TRF1 - 1003213-15.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003213-15.2022.4.01.3507 EXEQUENTE: OZANA MARIA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003213-15.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZANA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por OZANA MARIA DE JESUS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 6.
No vertente caso, a companheira do de cujus requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 22/11/2021, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 7.
Comprovada a qualidade de dependente da primeira classe, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2.
O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3.
Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4.
Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6.
A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8.
Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 8.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 9.
In casu, FRANCISCO ALVES MACHADO, filho de ODILON ALVES MACHADO e ANASTACIA MARIA DE JESUS, inscrito no CPF sob o n. *97.***.*76-91, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 22/11/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 1439026363). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 10.
Conforme análise do documento de Id 1439026367 - Pág. 4, o de cujus tinha qualidade de segurado, eis que titular da aposentadoria por idade NB 054273801-5. c) DA DEPENDÊNCIA. 11.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 12.
No vertente caso, OZANA requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu companheiro, pleito que merece lograr êxito. 13.
Pois bem. 14.
A autora juntou aos autos documentação apta a servir de início de prova material de sua união estável com o instituidor da pensão. 15.
Com efeito, há (i) a Certidão de Casamento Religioso (id 1439026364); (ii) ficha cadastral de plano funerário, em que o instituidor da pensão figura como dependente da autora (Id1439026367) ;e (iii)comprovantes de endereço em comum da autora com o de cujus.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas quanto à existência da união estável à época do óbito do autor. 16.
Por fim, restou provado que o benefício de pensão por morte já titularizado pela autora, o de NB 073.849.393-7, tem como instituidor o filho da autora, CARLOS ROBERTO ALVES, conforme demonstra o documento de id 1592467364.
Portanto, não há óbice à cumulação pretendida (um benefício deixado por seu filho e o outro, por seu companheiro).
Neste sentido: (TRF-1 – AC: 00680833420124019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/09/2013). 17.
Assim, o deferimento do pleito de pensão por morte (art. 74 da LB c/c EC 103/2019) é medida que se impõe.
DA RENDA MENSAL INICIAL 18.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que o mesmo deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em 08/11/2022, nos termos do art. 74,II da Lei 8.213/91.
De fato, o pedido feito na seara administrativa ocorrera fora do prazo estipulado no art. 74, I da Lei de Benefícios.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 20.
A pensão por morte deverá ser vitalícia, pois o casamento/união estável teve duração de mais de 2 (dois) anos e o instituidor já havia recolhido mais de 18 (dezoito) contribuições ao tempo do óbito.
Além disso, a autora já possuía 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade no momento do óbito, tendo nascido em 26/12/1936 (Id 1439026356).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 23.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 25. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, com DIB em 08/11/2022 e RMI na forma do art. 23 da EC 103/2019. 26. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício; 27. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial.; 28. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 29.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 30.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: 21 CPF: *40.***.*07-15 DIB: 08/11/2022 DIP: 01/03/24 Cidade de pagamento: Jataí-GO RMI: 32.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 36. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 37. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 38. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 39. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 40. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 41. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003213-15.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZANA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/02/2024, às 15 : 00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003213-15.2022.4.01.3507 AUTOR: OZANA MARIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando que os presentes autos encontram-se aguardando designação de audiência, bem como que não há mais pauta para o ano de 2023, determino sua suspensão até janeiro de 2024.
Após, providencie a secretaria o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003213-15.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZANA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OZANA MARIA DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão da pensão por morte em virtude do óbito de seu companheiro, Sr.
FRANCISCO ALVES MACHADO, ocorrido em 22/11/2021. 2.
Conforme análise da exordial, a autora requer seja comprovado o vínculo de união estável com o instituidor da pensão no lapso temporal compreendido entre os anos de 1954 e 2021, ano do óbito de Francisco. 3.
Para provar o alegado, a parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos:a) Certidão de Casamento religioso; b) Ficha de plano funerário em nome da parte autora, tendo o de cujus como dependente c) comprovantes de endereço em nome de ambos os conviventes, revelando o mesmo endereço de correspondência dos dois; e d) documentos pessoais dos 4 (quatro) filhos em comum da requerente com o de cujus. 4.
Conquanto a exígua documentação juntada aos autos, sobretudo no que pertine aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do instituidor da pensão, mostra-se necessária a produção da prova oral. 5.
Ante o exposto, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o vínculo de união estável entre Ozana e Francisco. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003213-15.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZANA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OZANA MARIA DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do benefício previdenciário da Pensão por Morte em virtude do óbito de seu alegado companheiro, Francisco Alves Machado. 2.
Conforme análise da exordial, a autora requer seja comprovado o vínculo de união estável com o instituidor da pensão no lapso temporal compreendido entre os anos de 1954 e 2021, ano do óbito de Francisco. 3.
Para provar o tempo alegado, a parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento religioso; b) Ficha de plano funerário em nome da parte autora, tendo o de cujus como dependente c) comprovantes de endereço em nome de ambos os conviventes, revelando o mesmo endereço de correspondência dos dois; e d) documentos pessoais dos 4 (quatro) filhos em comum da requerente com o de cujus. 4.
Conquanto o acervo probatório jungido aos autos, necessário frisar que a prova de união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do instituidor da pensão, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Art. 16, § 5º da Lei 8.213/91). 5.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos início de prova material da união estável, nos termos do exigido pela legislação de regência. 6.
Com a juntada, volvam-me conclusos os autos para averiguação da necessidade de colheita de prova testemunhal. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003213-15.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZANA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de seu cônjuge FRANCISCO ALVES MACHADO, ocorrido em 22/11/2021. 3.
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de acumulação de 02 pensões previdenciárias, haja vista que a autora está recebendo benefício previdenciário de pensão por morte NB 073.849.393-7, desde 27/02/1982 (Id 1439026371, p. 35). 4.
A autora, por sua vez, alega que a acumulação dos benefícios é possível e que a pensão que recebe é decorrente da morte de seu filho. 5.
Todavia, não juntou aos presentes autos documentos hábeis a comprovar o instituidor da pensão previdenciária NB 073.849.393-7. 6.
Dessa forma, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação comprobatória referente ao benefício NB 073.849.393-7, em especial quanto ao instituidor do benefício e sua relação com a autora. 7.
Juntada a documentação, vista ao INSS para manifestar o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Após, volvam-me os autos conclusos para Sentença. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003213-15.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZANA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/12/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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