TRF1 - 1037767-92.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037767-92.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA GONCALVES OLIVEIRA - PA26630, YASMIN PIPOLOS PEREIRA DE BARROS - PA26582 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE CSI - QOCON TEC, DIRETOR DE SAÚDE DA AERONÁUTICA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FERNANDA ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA- QOCON TEC e DIRETOR DE SAÚDE DA AREONÁUTICA, objetivando a nulidade dos atos que impediram a impetrante em avançar no Processo Seletivo regido pelo Edital n.
QOCon Tec 3 – 2021/2022.
Narra que: a) em 10/07/2021, realizou inscrição no Processo Seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados, de profissionais de nível superior, com vistas à prestação de serviço militar voluntário no Comando da Aeronáutica, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, na especialidade Psicologia Educacional; b) aprovada nas quatro primeiras etapas, foi convocada e realizou a inspeção de saúde (INSPSAU) e avaliação psicológica (AP) em 29/09/2021; c) em 01/10/2021, a impetrante tomou conhecimento de que foi considerada NÃO APTA na Inspeção de Saúde (INSPSAU); d) a impetrante compareceu pessoalmente ao Comando da Aeronáutica (Av.
Júlio César, s/n, Souza, Belém/PA) para receber o Documento de Informação de Saúde, o qual constava o seguinte diagnóstico O CID – 10 supracitado refere-se a Obesidade não especificada; e) em 08/10/2021, a impetrante interpôs recurso administrativo, sendo convocada em 11/10/2021 para realizar nova Inspeção em Saúde em 14/10/2021, na ocasião da inspeção, a impetrante protocolou o laudo da nutricionista onde foi atestado que seu IMC é 38, correspondendo a obesidade grau 2.
Alegando ilegalidade, recorre à tutela do judiciário.
Decisão em ID. 792825956 deferiu a liminar.
A UNIÃO requereu ingresso na lide (ID. 800491592).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 812217067).
Em ID. 812217070 a UNIÃO informou o cumprimento da liminar, bem como juntou documento comprovando que a impetrante teria sido reintegrado ao certame (Etapa de Teste de Aptidão e Condicionamento Físico-TACF).
A UNIÃO comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id. 839205092). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade na anulação do ato administrativo que culminou na exclusão da impetrante, bem como verificar a possibilidade de a reintegração às demais etapas do certame.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: - Tutela de urgência Em juízo de conhecimento provisório, próprio deste momento processual, tenho que o pedido liminar deve ser deferido.
Conforme documento de informação de saúde (id. n. 791672010, p. 1), expedido pela Junta Especial de Saúde do HABE, a impetrante apresentou fatores incapacitantes: E66.9 (ITEM 4.3.2.1), tendo sido considerada “NÃO APTO” para o cargo almejado.
Nas instruções técnicas ICA 160-6/2016, constam as previsões abaixo transcritas: 4.3.2 - PESO Estruturado com base no índice de massa corpórea (IMC).
O IMC obtido é confrontado com a tabela da Organização Mundial de Saúde (OMS) que utiliza a seguinte classificação: Tabela 1 CLASSIFICAÇÃO IMC (Kg/m2) MAGREZA < 18,5 NORMAL 18,5 a 24,9 SOBREPESO 25 a 29,9 OBESIDADE GRAU 1 30 a 34,9 OBESIDADE GRAU 2 35 a 39,9 OBESIDADE GRAU 3 ≥ 40 Fonte: Projeto Diretrizes - Conselho Federal de Medicina (2004) OBS: Os valores de IMC não dependem de idade e são iguais para ambos os sexos. 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde. 4.3.2.2 Nas Inspeções de Saúde Periódicas, a Junta de Saúde avaliará o requisito de peso de acordo com o IMC. a) Os Inspecionandos com IMC entre 18,5 e 24,9, serão considerados “APTOS”; b) Os Inspecionandos com IMC abaixo de 18,5 (MAGREZA) e IMC de 25 a 29,9 (SOBREPESO) serão considerados “APTOS”, deverão receber a observação de que são portadores dessa condição e, portanto, com indicação de acompanhamento especializado; c) Os Inspecionandos com IMC entre 30 a 34,9 (OBESIDADE GRAU 1) e entre 35 a 39,9 (OBESIDADE GRAU 2), serão considerados “APTOS” e deverão receber a observação de que são portadores desse diagnóstico e validade da inspeção de saúde por prazo menor, com indicação de realizar tratamento especializado, a fim de não obterem restrições na inspeção de saúde seguinte; e d) Os Inspecionandos com IMC igual ou maior do que 40 (OBESIDADE GRAU 3), deverão receber a observação de que são portadores desse diagnóstico, sendo encaminhados para tratamento especializado, podendo ter restrições temporárias a critério da Junta de Saúde.
