisco Molina Júnior prestaram seus depoimentos no evento 234329860 - Pág. 149 (mídias juntadas nos eventos 780613458, 780627451, 780627473 e 780627479).
Os sócios da Agrimat Engenharia Indústria e Comércio LTDA, foram inquiridos no evento 234275444 - Pág. 14 (mídia 780627490).
No documento 234275444 - Pág. 31, foi anexada a certidão de óbito do réu Gilson Gonçalo de Arruda.
As alegações finais do Ministério Público Federal constam no documento 234275444 - Pág. 34/41.
Nos eventos 234275444 - Pág. 45/56 e 236580394, constam as alegações finais de André Luiz Teixeira da Costa, Celço Ferreira dos Santos, Ney Garcia Almeida Teles e Francisco Molina Junior .
A Agrimat Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Antônio Otávio Peixoto, Edgar Teodoro Borges, Gilson Gonçalves de Arruda e Mário Roberto Cândido, apresentaram alegações finais no evento 234275444 - Pág. 58/71.
A União apresentou alegações finais no evento 2234275444 - Pág. 72.
Sobreveio decisão determinando a habilitação dos herdeiros de Gilson Gonçalo de Arruda (234275444 - Pág. 74).
Diante da não manifestação da parte ré (234275444 - Pág. 77), foi proferida nova decisão (id. 234275444 - Pág. 81/82) determinando a intimação do Ministério Público para requerer a habilitação dos herdeiros ou do espólio.
O Ministério Público Federal requereu a citação do espólio de Gilson Gonçalo de Arruda, por meio do cônjuge sobrevivente Maria Mazarelo Figueiredo Arruda, conforme documento 234275444 - Pág. 85/86.
O processo foi migrado para o PJe.
Posteriormente, o Parquet solicitou a decretação da indisponibilidade dos bens do réu falecido (234915864), mas o pedido que foi indeferido por decisão 237358450.
O Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento (251956895).
O Tribunal concedeu parcialmente a tutela recursal determinando que o juízo de origem reavaliasse o pedido (301966866).
Em cumprimento à ordem do Tribunal, foi deferido o pedido liminar e decreta a indisponibilidade dos bens pertencentes ao espólio de Gilson Gonçalo de Arruda (301941425).
O espólio, por sua vez, interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (596702393).
O Tribunal deu provimento ao agravo, autorizando o juízo de primeira instância a reavaliar a questão com base na nova legislação antes de efetuar o desbloqueio dos bens (1091933823).
Antes da nova análise, as partes foram intimadas para se manifestar (1166247756).
A União (1276160281) e o MPF (id. 1297836756) se manifestaram pela manutenção da indisponibilidade, enquanto o espólio de Gilson Gonçalo de Arruda defendeu o indeferimento da medida (1294761259).
Na decisão proferida no evento 1438770874, foi revogada a indisponibilidade dos bens do espólio.
Intimados para dar prosseguimento ao feito, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação (2123319513).
A União ratificou o parecer do Ministério Público Federal (2134017336).
Alguns réus se manifestaram no evento 2164577160, e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia, a saber, se ocorreram as irregularidades apontadas na petição inicial e se elas caracterizam ato doloso de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 realizou profunda alteração na Lei de Improbidade, promovendo modificações nos prazos prescricionais, penas aplicáveis e na tipificação, por assim dizer, dos atos ímprobos, extirpando da lei a possibilidade de penalização pela prática de ato culposo.
Quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do ARE 843989 em sede de repercussão geral, fixou teses a respeito das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, tendo consolidado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo e que a revogação da modalidade culposa se aplica a fatos anteriores objeto de processos ainda em curso, conforme a seguir transcrito: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Logo, definiu-se que apenas a conduta dolosa pode ser enquadrada na Lei de Improbidade Administrativa, não sendo possível a punição pela prática de atos culposos ou por meras irregularidades formais.
Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, algumas condutas narradas na inicial eram imputadas unicamente ao réu Romoaldo Aloísio Boraczynski, o qual foi excluído do processo em virtude de litispendência com a ação civil pública 001859-77.2005.8.11.000.
Com a exclusão do réu, os fatos que podem ser imputados aos demais são os seguintes: a) inexistência de orçamento detalhado em planilhas; b) o edital ou minuta do contrato não vieram com a previsão do crédito a ser utilizado para o pagamento do objeto do convênio; c) não houve publicação do edital no DOU ou em jornal de grande circulação do Estado, inviabilizando a concorrência necessária ao certame, o que resultou na participação de apenas uma empresa, a Agrimart Engenharia Indústria e Comércio LTDA; d) o edital previa uma caução de 2% a ser prestada pela empresa vencedora, mas o contrato reduziu a caução para 1%; e) falta de assessoria jurídica para análise do procedimento de licitação; Todas as irregularidades são de natureza formal, não havendo notícia de que os réus tenham agido fraudulentamente, que tenham favorecido intencionalmente a empresa vencedora ou que tenha sido detectado superfaturamento.
