TRF1 - 1001859-52.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001859-52.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS POLO PASSIVO: AGRO AMAMBAI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CAVALCANTI DANTAS - MG99533 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos com pedido de conversão em renda e intimação da executada para complementar o pagamento de valor remanescente no montante de 10% (id 1774753049) Penhora integral de valores efetivado, conforme SISBAJUD de id 1484765856.
A parte executada não se opôs à penhora, requerendo a conversão em renda a favor do CREA/TO. (ID 1335192795) Relatado o necessário, passo a decidir.
Pois bem, o bloqueio integral foi realizado via sistema SISBAJUD (id 1484765856), no quantum correspondente ao valor integral da dívida, com os juros e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Não houve, na espécie, qualquer tipo de impugnação por parte do executado.
Nos termos do art. 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, o depósito integral e em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores. (Nesse sentido: TRF5, AC537584/PE, Des.
Fed.
Francisco Wildo, 2ª T., DJE 10/05/2012).
Com efeito, a obrigação foi devidamente adimplida pela parte devedora na data do bloqueio, não havendo razões à atualização monetária e juros aduzidos pela Exequente, sob pena de se protelar ad infinitum a satisfação creditícia, razão pela qual, acolho a manifestação da parte executada e INDEFIRO o pedido do exequente para complementação dos valores.
Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/2015): CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
CONVERSÃO EM RENDA.
ATUALIZAÇÕES REITERADAS.
SALDO REMANESCENTE.
ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 2 Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 3 Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. ( AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021) 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00024200920164013506, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 23/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022) EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO PELO SISTEMA BACENJUD.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
Tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante integral da dívida, não há falar, em tese, em saldo remanescente a ser exigido da parte executada. (TRF-4 - AC: 50021021120184047119 RS 5002102-11.2018.4.04.7119, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) “Tributário.
Execução Fiscal.
Bloqueio online.
Quitação da dívida.
Saldo remanescente de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Incabível.
O cumprimento da obrigação (pagamento) pela parte devedora se configurou na data do bloqueio, inexistindo débito decorrente de atualização entre a constrição e a efetiva conversão em renda, caso contrário estar-se-ia protelando ad infinitum a satisfação creditícia.
Sentença mantida.
Apelação improvida”. (TRF5, AC515154/PE, Rel.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJE 21/10/2011) DEFIRO o pedido de conversão em renda a favor do CREA/TO.
Para tanto, oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a transferência dos valores penhorados para a conta bancária indicada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS – CREA/TO (CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-80), junto ao Banco do Brasil, agência 3962-4, conta corrente 14.144-5.
Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da diligência.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001859-52.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS POLO PASSIVO:AGRO AMAMBAI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CAVALCANTI DANTAS - MG99533 DESPACHO Disponibilize-se para conta judicial o valor bloqueado, ficando à disposição deste Juízo.
Quedou-se inerte o CREA apesar de intimado.
Destarte, intime-se novamente o exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pela executada em 27/09/2022.
Atente-se a Credora para as intimações processuais, evitando demora na prestação jurisdicional, o que prejudica a parte e o andamento dos feitos, ocorrendo decisões reiteradas e desnecessárias.
Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001859-52.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS POLO PASSIVO:AGRO AMAMBAI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CAVALCANTI DANTAS - MG99533 DESPACHO Penhora de valores, realizada on-line – R$ 4.361,62 – ID 1338692792.
Destarte proceda-se a Secretaria a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada aos autos na agência da CEF/0565, ficando à disposição deste Juízo.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados necessários para conversão em renda, em seu favor.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:35
Juntada de manifestação
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02/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/07/2022 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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