TRF1 - 1003207-23.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003207-23.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: RAKEL MENDES DA SILVA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA - GO44016 e SKCARLLET FERREIRA DA SILVA - GO61849 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por RAKEL MENDES DA SILVA BASTOS, referente ao cumprimento de sentença nº 0001680-05.2012.4.01.3502 promovido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Em impugnação aos embargos, a CEF levanta preliminar de inadequação da via eleita, posto que a embargante deveria ter manejado impugnação ao cumprimento de sentença (id1170263291).
Decido.
A ação principal a que se referem os presentes embargos à execução é uma ação monitória movida pela CEF, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de quantia certa.
Nesse contexto, o meio adequado de resistência do devedor é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, tratando-se de defesa incidental nos próprios autos, podendo o executado alegar as matérias arroladas no § 1º do citado art. 525.
Portanto, o ajuizamento de ação autônoma de embargos à execução implica a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, merecendo ser extinto o presente processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LUGAR DA IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, eventual irresignação do devedor, na fase de cumprimento de sentença, há que ser manifestada por meio de impugnação, e não através de embargos à execução. 2.
A hipótese dos autos, é de erro grosseiro, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade, notadamente porque o mandado de penhora consignava expressamente que a defesa deveria ser efetivada através de impugnação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em se tratando de defesa extemporânea e manifestada por instrumento inadequado, impende extinguir-se o feito sem resolução de mérito, mercê da ausência de interesse processual do embargante (art. 267, VI, do CPC). 4.
Apelação improvida. (TRF2, Apelação Cível nº 0009930-19.2013.4.02.5101, 6ª Turma, Relatora CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 11/11/2013) Assim, ante a constatação de erro grosseiro no procedimento adotado pela embargante, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas para se receber os embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Deste modo, há nítida inadequação da via eleita sendo imperioso reconhecer que carece a embargante de interesse de agir, devendo a presente lide ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0001680-05.2012.4.01.3502 e arquivem-se estes autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003207-23.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAKEL MENDES DA SILVA BASTOS EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Cite-se a CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar provas. 3.
Após, intime-se a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO. -
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:04
Juntada de impugnação
-
01/06/2022 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/05/2022 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056878-73.2022.4.01.3400
Orlando Souza Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paula Uchoa Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 12:47
Processo nº 1010544-94.2022.4.01.4300
Nelson Alves Moreira Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jaqueli Gasperini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 16:29
Processo nº 1010544-94.2022.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nelson Alves Moreira Filho
Advogado: Felipe Bergamaschi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:34
Processo nº 1000085-84.2022.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Genesy Mendes Goulart
Advogado: Eliziane Mendes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 14:33
Processo nº 1052202-37.2022.4.01.3900
Conselho Regional de Enfermagem do para ...
Secretaria Municipal de Saude de Ananind...
Advogado: Bruno Carvalho da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2022 16:04