TRF1 - 1000033-54.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000033-54.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do contrato de honorários acostado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas vencidas, observando o destaque de 30% (total), devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto, a ser pago pela parte autora ao advogado.
Após, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000033-54.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/09/2022, DIP 01/04/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1888380662 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000033-54.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000033-54.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição ID 1594525384, contendo a informação da parte autora de erro material na sentença, constante de equívoco no fator para conversão do período. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ (destaquei) 4.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato equívoco no dispositivo inserido nos presentes autos, uma vez que foi utilizado para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. 5.
Dessa forma, na presente sentença (Id 1571509367), onde está escrito: ... 47. (a) a) reconhecer como de natureza especial, as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/04/1991 a 10/06/1997 e 02/12/1997 a 01/06/2013 ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4; ... leia-se: ... 47. a) reconhecer como de natureza especial, as atividades desempenhadas pela autora nos períodos de 01/04/1991 a 10/06/1997 e 02/12/1997 a 01/06/2013 ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes a autora, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,2; ... 6.
No mais, permanece a sentença como lançada. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000033-54.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor especial.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado entre os dias sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos seguintes períodos: a) de 01/04/1991 a 10/06/1997; b) de 02/12/1997 a 01/06/2013, bem como se possui tempo de contribuição suficiente ao deferimento de seu pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Tempo de atividade Especial 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Deve ser observado que até a edição da lei 9.032/95, o enquadramento do segurado era feito por categoria profissional ou agentes nocivos e, a partir dessa lei, passou-se a exigir a efetiva exposição aos mesmos agentes, não bastando mais a comprovação do enquadramento profissional.
A partir da Lei 9.032/1995, foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional”, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 16.
Também é importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 17.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Do direito à aposentadoria requerido na petição inicial. 18.
A parte autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a conversão de tempo especial em tempo comum.
Trouxe aos autos o PPP de Id 1447864876 e LTCAT de Id 1447864882. 19.
De acordo com os documentos trazidos aos autos, mormente CTPS, CNIS, PPPs e LTCATs, exerceu as seguintes atividades laborativas: EMPREDADOR PERÍODO ATIVIDADE HOSPITAL FAMP LTDA 01/04/1991 a 10/07/1997 Auxiliar de limpeza (tempo especial a ser analisado) HOSPITAL FAMP LTDA 02/12/1997 a 01/06/2013 Auxiliar de limpeza (tempo especial a ser analisado) MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS 14/03/2016 a 02/09/2016 Auxiliar de serviços gerais (tempo comum) IMPACTO LIMPEZA E ALARMES MONITORADOS EIRELI – EPP 10/01/2017 a 09/02/2019 Auxiliar de limpeza (tempo comum) JJMP – SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI 11/02/2019 a 01/09/2020 Servente de limpeza (tempo comum) JULIANA FAGUNDES PACHECO 15/03/2021 a 10/06/2021 Empregada doméstica (tempo comum) FUNERARIA SANTA RITA DE CASSIA DE MINEIROS 20/12/2021 até a presente data Auxiliar de serviços gerais 20.
Passo, então à análise dos períodos de labor especial, bem como ao cabimento da conversão dos mesmos em tempo comum a fim de avaliar a possibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. c.1 - das atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995. 21.
A autora, no período compreendido entre 01/04/1991 a 28/04/1995, laborou no empregador HOSPITAL FAMP LTDA, na função de auxiliar de limpeza. 22.
Com relação a função exercida pela parte autora, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 23.
Conforme faz prova CTPS e PPP (Id 1447864875 e 1447864876), no período em destaque a autora exerceu o cargo de auxiliar de limpeza em entidade hospitalar, atividade que se enquadra no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64, razão pela qual faz jus ao reconhecimento desse período como especial, por enquadramento profissional. c.2 – das atividades exercidas no período posterior à 28/04/1995. 24.
A autora, no período compreendido entre 29/04/1995 a 10/06/1997 e 02/12/1997 A 01/06/2013, laborou no empregador HOSPITAL FAMP LTDA, na função de auxiliar de limpeza e conforme PPP no período em análise o trabalho foi exercido com exposição a agentes nocivos (vírus, bactérias, fungos, bacilos). 25.
