TRF1 - 1001869-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1001869-92.2023.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CAMILO AUGUSTO POMPEO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILO AUGUSTO POMPEO DE CAMPOS - MS14995 POLO PASSIVO:: SUPERIENTENDENTE REGIONAL DE POLICIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAK SENTENÇA 1.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado por CAMILO AUGUSTO POMPEO CAMPOS, OAB/MS 14.995 em favor de MARIA EUNICE DE CARVALHO, ALTINO BISPO DE SOUZA, NATÁLIA CRISTINA FERREIRA BORGES OLIVEIRA, ALEXANDRE HENRIQUE KESSLER, JOSÉ CARLOS NOGUEIRA ALVES e ILÁRIO PAULO LUPATINI, presos em 09.01.2023, na praça do QG do Exército do Distrito Federal, por, supostamente, possuírem envolvimento com atos de vandalismo ocorridos em manifestação pública na Praça dos Três Poderes no dia 08.01.2023. 2.
Para tanto, aduz, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva dos pacientes.
Aponta a ausência de antecedentes criminais bem como a existência de ocupação lícita e residência fixa.
Pugna pela aplicação do artigo 316 do CPP, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de serem presos novamente.
Alega que os pacientes não se encontravam no local em que foram praticados os delitos verificados nas manifestações do dia 08/01/2023, tendo sido presos no dia seguinte aos eventos, isto é, no dia 09.01.2023 3. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
O suposto ato coator praticado pela autoridade policial desafia impugnação por recurso próprio, não sendo o habeas corpus perante esse Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a via adequada para tanto. 5.
Com efeito, as prisões efetivadas em razão de suposto envolvimento em atos criminosos ocorridos no dia 08.01.2023 na Praça dos Três Poderes, os quais resultaram da invasão dos prédios do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, com depredação do patrimônio público, são objeto de investigação do Inquérito nº 4.879/DF, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. 6.
Assim sendo, não há como desvincular, à revelia de prévia decisão da Suprema Corte no exercício de sua competência constitucional originária, as prisões dos pacientes elencados na inicial do objeto do Inquérito nº 4.879/DF. 7.
Deveras, em decisão publicizada naqueles autos, Sua Excelência determinou o cumprimento de medidas cautelares para a desocupação de vias e prédios públicos porquanto a “escalada violenta dos atos criminosos resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público” (excerto da p. 5 da referida decisão), 8.
Dessa forma, esse Juízo Federal é manifestamente incompetente para cassar/obstar/rever sobredita ordem, ou, mais que isso, expedir o alvará de soltura pretendido, sendo o pedido, nesse particular, juridicamente impossível. 9. À míngua do preenchimento dos requisitos legais e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não há como conhecer da impetração. 10.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 11.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações e baixa. 12.
Custas incabíveis. 13.
Cientificar o Ministério Público Federal. 14.
Publicar.
Intimar.
Brasília, 12 de janeiro de 2023.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
11/01/2023 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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