As imputações são a não publicação de edital, falta de orçamento detalhado, falta de previsão do crédito na minuta do contrato, redução da caução e inexistência de assessoria jurídica, todas irregularidades meramente formais. É imperioso dizer que a demanda por ato de improbidade certamente não é uma demanda qualquer.
Quem responde por ato de improbidade fica, desde logo, gravado com um estigma: o estigma da malversação do dinheiro público, da prática de ato de corrupção e assim por diante.
Por isso tal demanda não é direcionada para simples irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito do serviço público ou à inaptidão funcional, o que fica mais evidente quando se observam as sanções previstas na Lei n. 8.429/92, as quais são extremamente graves, com evidentes contornos penais – suspensão de direitos políticos, por exemplo –, dando a entender que, certamente, a intenção foi punir condutas de maior gravidade, revestidas de má-fé, desonestidade, corrupção etc.
Nesse sentido, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS . 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E DOLO .
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 .
O STJ firmou jurisprudência segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, não há necessidade da presença de dolo, sendo suficiente a existência de culpa grave e de dano ao erário, o que não ficou configurado no caso . 2.
A jurisprudência do STJ também se orientou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8 .429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 3.
Na compreensão de dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato -, há de se ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa - LIA não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 4 .
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, pois foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta dos agentes, o que desconfigura o ato de improbidade a eles imputado, uma vez que não ficou caracterizada a fraude na licitação, mormente em razão da inexistência de comprovação de conluio entre os agentes para direcionar o certame licitatório. 5.
A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1746240 RS 2018/0033925-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Igual entendimento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEMBROS DA CPL.
AUSÊNCIA DE DOLO .
ABSOLVIÇÃO.
EX-PREFEITA E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO APÓS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 .
APELAÇÕES PROVIDAS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.
Após a sentença ser prolatada, a Lei 8.429/1992 sofreu severas alterações pela Lei 14 .230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, tendo a controvérsia dos autos sido examinada sob a égide da nova legislação. 2.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14 .230/202, o qual dispõe que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3.
Não comprovado, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em suas condutas. 4 .
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade . 5.
Verificado que os fatos não tiveram, nas circunstâncias do caso, o poder de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública (dolo), o que não ficou comprovado. 6.
Dado provimento à apelação de Valéria Cristina Grigoletto Nave e Carla Aparecida Serafim . 7.
Retificado voto, em razão da novatio legis in mellius, foi dado provimento às apelações dos réus JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA, WILSON RODRIGUES RIBEIRO e CONSTRUTORA DÁVILA REIS LTDA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14 .230/2021).(TRF-1 - AC: 00007827320144013808, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG) Vale ressaltar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça até trouxe parte do entendimento anterior sobre o dolo genérico, mas destacou-se a necessidade da demonstração da intenção específica, da comprovação da má-fé.
Especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 10.230/2021, ficou ainda mais claro que a intenção da norma é punir a imoralidade qualificada pela desonestidade, pela má-fé, pela desonestidade.
Tanto que o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92 passou a prever que o dolo que configura o ato de improbidade é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente, assim como §3º passou a prever que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Logo, o ato deve estar acrescido de uma especial finalidade, caracterizada pela má-fé, pela intenção de alcançar um fim ilícito.
Nease sentido, é o ensinamento de GAJARDONI, CRUZ e GOMES JÚNIOR: 4.
Dolo específico como requisito para caracterização do ato de improbidade – premissas para uma identificação adequada – art. 1º, § 2º e § 3º § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Há de se ter em mente que o dolo, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como não apenas a vontade livre e consciente, mas a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira, que vão além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com a ausência de cuidado deliberadas de lesarem o erário.
Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Será considerado, portanto, dolo específico não aquela ausência de diligência em se praticar o ato, mas de não atuar com a diligência necessária e assim possibilitar o ato.
O dolo não é de atingir, mas equivalente a atingir de modo a ser considerado desdém ao exercício da função.
Conforme dito, portanto, da mesma forma que a má-fé passa a ser elemento essencial para caracterização do ato de improbidade, a boa-fé também deverá ser levada em consideração para a excludente da caracterização.
GAJARDONI, Fernando et al.
Capítulo I.
