TRF1 - 1013358-52.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013358-52.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO MEIRELES CALDAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELANE CHAVES DE LACERDA - PA4939 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DA SFA - PA, UNIÃO FEDERAL sentença Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RONALDO MEIRELES CALDAS contra ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ SFA/PA, em que requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata conclusão do procedimento de averiguação determinada pela Portaria nº. 263/MAPA, com a revogação da suspensão ou cancelamento do RGP.
A parte impetrante sustenta que: a) recebeu o registro de pescador artesanal com data de 29/10/2015, entretanto, o MAPA, por meio da Portaria nº 263, de 29/10/2020 determinou a suspensão da Licença de Pescador Artesanal Profissional do impetrante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fins de averiguação de inserção irregular no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP, através do Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca e, b) o prazo previsto para averiguação findou em 03/01/2021, sem que tenha sido concluído a apuração, mantendo-se o seu registro suspenso, não reativando ou cancelando a licença, em descumprimento à referida Portaria.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita; determinou a manifestação da parte impetrante acerca da persistência (ou não) de seu interesse processual, tendo em vista a homologação do acordo realizado nos autos da Ação Civil Pública n. 1012072-89.2018.4.01.3400, bem como a notificação da autoridade coatora.
Manifestação da parte impetrante aduzindo que sua pretensão não se encontra acobertada pelo acordo homologado, persistindo o seu interesse no prosseguimento do feito.
Notificada, a autoridade cotara não apresentou informações.
A União requereu seu ingresso na lide. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside no reconhecimento ou não do direito à conclusão do procedimento de averiguação determinada pela Portaria nº. 263/MAPA de 29/10/2020, com a revogação da suspensão ou cancelamento do RGP da parte impetrante.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Quanto ao objeto do presente mandado de segurança, a Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
No caso dos autos, verifico a ausência de quaisquer informações ou esclarecimentos pela autoridade coatora e constato que o RGP da parte impetrante foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por intermédio da Portaria n. 263/MAPA, de 29/10/2020, com fins de averiguação de inserção irregular no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP, através do Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca, contudo transcorrido o prazo previsto no referido ato administrativo, o processo não foi concluído.
A parte impetrante juntou a Portaria n. 263/MAPA, publicada em 03/11/2020, dispondo: Art. 1º Determinar, com fundamento no inciso IV do Artigo 16 da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, a suspensão de 31.903 (trinta e um mil, novecentas e três) Licenças de Pescador Profissional Artesanal.
Art. 2º As licenças permanecerão suspensas por até 60 (sessenta) dias para averiguação do Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca. §1º Caberá Recurso Administrativo à suspensão por um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o qual deverá ser protocolado na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado onde o pescador reside. §2º Após o prazo de averiguação disposto no caput, as licenças consideradas com inserção irregular no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP serão canceladas e as licenças consideradas regulares serão reativadas automaticamente.
Art 3º A listagem nominal das Licenças suspensas consta no Anexo I da presente portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A referida Portaria se fundamentou na Instrução Normativa MPA n. 6 de 29/06/2012, revogada pela Portaria SAP/MAPA Nº 265, de 29/06/2021, cujo artigo 9º (com redação dada pela Instrução Normativa MPA nº 15 de 11/08/2014) dispunha que: DOS PROCEDIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL Art. 9º.
Para a manutenção da Licença de Pescador profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto à Unidade Administrativa do MPA localizada no estado de sua residência, os seguintes documentos: I – No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de exercício da atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; b) Cópia do número de inscrição do trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial, e; c) 01 (uma) foto 3x4 cm recente, com foco nítido e limpo. (...) §1º O Relatório de exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal deverá ser homologado pela entidade de classe de filiação do pescador, ou, no caso de não filiação, deverá ser homologado por 2 (dois) pescadores devidamente registrado. §2º Quando o interessado estiver exercendo a atividade de pesca, em caráter temporário, em outra Unidade da Federação que não aquela em que fez seu registro ou tiver residência em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada SFPA ou Escritório regional do MPA, esta poderá protocolar o requerimento, para a posterior encaminhá-lo à Superintendência Federal do MPA sediada na unidade da federação de residência do interessado, para fins do disposto no caput deste artigo. §3º Caso o Pescador Profissional estiver exercendo sua atividade de maneira embarcada, deverá apresentar cópia do Certificado de registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da Embarcação de Pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros; (...) Art. 16.
A inscrição no RGP e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser suspensas nos seguintes casos: I - a pedido do interessado; II - quando não atendidos quaisquer dispositivos constante do art. 9º, incisos I e II desta Instrução Normativa; III - por decisão judicial; IV - para averiguação, por até 60 (sessenta) dias, por determinação do DRPA.
Parágrafo único.
Caberá recurso administrativo na situação disposta no inciso II, desde que protocolado pelo interessado, na Unidade Administrativa do MPA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação oficial.
Delineados os termos para suspensão dos registros, segundo a Instrução Normativa supracitada, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Ocorre que referida instrução normativa não dispõe do prazo cabível para apreciação de tais informações pela Administração Pública.
No entanto, a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Assim, ante a omissão do ato administrativo que disciplinou o procedimento administrativo para conclusão/reativação/cancelamento dos registros de pescadores, deve ser aplicado o prazo geral previsto na Lei 9.784/99.
Ressalto, que nada obstante o tempo decorrido da presente impetração, não há nos autos informações a respeito da conclusão da averiguação determinada pela Portaria nº. 263/MAPA.
Dessa forma, é evidente a morosidade administrativa na conclusão do procedimento administrativo em desfavor da parte impetrante, que afeta o seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da violação de direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual a concessão da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança e defiro a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo em desfavor de RONALDO MEIRELES CALDAS, relacionado à Portaria n. 263/MAPA, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) fixo multo pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; g) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); h) transcorrido o prazo recursal, ainda que ausente recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); i) após o trânsito em julgado e na ausência de pedidos das partes, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
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24/08/2021 01:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DA SFA - PA em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 09:45
Juntada de diligência
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04/08/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 15:30
Juntada de manifestação
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05/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/04/2021 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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