TRF1 - 0017346-48.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.36.00.017350-6/MT EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Aduz a Autarquia que a parte autora requer através da presente ação que seja reconhecido o pagamento o pagamento de salário "a latere" no período em que laborou na empresa "Viação Nova Integração Ltda..", com fundamento em acordo trabalhista na qual constou tal reconhecimento. 2.
Insurge-se o INSS informando que não figurou como parte da relação jurídica trabalhista reclamada pela parte autora, e pede a ineficácia da sentença trabalhista da qual não fez parte da lide. 3.
Compulsando os autos, observa-se que foi juntado início de prova material do vínculo existente com a Viação Nova Integração Ltda.
Sem embargo, a sentença que reconheceu o pagamento a latere foi homologatória de acordo, fl. 149, que não serve como prova plena da relação empregatícia, apenas servindo como início de prova material. 4.
De fato, é pacifico o entendimento do STJ no que tange o reconhecimento de vínculo trabalhista, que serve como início de prova material, mas não é plena para decisão de sentença. 5.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE JURÍDICA FIRMADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.). 6.
Nesse passo, anula-se de ofício a sentença para realização de instrução, julgando-se prejudicado o recurso.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO, ANULANDO-SE O PROCESSO.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
03/05/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 12 de maio de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 de antecedência à sessão.
Salvador, 2 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
21/03/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de março de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 20 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Presidente -
14/12/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de janeiro de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados através do e-mail [email protected], com ate 48 horas de antecedência ao inicio da sessão.
Salvador, 13 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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