Das Disposições Gerais In: GAJARDONI, Fernando et al.
Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.249/1992, com as Alterações da Lei 14.230/2021.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-a-nova-lei-de-improbidade-administrativa-lei-8249-1992-com-as-alteracoes-da-lei-14230-2021/1506551648.
Acesso em: 1 de Abril de 2025.
Reforça a necessidade de se comprovar a finalidade ilícita do agente o artigo 11, §1º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, segundo o qual “nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” Logo, há, agora, nas palavras de Rodrigo Santos, a necessidade da presença do binômio improbidade-desonestidade para configuração do ato ímprobo, não bastando a voluntariedade em agir em desacordo com a lei (SANTOS, Rodrigo.
Capítulo 3.
A Casuística Disfuncional nas Ações de Improbidade, Tribunais de Contas e Justiça Eleitoral In: SANTOS, Rodrigo.
Direito Administrativo do Medo - Ed. 2024.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-administrativo-do-medo-ed-2024/2485207841.
Acesso em: 1 de Abril de 2025.).
Como dito, não é o que se vê na hipótese dos autos, pois a própria inicial já não indicava a existência de conluio, fraude ou intenção clara e indene de dúvidas de favorecimento de alguém mediante as irregularidades formais constatadas.
Importante salientar que as contas finais do Convênio n. 122/01 foram aprovadas pelo Ministério do Meio Ambiente (780546463 - Pág. 63), não havendo notícia de irregularidades relevantes ou de prejuízo ao erário, o que reforça a inexistência de ato de improbidade por parte dos réus que remanesceram no polo passivo. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I,do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 18 da Lei n.° 7.347/85.
Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n.° 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0008928-15.2009.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARIO ROBERTO CANDIA DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O e FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT12742/O DECISÃO O tribunal deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos réus para determinar que o juízo de primeiro grau reanalise a medida cautelar no que respeita ao preenchimento do requisito perigo da demora (1091933823): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 2.
O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput do artigo 16 do novo diploma legal, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. 3.
No caso, constatado que o periculum in mora foi presumido e que a indisponibilidade de bens ainda teve por objetivo assegurar o pagamento de eventual multa civil, a revogação desta é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento provido, sem prejuízo de autorizar o juízo de origem a promover o reexame da matéria, sob a ótica da novel disciplina legal, antes de dar cumprimento ao desbloqueio das medidas. (sem grifos no original) Dado que não houve reforma no que toca à probabilidade do direito que fundamenta a tutela provisória, deixo de analisar novamente as teses de mérito sustentadas pelas partes, mantendo o reexame restrito ao requisito risco de dano ou ao resultado útil de processo.
Os documentos juntados pela União representam apenas o exercício regular de direito consistente na realização de inventário e partilha de bens, não havendo indícios de prática de atos concretos de dilapidação patrimonial que justifiquem o bloqueio requerido, notadamente por se tratar de medida drástica, que só se justifica em situações excepcionais de evidente risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que eventual condenação que repercuta sobre a esfera patrimonial dos herdeiros fica resguardada pela própria legislação que assim impõem, a exemplo do artigo 1.997 do Código Civil, de modo que a partilha de bens, por si só, não esvazia o resultado útil do processo.
O espólio de Gilson Gonçalo de Arruda, a propósito, já foi habilitado no processo, como se vê do documento 234275444 – pág. 89, pelo que já está garantida a imposição de eventual condenação sobre o patrimônio dividido entre os herdeiros.
Diante do exposto, revogo a decretação de indisponibilidade sobre os bens que integram o espólio de Gilson Gonçalo de Arruda.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/08/2022 11:46
Juntada de parecer
-
29/08/2022 17:36
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 02:24
Decorrido prazo de FABIO SILVA TEODORO BORGES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 19:03
Proferida decisão interlocutória
-
20/05/2022 10:15
Juntada de comunicações
-
19/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:32
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GILSON GONCALO DE ARRUDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:36
Decorrido prazo de NEY GARCIA ALMEIDA TELES em 04/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MOLINA JUNIOR em 04/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:36
Decorrido prazo de CELCO FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS TEIXEIRA COSTA em 04/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 08:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GILSON GONCALO DE ARRUDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MOLINA JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 08:57
Decorrido prazo de CELCO FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 08:57
Decorrido prazo de NEY GARCIA ALMEIDA TELES em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 08:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS TEIXEIRA COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:45
Publicado Intimação polo passivo em 28/05/2020.
-
30/10/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/05/2020.
-
30/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/05/2020.
-
30/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/05/2020.
-
30/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/05/2020.
-
30/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/05/2020.