A TNU pacificou o entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida como especial (PEDILEF 200772950094524, Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 09/02/2009.) 26.
Tratando-se de agente nocivo biológico, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra de forma permanente para caracterizar a insalubridade do labor (precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015). 27.
A avaliação de riscos e do agente nocivo é apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida em relação aos agentes constantes, dentre outros, do Anexo 14 da NR 15 do MTE (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - AGENTES BIOLÓGICOS), de modo que a presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente da quantidade, é o bastante para a caracterização do labor especial (v.
IN 77/2015, art. 278, §1º). 28.
Isso posto, reconheço como especial o período em destaque. d) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 29.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 30.
A aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta, se mulher, conforme disposto no artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda 103/2019, dada pela Emenda de número 20/1998. 31.
Importante, ainda, mencionar que para as competências posteriores a data de promulgação da EC 103/2019, o segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (CF, art. 195, § 14º, com redação dada pela emanda 103/2019). 32.
Outrossim, segundo a inteligência da súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 33.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 34.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 35.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. 36.
No que pertine aos segurados que, até a data de entrada da EC 103/2019 não tinham os 35 anos de contribuição completos, o referido texto de jaez constitucional trouxe algumas regras de transição, dentre as quais a do artigo 17, vindicada pelo autor, in verbis: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. e) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos (Tempo até a DER). 37.
De acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o autor exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 01/04/1991 a 10/06/1997 E 02/12/1997 a 01/06/2013, pois em relação a esses períodos foram apresentadas documentações exigidas para o reconhecimento do tempo especial, em conformidade com a legislação vigente à época do labor.
Da análise dos documentos jungidos autos restou apurado o seguinte tempo de contribuição: Nº TEMPO LABORADO TEMPO CONVERTIDO Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias Convert.
Anos Meses Dias 1 01/04/1991 10/06/1997 2.230 6 2 10 1,2 2.676 7 5 6 2 02/12/1997 01/06/2013 5.580 15 6 - 1,2 6.696 18 7 6 3 14/03/2016 02/09/2016 169 - 5 19 1,0 169 - 5 19 4 10/01/2017 09/02/2019 750 2 1 - 1,0 750 2 1 - 5 11/02/2019 01/09/2020 561 1 6 21 1,0 561 1 6 21 6 15/03/2021 10/06/2021 86 - 2 26 1,0 86 - 2 26 7 20/12/2021 01/09/2022 252 - 8 12 1,0 252 - 8 12 Total - 0 0 0 - - 0 0 0 Total Geral (Comum + Especial) - 0 0 0 Total - 0 0 0 - 11.190 31 1 0 Total Geral (convertido em comum) 11.190 31 1 0 38.
Até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), a autora contava com 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias. 39.
Dessa forma, conforme planilha de cálculo acima contendo todos os períodos contributivos da parte autora, verifica-se que até a data de entrada em vigor da referida norma constitucional, restavam a autora 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis dias).
Assim, o pedágio a ser pago pela autora, após a EC 103/2019 e após completar 30 anos de contribuição será de 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias. 40.
Logo, levando-se em consideração as contribuições vertidas pela autora após a EC 103/2019, resta configurado o direito da autora ao benefício pleiteado.
Assim, tendo em vista o adimplemento dos requisitos instituídos no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, o deferimento do pedido de aposentadoria é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 41.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 17, parágrafo único da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 42.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 01/09/2022 (Id 1447864883).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 43.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 44.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 45.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 47. (a) a) reconhecer como de natureza especial, as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/04/1991 a 10/06/1997 e 02/12/1997 a 01/06/2013 ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4; 48. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/09/2022; 49. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela Contadoria do juízo de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 50. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 51.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 52.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 53.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS ROCHA Nº DO CPF: *91.***.*14-91 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC 103/2019.
DIP: 01/04/23 DIB: 01/09/22 54.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 55. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 56. b) intimar as partes; 57. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado 58. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 59. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 60. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 61. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 62. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 63. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000033-54.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/01/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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