Caso esses Inspecionandos não apresentem qualquer possibilidade de recuperação após o tratamento adequado, poderá, a critério da Junta de Saúde, ter restrições definitivas ou incapacidade definitiva para o serviço.
Quando considerados “APTOS” com restrição(ões), deverão fazer, obrigatoriamente, inspeções de Saúde por prazo menor.
Pois bem.
No que tange a negativa da autoridade impetrada de prosseguimento da impetrante no certame sob a alegação de obesidade, analisando os documentos juntados pela impetrante, entre os quais o laudo da Junta Especial de Saúde do HABE, observo que na referida decisão prolatada pela administração, que considerou a impetrante NÃO APTA para o cargo (id n. 791672010, p. 1), não consta o IMC desta, havendo, tão somente, alusão aos itens da ICA 160-6/2016.
Contudo, o LAUDO MÉDICO (id n. 791672025, p. 1), informa que o IMC da impetrante seria 38 kg/M2, caracterizando obesidade grau 2 (CID E66.9).
Assim, a exclusão da candidata, por apresentar obesidade grau 2, aparentaria ser medida ilegal e desproporcional mormente porque a própria instrução técnica ICA 160-6/2016 determina que, no caso de obesidade de grau 2, como é o caso da impetrante, o inspecionado deve ser considerado "apto" (item 4.3.2.2, "c").
Não bastasse isso, o TRF da 1ª Região possui diversos julgados favoráveis à tese autoral, no sentido de que a obesidade não é motivação idônea para eliminação de oficiais temporários (vale dizer: não combatentes) de processo seletivo destinado a preenchimento dos cargos pertinentes.
O Tribunal apenas excepciona as hipóteses de "obesidade mórbida", o que certamente não é o caso da impetrante.
Confiram-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO EXÉRCITO.
CARGO DE OFICIAL DENTISTA.
INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
SOBREPESO.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 2.
A situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, visto que não se trata obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo de Oficial Dentista. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1001315-70.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/05/2020 PAG.) PJe - REMESSA OFICIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS.
AERONÁUTICA.
PORTARIA DIRAP Nº 3.208T/DSM, DE 26 DE MAIO DE 2015.
ANALISTA DE SISTEMAS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL.
INAPTIDÃO. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
OBESIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O autor foi aprovado no cargo de Analista de Sistemas, na seleção para convocação de profissionais de nível superior, voluntários à prestação do serviço militar temporário, para o ano de 2015 da Aeronáutica (Portaria Dirap n° 3.208-T/DSM).
Foi considerado inapto na fase de inspeção de saúde sob a alegação de ter obesidade não especifica e hipertensão arterial sistêmica ligada à situação do peso, pois seu índice de massa corporal (IMC) é de 35,63 e o edital limitou como medida máxima o valor de 29,9 (fls. 94/98). 2.
A condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (analista de sistemas) são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0048317-24.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2019 PAG.) Esse o quadro, entendo que não deve prevalecer a conclusão da Organização do Processo Seletivo pela exclusão da impetrante da próxima fase do certame (TACF).
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que a impetrante possa participar do TACF, que será realizado no período de 25 a 28 de outubro de 2021, inclusive, para posterior incorporação ao quadro de temporários, caso seja aprovada nas demais fases do certame.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos que determinou a reintegração da impetrante à etapa de Teste de Aptidão e Condicionamento Físico-TACF regido pelo Edital n.
QOCon/Tec 3 – 2021/2022; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; g) comunique-se ao Relator do Agravo interposto pela UNIÃO- Processo n. 1043018-54.2021.4.01.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/12/2021 22:52
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 08:31
Decorrido prazo de FERNANDA ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE CSI - QOCON TEC em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Diretor de Saúde da Aeronáutica em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:21
Juntada de manifestação
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03/11/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 18:22
Juntada de diligência
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28/10/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 18:20
Juntada de diligência
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27/10/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/10/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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