-
30/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:51
Juntada de e-mail
-
14/08/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 10:42
Juntada de e-mail
-
13/08/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:39
Decorrido prazo de GILSON GONCALO DE ARRUDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO PEIXOTO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AGRIENGE LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:39
Decorrido prazo de EDGAR TEODORO BORGES em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:39
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CANDIA DE FIGUEIREDO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 18:30
Decorrido prazo de GILSON GONCALO DE ARRUDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 18:30
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO PEIXOTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 18:30
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CANDIA DE FIGUEIREDO em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 18:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AGRIENGE LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 18:30
Decorrido prazo de EDGAR TEODORO BORGES em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:29
Juntada de Petição (outras)
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 23:21
Proferida decisão interlocutória
-
18/05/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 19:34
Juntada de manifestação
-
13/05/2020 13:55
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
12/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/05/2020 17:41
Juntada de volume
-
12/05/2020 15:57
MIGRACAO PJe ORDENADA - JOCIANE PARA MIGRAÇÃO EM 12.05.2020
-
17/04/2020 16:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - (...) INTIME-SE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARA MANIFESTAR-SE (....)
-
12/02/2020 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/11/2019 11:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/10/2019 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2019 11:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/10/2019 15:32
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
03/10/2019 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2019 13:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/09/2019 14:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/09/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2019 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/09/2019 13:16
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
23/08/2019 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/08/2019 13:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/07/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª)
-
26/06/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/06/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/06/2019 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/06/2019 12:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
02/04/2019 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/04/2019 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE N. 13211
-
13/03/2019 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/02/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/02/2019 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
22/11/2018 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2018 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2018 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2018 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 12:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/10/2018 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2018 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
19/09/2018 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - TERMO DE AUDIENCIA DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 19/09/2018 E PUBLICAÇÃO EM 20/09/2018 - BOLETIM 224-2018.
-
19/09/2018 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - TERMO DE AUDIENCIA DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 19/09/2018 E PUBLICAÇÃO EM 20/09/2018 - BOLETIM 224-2018.
-
19/09/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 19/09/2018 E PUBLICAÇÃO EM 20/09/2018 - BOLETIM 224-2018.
-
18/09/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/09/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/09/2018 16:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/09/2018 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/08/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 22/08/2018 E PUBLICAÇÃO EM 23/08/2018 - BOLETIM 197-2018.
-
21/08/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/07/2018 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2018 13:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2018 13:46
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/07/2018 13:56
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
05/07/2018 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2018 15:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - DEPOIMENTOS PESSOAIS
-
23/05/2018 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 12:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/05/2018 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2018 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 15:08
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA A A GU EM CUIABA - MALOTE 11894
-
26/04/2018 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 26/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 27/04/2018 - BOLETIM 098-2018.
-
26/04/2018 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 26/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 27/04/2018 - BOLETIM 98-2018.
-
25/04/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/04/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 26/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 27/04/2018 - BOLETIM 98-2018.
-
25/04/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/04/2018 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 362/2018 EXPEDIDA/ENVIADA A SJMT, CONFORME CERTIDÃO DE FL.1570.
-
24/04/2018 14:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/04/2018 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS CORRÉUS) PARA O DIA 09/07/2018 ÀS 14H30 (HORÁRIO LOCAL), A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA ENTRE A 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDIC
-
19/04/2018 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
17/04/2018 13:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/04/2018 14:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
27/02/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/02/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 22/02/2018 E PUBLICAÇÃO EM 23/02/2018 - BOLETIM 038-2018.
-
21/02/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/02/2018 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/02/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/02/2018 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 69/2018
-
07/02/2018 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 12:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 30/01/2018 E PUBLICAÇÃO EM 31/08/2018 - BOLETIM 018-2018.
-
29/01/2018 18:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP'S 01/2018 E 03/2018 EXPEDIDAS/ENVIADAS A SEUS RESPECTIVOS JUIZOS DEPRECADOS, CONFORME CERTIDAO DE FL.1543 E RECIBO DE FL. 1545.
-
29/01/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/01/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/01/2018 16:48
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/01/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CONSIDERANDO QUE OS RÉUS ANDRÉ LUIS TEIXEIRA DA COSTA, FRANCISCO MOLINA JUNIOR, NEY GARCIA ALMEIDA TELES E CELÇO FERREIRA DOS SANTOS RESIDEM EM ALTA FLORESTA/MT (FLS. 217/257), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA SUA
-
08/01/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 30/11/2017 E PUBLICAÇÃO EM 01/12/2017 - BOLETIM 332-2017
-
29/11/2017 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/11/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/11/2017 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...)HOMOLOGO A DESISTENCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL...
