TRF1 - 1005710-55.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1005710-55.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, LUANA MESCOUTO SALHEB LEONIDAS - PA23542, MARILIA YAMADA AYRES DE AZEVEDO - PA011477 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, deferindo a tutela de evidência.
Alega ausência de fundamentação no julgado, omissão e erro material.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante relatou que: a) faltaria fundamentação na sentença; b) o ato judicial estaria omisso, diante da ausência de apreciação das prerrogativas fazendárias à EBCT; c) haveria erro material no julgado, ao mencionar diversas vezes "CEF" ao invés de "EBCT". À exceção da última arguição, pelo teor da referida peça o que pretende é, de fato, a rediscussão do que já foi decidido em sentença.
Nesse contexto, atentando para os fundamentos dos embargos, a inconformidade da parte embargante desafia o recurso cabível, e não embargos de declaração, porquanto não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão quando o juiz encontrou elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar a sua decisão.
Nesse sentido, recente julgado do e.
TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015).
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INDEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2.
O acórdão recorrido fundamentadamente consignou os fundamentos jurídicos pelos quais entendeu que incide a prescrição quinquenal na cobrança dos valores recebidos pelo réu após a morte de seu filho beneficiário de LOAS, independentemente de eventual configuração de má-fé.
Desse modo, considerou que da data em que o INSS tomou conhecimento do recebimento irregular do benefício e cessou-o o benefício, em 22/05/2002, até o ajuizamento da ação visando ao ressarcimento do ilícito, em 16/03/2015, a pretensão foi atingida pela prescrição. 3.
Em verdade, o embargante não demonstrou nenhuma hipótese permissiva dos declaratórios.
Seu inconformismo refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. 4.
Inexistência de vícios sanáveis pela via dos declaratórios. 5.
Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (AC 0002237-42.2015.4.01.3807, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 23/06/2022 PAG.) Ressalto que não precisa estar consignado no ato judicial acerca das prerrogativas fazendárias da EBCT, notadamente porque não veio aos autos indicativos de que teriam sido desrespeitadas ou não observadas por este Juízo.
Por derradeiro, com razão a parte embargante apenas ao que se refere a erro material no ato judicial de Id. 365493220, que mencionou algumas vezes "CEF" ao invés de "EBCT".
Por tais razões, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte apenas para sanar erro material.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento apenas para retificar erro material na sentença de Id. 365493220, que mencionou "CEF" ao invés de "EBCT"; b) intimem-se as partes; c) interposto recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos ao TRF-1; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 19:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 10:09
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 22:04
Decorrido prazo de A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:34
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 22:53
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 12:13
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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22/03/2021 16:20
Juntada de procuração/habilitação
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29/10/2020 14:34
Conclusos para decisão
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12/07/2020 11:04
Juntada de réplica
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11/07/2020 10:56
Decorrido prazo de A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME em 10/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 16:09
Juntada de contestação
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18/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
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05/03/2020 10:48
Juntada de Certidão
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19/02/2020 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/02/2020 11:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/02/2020 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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