TRF1 - 1004106-25.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004106-25.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: ANA MARIA MORAIS BRITO, JOILSON PAES SANTOS, ADRIANA NUNES SOARES, ALEXSANDRA SILVA DA SILVA, GLEIZIANE DE NAZARE BAIA E BAIA, MARIANA RODRIGUES SILVA, RAIMUNDA MUNIZ DE ARAUJO, JAIRO VASCONCELOS MARGALHO, JOCILENE DE JESUS GONCALVES PEREIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA FERREIRA, ODAIR JOSE PACHECO DOS PASSOS, DILNEY JUNIOR GOMES RODRIGUES, DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES, IVANILDO SILVA DE SARGES, JOSINALDO FARIAS SAGICA, MARCIO LEIVE PINHEIRO CARDOSO, MARIA DA CONCEICAO NUNES RODRIGUES, WALDINEY DE JESUS FERREIRA DA CUNHA, ZAQUELE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Em síntese, alega que deveria lhe ter sido oportunizado prazo maior para cumprimento da determinação judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante relatou erro no julgado.
Contudo, pelo teor da referida peça o que pretende é, de fato, a reanálise do objeto da demanda.
Nesse contexto, atentando para os fundamentos dos embargos, a inconformidade da parte embargante desafia o recurso cabível, e não embargos de declaração, porquanto não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão quando o juiz encontrou elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar a sua decisão.
Nesse sentido, recente julgado do e.
TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015).
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INDEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2.
O acórdão recorrido fundamentadamente consignou os fundamentos jurídicos pelos quais entendeu que incide a prescrição quinquenal na cobrança dos valores recebidos pelo réu após a morte de seu filho beneficiário de LOAS, independentemente de eventual configuração de má-fé.
Desse modo, considerou que da data em que o INSS tomou conhecimento do recebimento irregular do benefício e cessou-o o benefício, em 22/05/2002, até o ajuizamento da ação visando ao ressarcimento do ilícito, em 16/03/2015, a pretensão foi atingida pela prescrição. 3.
Em verdade, o embargante não demonstrou nenhuma hipótese permissiva dos declaratórios.
Seu inconformismo refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. 4.
Inexistência de vícios sanáveis pela via dos declaratórios. 5.
Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (AC 0002237-42.2015.4.01.3807, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 23/06/2022 PAG.) Por tais razões, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento; b) intimem-se as partes; c) interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF-1; d) sem recurso, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 00:50
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 01:22
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 19/11/2021 23:59.
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19/10/2021 16:34
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:25
Juntada de réplica
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06/09/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 11:20
Juntada de contestação
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19/04/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/02/2021 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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