-
10/11/2017 13:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2017 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2017 16:13
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 12136
-
09/10/2017 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/10/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/08/2017 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/07/2017 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2017 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
28/06/2017 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 27/06/2017 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 28/06/2017, BOLETIM 168/17.
-
26/06/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/06/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/06/2017 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2017 12:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2017 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
04/04/2017 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/04/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/04/2017 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/03/2017 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
28/03/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/03/2017 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2017 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/03/2017 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONFORME SOLICITADO À FL. 870, PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE QUINZE DIAS. POSTERGO A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS PELOS RÉUS PARA DEPOIS DA MANIF
-
30/11/2016 15:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
25/11/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/11/2016 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2016 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 13:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/07/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/07/2016 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/06/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/06/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/06/2016 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE OS RÉUS PARA DIZEREM SE TÊM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE 10 DIAS...
-
17/06/2016 15:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2016 14:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/04/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2016 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF691030363BR.
-
05/02/2016 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/02/2016 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2016 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2016 14:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/12/2015 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2015 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2015 13:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/12/2015 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/11/2015 16:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/10/2015 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 15:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/10/2015 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/10/2015 14:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
24/09/2015 18:28
CARTA DE SENTENCA DEFERIDA / ORDENADA EXTRACAO
-
26/08/2015 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/08/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/08/2015 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/07/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/06/2015 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/06/2015 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
19/06/2015 11:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2015 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2015 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 15:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2015 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/06/2015 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2015 13:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO REALIZADA CONFORME DECISÃO RETRO
-
28/05/2015 18:07
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/05/2015 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2015 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2015 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/03/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/03/2015 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/03/2015 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "[...] RECEBO A INICIAL [...]"
-
21/01/2015 13:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2015 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2014 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 12:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/11/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/11/2014 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2014 17:28
RECEBIDOS DO TRF
-
16/12/2011 11:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/12/2011 10:31
REMESSA ORDENADA: TRF
-
14/12/2011 10:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO SEM CONTRARRAZOES DE APELAÇÃO
-
02/09/2011 15:36
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/09/2011 15:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES APRESENTADAS PELOS REUS
-
05/08/2011 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL)EM 03.08.2011, BOLETIM 099-2011.
-
29/07/2011 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/07/2011 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "PUBLIQUE-SE O DESPACHO DE FL. 336".
-
05/07/2011 15:20
Conclusos para despacho - EM 27/06/2011
-
31/05/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2011 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. INTIMEM-SE OS APELADOS PARA AS CONTRARRAZÕES...
-
24/05/2011 21:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 15:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGU - EM 23/5/2011
-
23/05/2011 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2011 13:21
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA A AGU EM CUIABÁ
-
05/05/2011 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA
-
05/05/2011 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO - INTIME A UNIÃO FEDERAL PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
-
13/04/2011 16:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2011 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 15.03.2011, BOLETIM 030-2011.
-
10/03/2011 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/01/2011 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/01/2011 17:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO / AUTOR
-
16/12/2010 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2010 16:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/12/2010 14:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - "ANTE O EXPOSTO, POR INADEQUADA A VIA ELEITA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "
-
18/11/2010 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/11/2010 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2010 15:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/09/2010 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/09/2010 16:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ANOTAÇÃO EFETUADA
-
30/07/2010 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2010 15:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2010 16:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) ANDRE LUIZ TEIXEIRA DA COSTA, CELÇO FERREIRA DOS SANTOS, NEY GARCIA ALMEIDA TELES E FRANCISCO MOLINA JUNIOR
-
04/06/2010 11:56
DEFESA PREVIA APRESENTADA - "ANTÔNIO OTÁVIO PEIXOTO, EDGAR TEODORO BORGES, GILSON GONÇALO DE ARRUDA, MÁRIO ROBERTO CÂNDIA DE FIGUEIREDO." FLS. 120
-
12/05/2010 14:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/05/2010 14:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
13/04/2010 18:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA PRECATÓRIA Nº 52/2010, COM NOTIFICAÇÃO DE ROMOALDO, ANDRÉ LUIZ, CELÇO, NEY GARCIA E FRANCISCO MOLINA.
-
13/04/2010 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2010 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2010 11:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/03/2010 17:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 53/10
-
19/02/2010 12:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
-
19/02/2010 12:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 52/2010 - COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
19/02/2010 12:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/02/2010 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS PARA APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR EM 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 17, § 7º DA LEI 8429/92..
-
21/01/2010 11:58
Conclusos para despacho
-
22/12/2009 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/12/2009 15:13
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2009 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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