TRF1 - 1004681-50.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004681-50.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DUNKEL SIMOES DE OLIVEIRA - BA69638 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO - APS ILHÉUS-BA e outros SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA DE FÁTIMA ALVES SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS – ILHÉUS/BA, postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora finalize a análise do “acerto pós-perícia” (PROTOCOLO 88587689), bem como do requerimento de “benefício por incapacidade” (PROTOCOLO 63793905), requerido em 18/07/2022, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que seja declarada como ilegal/arbitrária a demora na análise do requerimento da segurada (Protocolo 63793905 e 88587689) e prolatada decisão quanto ao referido benefício em caráter de urgência, uma vez que a impetrante está acometida por um gravíssimo caso de hipertensão pulmonar.
Informou que a perícia médica, inicialmente agendada para 14 de fevereiro de 2023, foi realizada antecipadamente (08/11/2022), mas o INSS exigiu novos documentos (ex.: RG, comprovante de residência etc.), sendo aberto um acerto pós perícia no dia 08/11/2022 (PROTOCOLO 88587689).
Relatou que, apesar de ter anexado, em 13/11/2022, a integralidade dos documentos requeridos ao sistema do INSS, o requerimento continua com o status de pendente, mesmo se tratando de um caso de extrema urgência.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO: O caso comporta solução liminar de mérito pela improcedência do feito.
Não obstante o art. 332 do Código de Processo Civil produza rol de improcedência liminar ligado ao sistema de precedentes, a manifesta inviabilidade jurídica do pedido inicial também permite a solução de mérito liminar, por aplicação dos princípios da eficiência (art. 8º do CPC)e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR c/c art. 4º do CPC).
O princípio do contraditório, portanto, não pode ser utilizado como apego injustificado à burocracia judiciária, acionando-se a parte contrária e impingindo-lhe os custos da demanda para caso em que a improcedência já se revela de pronto.
Sobre o assunto, o processualista Fredie Didier Júnior já se manifestou: Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda.
Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior.
Em segundo lugar, trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual.
Em terceiro lugar, essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução, que podem ser rejeitados liminarmente, quando “manifestamente protelatórios” (art. 918, III, CPC) Finalmente, não há razão para aumentar injustificadamente o tempo do processo.
Assim, parece-nos possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência (art. 487, I, CPC) (DIDIER JÚNIOR, 2017, p. 680).
No caso concreto, a improcedência liminar é medida que se impõe, conforme fundamentação que se segue.
Como se sabe, o mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Ocorre que o direito líquido e certo que ampara a impetração do writ deve emergir da situação exposta pelo impetrante.
Faz-se necessária, portanto, a comprovação de plano dos fatos ensejadores do direito que o impetrante pretende seja reconhecido (prova pré-constituída), independentemente de dilação probatória.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
In casu, tal vontade não é constatada, pois, não obstante a Lei n. 9.784/99 estabeleça, em seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente, é de conhecimento público que o INSS, de uma forma geral, encontra-se carente de recursos humanos e assoberbado com requerimentos de benefícios.
São inúmeras as reclamações no mesmo sentido, não sendo exclusivo da parte impetrante tal problema.
Aliás, as limitações orçamentárias e de pessoal vêm atingindo todos os órgãos públicos, o que inviabiliza o cumprimento de prazos pela administração pública.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora analise imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro da fila de apreciação, em desrespeito à ordem cronológica de apresentação dos requerimentos realizados em sede administrativa.
Além disso, a parte impetrante pode recorrer à ouvidoria ou a qualquer outro setor equivalente da autarquia previdenciária para fazer a sua reclamação, pois somente a autarquia conhece as dificuldades que vivencia diuturnamente e pode criar mecanismos para administrar os atrasos em relação à apreciação dos pedidos.
Não cabe, portanto, ao Judiciário substituir a Administração nesse sentido, mormente porque não é a parte impetrante a única prejudicada em relação à situação de falta de estrutura da autarquia previdenciária.
Há muitos requerentes sofrendo com atrasos até maiores.
Ou seja, não é justo adiantar a apreciação do requerimento da parte impetrante, sem observar a situação dos outros segurados com doenças graves que também estão com os seu pedidos pendentes de análise há muito tempo.
Assim, como não há prova de que o direito pretendido seja líquido e certo, não merece provimento o mandado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada.
Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça ora deferida.
Dê-se vista ao MPF.
Interposta apelação, venham os autos conclusos (artigo 332, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado a sentença, intime-se a autoridade impetrada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 332, §2º e 241, ambos do CPC/2015, e arquivem-se os autos.
Intime(m)-se.
Ilhéus/BA, data infra.
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
19/12/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ALVES SANTOS - CPF: *02.***.*47-46 (IMPETRANTE)
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19/12/2022 16:48
Denegada a Segurança a MARIA DE FATIMA ALVES SANTOS - CPF: *02.***.*47-46 (IMPETRANTE)
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19/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/12/2022 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2022 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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