TRF1 - 1008830-68.2022.4.01.3502
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/03/2025 17:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/03/2025 16:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de REZIRIA ATTIE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 12:33
Juntada de contestação
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29/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2023 12:01
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 09:14
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008830-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REZIRIA ATTIE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Em detida análise dos autos, observa-se que a parte autora reside, na verdade, no seguinte endereço: Rua João José Taveira, Quadra 28, Lote 05, Setor Central, na cidade de Cristalina/GO, abrangida pela competência da Subseção de Luziânia/Go.
II - Isso posto, DETERMINO a remessa do feito à Subseção de Luziânia/Go.
Anápolis/GO, 30 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:40
Decorrido prazo de REZIRIA ATTIE em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:49
Juntada de documentos diversos
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24/01/2023 11:45
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008830-68.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REZIRIA ATTIE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/01/2023 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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